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A suspensão de CBS e IBS no CT-e vai acabar. O SAP que não monta o grupo continua parado

O Ato Conjunto nº 4/2026 fixou 03 de agosto e, dois dias antes, a Receita anunciou a suspensão do preenchimento sem dizer até quando. Quando a exigência voltar, o CT-e sem o grupo é rejeitado na autorização
11 de outubro de 2026 por

A Receita anunciou a suspensão do preenchimento de CBS e IBS no CT-e dois dias antes de a obrigação começar. Quem não tinha o grupo pronto ganhou tempo; quem tinha perdeu o teste. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 31 de julho de 2026, fixou 03 de agosto de 2026 como início da obrigatoriedade dos grupos de IBS e CBS em CT-e, CT-e OS, MDF-e, NF-e e outros documentos fiscais eletrônicos. Em 01 de agosto, dois dias antes da data, a Receita anunciou a suspensão dessa obrigatoriedade, sem dizer até quando.

Suspensão sem prazo não é dispensa. É um relógio sem mostrador.

Para quem vive de CT-e, a pergunta útil passa a ser outra: no dia em que a exigência voltar, o SAP sabe montar o grupo?

O que o Ato Conjunto fixou e o que a nota de 01 de agosto suspendeu

O Ato Conjunto nº 4/2026 é o calendário de obrigatoriedade dos grupos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo, para os tributos instituídos pela LC 214/2025. Para o CT-e e o CT-e OS, a data é 03 de agosto de 2026. A nota da Receita de 01 de agosto informou que Receita e Comitê Gestor do IBS aprovariam um ato técnico suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento desses grupos. O verbo está no futuro: na data da nota, o ato técnico ainda não existia.

"Suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom." Receita Federal, nota de 01 de agosto de 2026.

O ato técnico de suspensão foi anunciado mas, até a data desta publicação, não havia sido localizado publicado no Diário Oficial com número próprio, nem um eventual termo final. Quem toma decisão de parametrização com base nele precisa conferir esses dados no portal da Receita ou no Portal Nacional do CT-e antes de qualquer outra coisa, porque o desenho do projeto muda conforme o que o ato disser.

Agora o julgamento, que é meu e vai marcado como tal. A suspensão é temporária. Ela não revoga o calendário do Ato Conjunto nem a incidência de IBS e CBS prevista na LC 214/2025, e a volta da exigência é questão de quando. Quem desmonta o projeto de CT-e porque a nota tirou a pressão aposta que a data de retorno virá anunciada com folga. A própria nota é o argumento contra essa aposta: ela saiu dois dias antes da data original, sem período de transição.

No SAP, essa distinção aparece como dois cenários distintos na determinação de imposto, e confundi-los é o erro mais caro de corrigir depois. Campo de IBS/CBS ausente na linha de item (nenhum registro de condição de imposto gerado) significa que a determinação nem encontrou um registro de condição para aquele cenário, e aponta para tabela de condição incompleta ou chave de acesso errada. Campo presente com valor zero, condição calculada e gravada, mas o resultado é zero por regra de negócio (alíquota de teste, isenção, cenário fora do escopo da LC 214/2025), é outra história, e a evidência que separa um do outro é a própria tabela de condição: existe registro para aquele item ou não.

Onde o grupo de IBS e CBS do CT-e nasce no SAP

O grupo que aparece no XML é a última etapa de uma cadeia de quatro elos, e cada um pode quebrar sozinho. O primeiro é a determinação de imposto: os códigos de imposto e as condições de IBS e CBS precisam existir e ser encontrados para o cenário daquela prestação de transporte. O segundo é a gravação: o valor calculado precisa chegar ao documento fiscal, nas tabelas da nota fiscal (J_1BNFDOC no cabeçalho, J_1BNFLIN nos itens e J_1BNFSTX nos impostos por item). O terceiro é o mapeamento desse dado para o grupo correspondente do leiaute RTC do CT-e, versão não conferida aqui. O quarto é a transmissão, pela mensageria ou pelo DRC, conforme a arquitetura.

A suspensão retira a cobrança apenas do quarto elo. Os três primeiros podem estar quebrados sem que nada apareça no monitor de documentos, porque o SEFAZ autoriza o CT-e do mesmo jeito. A falha fica escondida justamente na etapa que ninguém está olhando enquanto a rejeição dorme.

Na transportadora de carga existe um elo a mais, que muda o desenho. Boa parte do CT-e nasce no TMS ou numa camada de emissão integrada, fora da nota fiscal do SAP, e só depois da autorização o lançamento contábil e fiscal volta para o SAP. Nesse arranjo, a determinação de IBS e CBS pode morar no SAP e a montagem do XML no TMS, ou o contrário. O risco é cada lado supor que o outro cuida do grupo, e a suspensão não obriga ninguém a descobrir qual dos dois está certo.

O padrão que costuma aparecer em projetos de parametrização SAP para Reforma Tributária é a regra de leiaute ficar pronta antes da regra de cálculo, porque é a parte visível no teste de integração com o Portal Nacional: o grupo já existe na estrutura do XML antes de a determinação saber preenchê-lo para todos os cenários de prestação, e esse descompasso só aparece quando alguém testa um cenário fora do caminho feliz.

CT-e normal, de complemento e de substituição: onde a regra diverge

Transportadora de carga não emite um único tipo de CT-e. O tipo do documento (normal, complemento de valores, substituição) e a forma da prestação (lotação, fracionado, redespacho, subcontratação) mudam o que o sistema precisa saber para determinar o imposto. O CT-e de complemento referencia a chave do original, mas o valor complementar precisa da própria base de IBS e CBS. O CT-e de substituição, emitido depois que a exigência voltar, pode precisar carregar um grupo que o documento substituído nunca teve, e a regra de determinação tem de saber tratar essa diferença.

