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Fóruns / CT-e, MDF-e, frete e entrada automática no SAP

O contribuinte de ICMS e/ou IPI que for tomador de serviço de transporte de mercadorias deve preencher o Bloco D?

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9 Respostas

Trabalhando com a migração do nosso sistema anterior para o SAP, estamos revisando os procedimentos fiscais e surgiu uma dúvida sobre a escrituração. Estamos lidando com movimentações que envolvem a contratação de serviço de transporte, sendo que nosso cliente é contribuinte de ICMS e/ou IPI. Um lembrete, ó, que a EFD compõe a totalidade das informações necessárias à apuração dos tributos. Considerando que somos o tomador desse serviço de transporte, queremos confirmar se é mandatória a geração dos registros específicos do bloco D, ainda que não estejamos pleiteando algum direito creditício referente a essa operação.

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bem, como falei, a minha equipe que está nesse processo de migração para o novo sistema adotou uma sequência de validações para garantir a integridade dos dados antes de gerar os arquivos fiscais. Para o cenário onde há comprovação de que o serviço foi devidamente prestado, procedemos com a geração padrão. Por outro lado, quando há qualquer interrupção ou desalinhamento informativo, nós conduzimos uma análise cruzada mais profunda, comparando as movimentações com os registros anteriores, o que garante a conformidade total exigida pelos órgãos competentes.

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Letícia Moreira, considerando sua vivência com a transição de sistema e a proximidade com o Bloco D, gostaria de saber se houve algum aspecto funcional no seu cenário migratório que tenha chegado perto de um acolhimento ou alívio dessa exigência, por exemplo, algum tipo de acordo com a administração fiscal que tenha envolvido a operação?

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Juliano Soares, complementando aos colegas, gostaria de saber se, além da natureza da operação indicar a necessidade do bloco, existe algum cenário em que alguma compensação ou dispensa dessa escrituração seja cabível, como talvez um Protocolo específico que as administrações acordam para determinados contribuintes ou setores econômicos.

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Letícia Moreira, considerando que você mencionou a migração do seu sistema anterior para o SAP e o Bloco D, gostaria de entender se houve alguma situação específica na sua transição em que a obrigatoriedade do preenchimento foi mitigada ou se o vínculo com a natureza da operação manteve-se como ponto central da sua dúvida inicial.

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Acho que focar apenas na natureza da operação talvez seja simplificar demais o cenário. Embora o bloco específico seja um reflexo do que a administração tributária necessita, o meu foco seria mais na completude da informação digital. Obrigação de cumprir a Escrituração Fiscal Digital exige que compilamos a totalidade das informações necessárias à apuração dos tributos e outras de interesse da administração. Olhando por esse ponto, agora, de longe, percebo que a transição do sistema anterior para o novo exige essa visão ampliada.

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Patrícia Cavalcanti complementa que, pelo meu histórico, viu, essa compilação de dados não se restringe apenas ao cálculo dos tributos incidentes nas operações, mas também abrange a totalidade dos elementos necessários em meio digital para que as esferas fiscalizadoras possam cruzar as informações e verificar a conformidade do contribuinte perante as administrações tributárias. Essa amplitude da EFD é fundamental para o controle fiscalizado.

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Meu entendimento, após anos lidando com o fisco, é que o preenchimento do bloco específico decorre da natureza da operação, sendo um reflexo direto do que a administração tributária exige para fins de fiscalização e apuração correta. O que achei curioso é que as administrações têm a prerrogativa, mediante protocolo, de dispensar a obrigatoriedade para certos grupos ou segmentos econômicos, o que mostra que há nuances nesse cumprimento.

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Letícia Moreira, na minha rotina, tá acompanhando essa transição e complementando que, mesmo com a necessidade de cumprir a Escrituração Fiscal Digital, a compilação dessas informações visa à apuração dos tributos devidos e outras informações de interesse das administrações. É importante lembrar que a legislação permite que as tributárias, através de protocolo, dispensem essa exigência para certos grupos ou segmentos econômicos.

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Oi, pessoal. Eu que estou há dez anos nessa área, e como estou migrando do meu outro sistema para o SAP, essa questão do Bloco D veio bem quente. Seguindo o que vimos e cruzando com uma situação anterior, o curioso é que a obrigatoriedade de preenchimento depende do cenário operacional, não apenas do fato de ser tomador. Se o serviço de transporte for de passageiros e bagagens e se enquadrar no RMD, então os registros D400 e seus derivados precisam ser acionados. Contudo, se a operação estiver sob um acordo específico, como um Protocolo ICMS, cabe às administrações tributárias avaliar a dispensa para certos grupos ou setores.

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