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6 Respostas

Pessoal, eu estou no S/4HANA 2021 e preciso fechar a EFD sem errar quem entra no registro 0150. Um fornecedor de transporte me disse que está fora da obrigação, e aí, resumindo, viu, não sei se isso vale para todo mundo. Já tentei filtrar pelo cadastro de parceiros e o sistema mostrou o cliente como obrigatório mesmo assim. Quem está arcando com o custo de um erro desses no fechamento? Alguém sabe se a dispensa só vale quando as exigências forem atendidas, ou se a regra aplicada muda quando o CNPJ aparece nos blocos de nota?


Atualização:

No caso que eu vivo, o problema é o participante sem CNPJ no bloco de serviços. Agradeço a Patrícia e a Nádia, e pela explicação já testei o cadastro. Resumindo, viu, o 0150 parou de acusar quando eu preenchi o identificador. Pergunta de seguimento: vocês conferem esse identificador só no bloco de serviço ou também no de mercadoria?

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O risco que eu vejo é tratar a dispensa do 0150 como atalho de fechamento. A EFD exige identificador em cada bloco, e quem efetuou a operação precisa conferir isso antes do envio. A nota emitida pela emissora da operação é a referência, e a dispensa só cabe quando esse identificador está lá. Minha recomendação prática: antes de liberar qualquer participante, percorra os blocos A, C, D e F, marque quem não tem CNPJ ou CPF e só então decida pela escrituração. Se ainda houver dúvida, leve o caso ao setor responsável pela decisão tributária. Para aprofundar, veja obrigações acessórias e SPED no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo em parte com a Patrícia: o CNPJ no bloco é o caminho principal. Discordo de tratar o participante dispensado como regra geral, porque o texto fala de situações específicas e isso depende de cada documento emitido. Pra não esquecer, tá: basta um registro sem identificador para o 0150 voltar a ser exigido, conforme disposto no prático. Quando o log de rejeição aparece, é nisso que eu olho primeiro.

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E se o destinatário for diferente do participante do bloco, a dispensa do 0150 ainda vale? Patrícia, no seu exemplo o CNPJ aparece, mas eu tenho notas em que quem recebe não é quem paga. Agora, uma dica de colega: antes de decidir, eu confirmo com a equipe fiscal quem tem direito ao crédito e quem só consta na nota.

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Se o consumidor final é quem recebe a nota, o registro muda e a conta muda. E aí, pensando bem, discordo de quem disse que o contrato resolve tudo. O contrato não substitui o identificador no bloco, porque a base das contribuições é a nota e não o papel do acordo. Na rotina de e-commerce que eu vejo, a EFD foi rejeitada por falta de CNPJ mesmo com contrato assinado. Discordo com educação: o contrato é prova de relação, não de identificação na escrituração.

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O resultado que importa é que dá para resolver de dois jeitos, e a escolha depende do volume. Se o participante aparece com CNPJ em todos os blocos, nem precisa de 0150. Se algum bloco tem só o nome, aí cabe cadastrar o participante, com as condições do cadastro revisadas e com o conhecimento de quem já fechou a EFD. Agora, um adendo: vale o primeiro caminho quando a base é pequena, e o segundo quando há muitos blocos misturados.

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Depende de onde o CNPJ aparece. Pelo Prático da EFD, versão 1.35 com atualização de 18/06/2021, o registro 0150 não é exigido quando os blocos A, C, D ou F já identificam o participante pelo CNPJ ou CPF. Isso vale para todas as atividades que geram esses blocos, então confira cada um. Se algum bloco ficar sem o identificador, o 0150 volta a ser exigido para aquele participante. E aí, o pulo do gato é olhar o bloco antes de olhar o cadastro.

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