Pular para o conteúdo

Fóruns / IRPJ, CSLL e preço de transferência no SAP

Como deverá ser regularizada, na apuração do lucro real, a inobservância do regime de competência, quando o procedimento partir da autoridade fiscal?

Como funciona este fórum

Moderado por Emanuel Kaufman. As três primeiras mensagens de cada pessoa passam por revisão e respondemos em até 1 dia útil.

Aqui se discute o comportamento do sistema. Decisão tributária é sempre da sua empresa, e ninguém neste fórum dá parecer.

Tudo o que você publicar é público e pode ser usado por terceiros, inclusive por sistemas de IA. Não publique dado de cliente, nome de empresa nem tela do produto.

Esta pergunta foi sinalizada
8 Respostas

Olá a todos, espero que estejam todos bem. Eu que estou chegando agora na área, vindo do setor farmacêutico, e estou entrando em contato porque estamos com um cenário tributário que exige muita atenção. Estamos trabalhando com o sistema e tentando mapear um ajuste referente à apuração do lucro real. Recebemos questionamentos da fiscalização sobre como devemos proceder quando há uma inobservância do regime de competência, e aí, como de costume, precisamos garantir que estamos fazendo isso corretamente. Os documentos que temos mencionam que os valores que competirem a outro período de apuração e que, para efeito de determinação do lucro real, são adicionados ao lucro líquido ou dele excluídos, precisam de uma tratativa específica. Diante disso, gostaria de saber: como devemos regularizar, na apuração do lucro real, a inobservância do regime de competência, quando o procedimento partir da autoridade fiscal?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, Aline e Fernanda, que ajudam muito nesse mapeamento. Testamos o cenário onde os adicionamentos incorretos ao lucro líquido, ou as exclusões, acabam sendo tratados como postergação do tributo, e aí, como de costume, precisamos ter o respaldo documental. Considerando que o procedimento parte da autoridade fiscal, qual seria o impacto prático de um ajuste que não foi realizado no momento da ocorrência do fato gerador, mas sim durante a análise da própria fiscalização?

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Quando a revisão da autoridade fiscal questiona a aplicação do regime de competência na apuração do lucro real, a defesa do contribuinte transcende o mero registro contábil inicial. O foco deve recair sobre a demonstração inequívoca de como os lançamentos ajustados refletem a realidade tributária frente à cobrança fiscal. A discordância sobre a postergação do tributo exige mais do que a simples comprovação do movimento contábil. É crucial mapear a cronologia dos eventos para justificar por que certos valores foram reconhecidos ou não no período fiscalizado, especialmente quando o ajuste surge durante o processo administrativo. Portanto, ao enfrentar essa situação, é imprescindível documentar detalhadamente a sequência lógica que conecta o fato gerador ao reconhecimento tributário, dando transparência à eventual divergência temporal. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Nelson, pensando no nosso caso atual, onde o escopo da revisão fiscal é bem acentuado, eu gostaria de contribuir com um olhar sobre a aplicação desse ajuste. Quando estamos diante da necessidade de justificar por que certos valores foram adicionados ou retirados do lucro líquido no período sob análise, precisamos ser meticulosos com a cronologia. Veja, a exceção é que, mesmo que a apuração tenha sido feita antecipadamente, se a fiscalização questiona o reconhecimento da competência, precisamos mapear exatamente o porquê dessa diferença temporal.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Diego, sua colocação sobre a postergação do pagamento é muito pertinente. Gostaria de aprofundar um aspecto prático que estamos enfrentando agora, na sustentação. Quando a revisão da autoridade fiscal ocorre, e precisamos demonstrar como os valores que competem a outro período foram adicionados ou excluídos no lucro líquido, qual seria o procedimento mais seguro para endereçar essa divergência inicial, visto que o fato gerador ocorreu em momento distinto do ajuste proposto pelo Fisco?

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Oi pessoal, Renata falando aqui. Para complementar a discussão sobre a questão da fiscalização que aponta inconsistência na competência, meu ponto, né, é que, se o tributo que deveria ter sido pago anteriormente foi, de fato, compensado ou pago em momento posterior devido àquela análise, isso configura uma postergação do IRPJ ou da CSLL. É imprescindível que os valores que caberiam ao período suspenso ainda sejam considerados, limitado ao valor correspondente à CSLL que foi efetivamente compensada naquele momento.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Acho que talvez seja prematuro focar apenas na documentação do lançamento inicial quando o questionamento surge da própria fiscalização. Até onde sei, viu, o cerne da questão, ao tratar da inobservância do regime de competência, é como esses valores são tratados na apuração do lucro real frente à cobrança da autoridade. A simples correção do lançamento inicial pode não ser suficiente se o entendimento sobre a postergação do pagamento for diferente entre o contribuinte e o Fisco.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Luiz Tavares: Olhando para o cenário que você descreveu, Paula, e considerando que o procedimento decorre da autoridade fiscal, o ponto mais sensível reside na documentação que comprova a correção da competência. Se houve um erro no encerramento do período, e a fiscalização está revisando isso, é vital demonstrar como o lançamento contábil inicial foi ajustado para refletir a realidade tributária. Olha, na última auditoria, vimos que a robustez desse suporte documental é o que sustenta a defesa da apuração perante o fisco.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Oi pessoal, Fernanda aqui. Seguindo a linha de vocês sobre a questão da competência, queria compartilhar um ponto que adotamos por aqui. Quando o procedimento é acionado pela fiscalização, precisamos ter clareza sobre o que estamos tratando. Se os adicionamentos ao lucro líquido são referentes a períodos vindouros, esses valores precisam ser devidamente ajustados para não impactar indevidamente o resultado corrente. No fechamento, viu, a distinção entre competência e pagamento é crucial para a defesa da nossa apuração.

Avatar
Cancelar
Melhor resposta

Olá Paula, passando por algo similar no fechamento do mês passado, posso dizer que os valores que competirem a outro período de apuração e que, para efeito de determinação do lucro real, forem adicionados ao lucro líquido do período, ou dele excluídos, caracterizam postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL. Com a mão na massa, viu, quando a orientação vier da autoridade fiscal, essa é a chave para a regularização. É fundamental seguir esse detalhamento para evitar desencontros na análise subsequente.

Avatar
Cancelar

Sua resposta

Tente oferecer uma resposta substancial. Se quiser comentar sobre a pergunta ou resposta, basta utilizar a ferramenta de comentários. Lembre-se de que você sempre pode revisar suas respostas - Não há necessidade de responder à mesma pergunta duas vezes. Não esqueça de votar - Selecionar as melhores perguntas e respostas é realmente útil!

Perguntas relacionadas

Mais conversas em IRPJ, CSLL e preço de transferência no SAP.

Ver todas do fórum