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5 Respostas

Espero que não seja uma questão muito básica, mas gostaria de sanar uma dúvida operacional sobre o envio da contabilidade. Estamos trabalhando com o ECC 6.0 e estamos em um cenário específico onde o período gerado apresenta contribuições zeradas, sem movimentação geradora de receita ou crédito. Veja, pelo que testei, a documentação menciona a possibilidade de não haver necessidade de escriturar e transmitir a EFD-Contribuições, se não houve operação representativa de receita auferida ou recebida. No entanto, gostaria de confirmar o procedimento correto diante do nosso sistema. Em situações como essa, sendo a escrituração genuinamente nula, devemos enviar a EFD-Contribuições com os dados zerados ou há alguma outra alternativa aceitável?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, pois como analista fiscal, tenho revisado o cenário da nossa operação de energia sob o ECC 6.0. Veja, pelo que testei, a inclusão do documento fiscal de retorno, mesmo com a base de cálculo zerada, gera um movimento no sistema. A minha dúvida agora reside especificamente na transmissão: se a movimentação decorre do retorno físico da mercadoria, que possui base zero, a existência desse registro no sistema obriga o envio da EFD-Contribuições, ou o fato de a receita não ter ocorrido torna o envio dispensável, mesmo com o detalhamento no bloco C?


Atualização:

Agradeço as trocas de experiências. Veja, pelo que testei, o preenchimento do módulo correspondente à EFD-Contribuições Sem Dados a Escriturar é obrigatório quando não há registros geradores de receita ou crédito. No entanto, diante do cenário de devolução, onde a base de cálculo é nula, gostaria de saber se a mera existência desse documento de retorno no sistema, mesmo zerado, torna a transmissão cabível, ou se o não fato gerador de receita afasta a necessidade do envio do período.

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A presença de um documento fiscal que espelha uma operação devolvida, mesmo com o valor tributável sendo nulo, exige atenção quanto ao impacto na obrigatoriedade da Escrituração Digital. Quando o sistema registra essa movimentação relativa ao retorno físico, precisamos avaliar se a mera existência desse lançamento, embora não gere tributação no período, implica a necessidade de remessa. Se o objetivo é apenas comprovar a ocorrência do fato gerador ou extintivo, o envio pode ser cabível. Recomenda-se verificar se a legislação exige a transmissão de todos os documentos que compõem o ciclo operacional, independentemente da movimentação financeira resultante. Para aprofundar, veja obrigações acessórias e SPED no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Entendo a colocação sobre a inclusão da nota fiscal de saída com base zero e o uso do registro C110 para apontar o retorno. No entanto, gostaria de discordar sutilmente sobre a obrigatoriedade do acionamento do bloco M para ajustes. Se a informação de retorno puder ser endereçada corretamente no bloco C, acredito que seria o ideal para a integridade do envio. Agora, minha ressalva é que, se o sistema permitir essa alimentação direta no bloco C, o bloco M deveria servir como último recurso para conciliação, não como etapa inicial para isso.

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Olá Úrsula, complementando sua colocação, quando há movimentação de retorno, como você mencionou, o sistema precisa refletir esse fato, mesmo que a base de cálculo seja zero. Se estamos usando os registros C100 e seus sucessores, precisamos incluir a nota fiscal de saída, mas com a base zerada, e o registro C110 deve indicar o retorno, conforme o verso do documento ou DANFE. Na minha opinião, né, se isso não for ajustável diretamente no bloco C, o bloco M precisa ser acionado para que o lançamento reflita a realidade fiscal sem gerar inconsistências.

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Viviane Marques, complementando a situação, gostaria de saber qual o procedimento caso tenhamos a devolução da mercadoria, como no exemplo onde a base de cálculo é zero, mas o documento fiscal ainda precisa ser considerado no sistema. Se a pessoa jurídica gerou essa movimentação de retorno, mesmo com valores nulos, isso altera a dispensa de transmissão completa? Então, o combinado é que, se houver o retorno físico registrado, mesmo que a receita seja nula, precisamos verificar o impacto disso na transmissão.

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Não é mandatório transmitir a EFD-Contribuições se não houve movimentação geradora de receita ou crédito no período. Isso se aplica quando a escrituração realmente está zerada, sem qualquer dado que represente operações. Entendo a sua cautela, especialmente vindo de sistemas diferentes. Veja, olhando o log, se a sua situação se enquadra nesse cenário de ausência total de fatos geradores, o envio pode ser dispensado. A obrigatoriedade de transmissão depende da existência de fatos a declarar.

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