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Fóruns / ICMS no Norte: AM, PA, RO, TO, AC, AP e RR

Quem deve ser o responsável por ICMS no Amazonas dentro da empresa?

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6 Respostas

Olá a todos,

Trabalho há três anos com a parte fiscal e estou atualmente ajustando essa operação no ambiente S/4HANA 2023. Temos uma situação recorrente envolvendo operações para o nosso destino no Amazonas e a correta segregação das obrigações tributárias internas. Já tentamos mapear o fluxo interno para identificar quem, dentro da estrutura da empresa, deve ser o ponto focal responsável pelo recolhimento do ICMS referente a essas transações. Estamos lidando com a complexidade de quem assume essa incumbência para que o envio à SEFAZ seja feito sem desencontros. Então, uma dica de colega, gostaria de saber: quem deve ser o responsável por este encargo no contexto operacional da distribuidora?


Atualização:

Agradeço muito as contribuições de vocês, foi bem esclarecedor. Já testamos o mapeamento do nosso processo interno buscando essa alocação, e o fluxo no S/4HANA está gerando o registro C 004 para as transações subsequentes ao Amazonas. Então, uma dica de colega, vocês já encontraram um padrão prático sobre qual perfil funcional deve ser acionado para validar essa sucessão de responsabilidades tributárias nesse cenário específico?

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A determinação interna de quem arca com o recolhimento do ICMS no Amazonas depende da correta segregação das atividades dentro da estrutura corporativa. Embora a legislação estabeleça a condição de contribuinte, o fluxo operacional do sistema precisa espelhar essa realidade para que os documentos fiscais estejam íntegros. Se a operação configurar a retenção por convênio ou protocolo, a análise da Cláusula oitava é pertinente para definir a posição do expedidor. Sugiro, portanto, que seja estabelecido um perfil funcional específico que valide essa sucessão de obrigações tributárias no momento da transação, assegurando que o registro gerado no sistema reflita fielmente a atribuição fiscal para o destino estadual. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Ainda que a Cláusula oitava seja relevante para o regime de substituição, eu discordo que isso automaticamente define o responsável interno pelo recolhimento estadual. A atribuição da obrigação tributária, especialmente em operações interestaduais, precisa ser mapeada além da simples operação física. O caminho é, viu, verificar qual perfil funcional ou qual setor financeiro deve ser o ponto de controle para validar essa sucessão de responsabilidades antes do envio.

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Ana, você mencionou que o registro C 004 é gerado quando há necessidade de observação. Bem, como dizem, no nosso caso, queremos confirmar se a geração desse registro, que indica um nível hierárquico de três ocorrências, está diretamente ligada à delegação da responsabilidade tributária dentro da nossa organização para o Amazonas.

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Matheus Oliveira: bem, como bem lembrou, a questão da sucessão de responsabilidades tributárias, especialmente ao migrar de outro ERP, envolve mapear precisamente quem no fluxo operacional assume o papel de recolhimento. Se estamos diante de operações interestaduais que envolvam bens ou mercadorias específicas, a análise da Cláusula oitava se torna fundamental. É preciso garantir que o sistema reflita corretamente o contribuinte remetente que está assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, caso isso configure a operação para o destino estadual.

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Eu aprendi na marra, ó, que para endereçar as obrigações estaduais, como o Amazonas, os documentos fiscais como a CIAP devem ser enviados por e-mail corporativo para o endereço específico da SEFAZ estadual. Se o problema for a atribuição interna, talvez seja útil revisar se o fluxo que vocês utilizaram no sistema está alinhado com o que gera o registro C 004 ou se há alguma complicação na operação que precise do detalhamento do campo TXTCOMPL para esclarecer a situação junto ao órgão fiscalizador.

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Oi Ana, passando por situação parecida no fechamento do mês passado, a responsabilidade pelo ICMS no Amazonas, dentro da estrutura corporativa, recai sobre quem gerenciou o cumprimento das obrigações fiscais específicas para esse estado. Olha, o bom é que, se a operação envolver bens ou mercadorias com retenção por convênio ou protocolo, o remetente pode ser o sujeito passivo por substituição, conforme a Cláusula oitava. Para garantir o correto envio à SEFAZ do Amazonas, é crucial que o registro gerado reflita essa atribuição. Um ponto importante é que os fiscais modelo 1 ou 1A que não interferem na Apuração do ICMS precisam ser corretamente identificados no fluxo.

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