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Fóruns / Calendário fiscal, prazos e painel de obrigações

Como declarar o pagamento de lucros e dividendos na EFD-Reinf considerando a prorrogação de prazo prevista na IN RFB nº 2163/2023?

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7 Respostas

Trabalhando com a migração do nosso sistema legado para o novo ambiente, estamos revisando como proceder com a declaração de rendimentos. Na minha vivência anterior, lidava com a parte fiscal, mas agora no novo ERP, a parte tributária está sendo mapeada para o SAP. Estamos tentando alinhar os procedimentos para a EFD-Reinf. A questão é que, tá, precisamos garantir que tudo esteja correto. Diante da prorrogação de prazo mencionada na IN RFB nº 2163/2023, gostaria de saber qual o procedimento correto para declarar os pagamentos de lucros e dividendos nesta entrega do programa.


Atualização:

Renato, obrigado pelo esclarecimento sobre o novo prazo. Já testamos o cenário onde o documento é emitido, mas a questão é que, tá, precisamos validar como essa informação entra no sistema. Além da questão do prazo, gostaria de saber como trazemos os ajustes na apuração quando há substituição de tributação, mantendo a conformidade com o que foi apurado no período anterior.

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Para finalizar este ponto sobre a declaração de rendimentos provenientes de lucros e dividendos, é fundamental correlacionar o registro da informação com a natureza do ajuste que está sendo efetuado no sistema. Se a correção se refere a um mero detalhamento documental, o fluxo interno deve ser mais simples. Contudo, se a modificação afeta o cálculo tributário do período, o mapeamento preciso dentro do módulo fiscal é imprescindível para assegurar a aderência à realidade contábil. Recomendo que, antes de qualquer transmissão, revisem detalhadamente qual o tipo de variação está sendo trazida para que o sistema incorpore a informação sem gerar inconsistências no cruzamento dos dados. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Renato Rocha, sobre a correção de transmissões, gostaria de adicionar que, para qualquer tipo de inconsistência, o processo de geração da DCTFWeb e do DARF deve ser feito de maneira unificada por empresa, centralizando a responsabilidade de todos os estabelecimentos ligados a essa pessoa jurídica. Isso garante a integridade dos dados enviados ao fisco e um controle mais claro sobre os recolhimentos efetuados.

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Embora o registro E111 de fato trate dos ajustes na apuração, preciso ressaltar que, mesmo havendo um desconto simplificado, as deduções legais anteriores precisam ser corretamente reportadas. A simples menção ao ajuste incorre na omissão da informação completa exigida pelo fisco. É preciso cuidado ao documentar a substituição desses valores.

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Fernanda Mendes, quando você mencionou que o registro E111 trata dos ajustes na apuração, eu gostaria de saber se esse registro se aplica também quando estamos tratando de uma situação onde houve alguma substituição do desconto simplificado anterior, mas precisamos ainda informar os valores corretamente para a conciliação final.

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Pessoal, na minha experiência anterior, ao lidar com essas transições fiscais, percebemos que a abordagem ideal variava conforme a natureza do impacto. Se o ajuste for meramente documental, o caminho seria um e, se envolver uma alteração substancial na apuração, outro. Agora, o número é que precisamos mapear qual cenário se aplica ao nosso caso específico antes de prosseguir com a transmissão. A coerência entre o que foi apurado e o que será declarado é o ponto chave.

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Fernanda Mendes: Seguindo essa linha de validação, quando há necessidade de ajustar a apuração, como você mencionou, o registro E111 trata justamente desses ajustes na apuração, conforme a tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS. Se houver documentos fiscais que fundamentam esse ajuste, o registro E113 serve para vincular esses documentos, caso seja necessário. A forma correta de declarar esse ajuste, se é pela tabela 5.3 ou 5.1, depende inteiramente da legislação específica da sua unidade federada. A prova é, ó, que a correta observância das regras locais é crucial.

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Para atender ao prazo de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos previsto na IN RFB nº 2.163/2023, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, o prorrogado é até o dia 15 do segundo mês em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis. Eu sou analista em transição de carreira, e peço desculpa se a minha dúvida for muito básica. O curioso é, viu, que essa é a orientação que seguia em meu antigo papel.

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