No redespacho, cada emitente calcula o próprio grupo, e o CT-e do redespachante só referencia a chave do documento anterior. O risco aparece em outra camada: em operações em que o TMS herda tomador e cenário fiscal do documento anterior para preencher o novo, o vazio tende a se repetir, porque a herança copia também a ausência de regra. É hipótese de desenho, e ela se confirma ou cai olhando a configuração do TMS, mais do que o XML.

O critério prático para saber se complemento, substituição e redespacho já foram de fato testados, e não só presumidos como "devem funcionar porque o normal funciona", é o carimbo de caso de teste em QAS por tipo de documento: data de execução, chave de acesso do CT-e de teste e resultado da autorização simulada, um registro por tipo. Sem esse carimbo, a cobertura é suposição, e normalmente é nesses três tipos que a parametrização chega incompleta à data de retorno.

A prestação interestadual acrescenta outra variável. O IBS tem parcela estadual e municipal, e a definição do local da operação no transporte de carga tem regra própria na LC 214/2025 (artigo não conferido aqui). Essa leitura cabe ao time fiscal, antes de qualquer parametrização: o SAP executa o critério que alguém definiu, certo ou errado, e enquanto ninguém rejeita o documento o erro não tem onde aparecer.

Como contar os CT-e que saíram sem o grupo

A contagem dispensa amostra manual de XML. Quando o CT-e é gravado como documento fiscal no SAP, a consulta parte das tabelas da nota fiscal: modelo 57, data de emissão a partir de 03 de agosto de 2026, cruzando com as linhas de imposto por item em busca dos tipos de imposto criados para IBS e CBS. Documento sem nenhuma linha desses tipos não passou pela determinação. Documento com linha e valor zero passou, e resta conferir se o zero é regra de negócio ou falta de condição.

Quando o CT-e nasce no TMS, a mesma pergunta vai para a base do TMS ou para o repositório de XML autorizados: quantos documentos do período não trazem o grupo de IBS e CBS, com o nome exato da tag a confirmar no leiaute RTC vigente. As duas contagens precisam bater. Quando divergem, a diferença aponta em qual elo da cadeia o dado se perde.

A contagem fica útil quando é quebrada em duas dimensões: tipo de CT-e e origem da emissão. Um total único esconde onde o problema mora. Se todos os CT-e normais saídos do SAP têm o grupo e os de complemento não, o problema é de regra; se nenhum CT-e saído do TMS tem o grupo, o problema é de integração, e o time que corrige é outro.

Campo ausente, campo com valor zero por regra e campo calculado sob premissa incompleta pedem correções diferentes. O primeiro aponta para mapeamento ou transmissão. O segundo pode estar certo e só precisa de evidência da regra. O terceiro é o mais caro, porque o documento parece correto até alguém cruzar o valor com a prestação real, e tende a se concentrar nos tipos de CT-e e nas formas de prestação fora do caminho feliz.

Sem esse número, qualquer conversa sobre a data de retorno da exigência é palpite.

O que vira retrabalho e o que ainda é hipótese

Uma consequência é defensável hoje. No dia em que a exigência voltar, o próximo CT-e que o SAP ou o TMS montar sem o grupo é rejeitado na autorização. Como o CT-e precisa estar autorizado antes do início da prestação, a rejeição acontece no pátio: o caminhão da próxima coleta não sai, a fila de emissão para no turno e quem destrava é o time de parametrização, sob pressão e sem ter testado o cenário.

A outra consequência é hipótese, e vai marcada assim. Se o ato que encerrar a suspensão pedir regularização do período, o volume a corrigir é exatamente o que a contagem mediu. Não conferido: nenhum ato publicado até a data desta leitura que trate da regularização do período foi conferido por nós. E CT-e autorizado de prestação já concluída não se reemite livremente: complemento e substituição têm regras e prazos próprios, que limitam o que dá para corrigir depois.

Também não há, nas fontes que conferi, nada sobre penalidade pelo período de suspensão. O risco que dá para dimensionar hoje é parada de emissão e eventual retrabalho; multa fica fora da conta até existir fonte.

O que decidir antes da nova data

A decisão é do cliente: emitir o CT-e com o grupo já agora, durante a suspensão, ou esperar a data de retorno. A suspensão permite as duas coisas, e as duas têm custo. O que muda é quem paga e quando: o time de parametrização agora, com calma, ou a operação depois, no dia da rejeição.

O critério que proponho é verificável. Emitir já faz sentido quando o grupo foi validado em QAS para cada tipo de CT-e que a operação usa (normal, complemento, substituição) e para as formas de prestação relevantes; nesse caso, a produção vira o teste mais barato disponível, porque o SEFAZ hoje aceita o documento com ou sem o grupo. Esperar faz sentido quando a validação em QAS ainda não cobriu esses cenários, porque emitir grupo calculado sob premissa errada cria documento autorizado com valor errado.

Há uma terceira decisão, menos visível: quem acompanha o fim da suspensão. O termo final deve sair num ato técnico ou numa nova versão do leiaute RTC, publicados no Portal Nacional do CT-e e no portal da Receita. Se ninguém tem a tarefa nominal de ler essas publicações, a data de retorno chega pela primeira rejeição, e aí o cronograma já é do SEFAZ.

Quem decide precisa de três números na mesa: quantos CT-e saíram sem o grupo desde 03 de agosto, quantos tipos de documento e formas de prestação já passaram em QAS, e quantos dias o time precisa para fechar o que falta.

O Diagnóstico Fiscal Estruturado da DFSpro parte desses três números: percorre os quatro elos do grupo de IBS e CBS no SAP e no TMS, conta os CT-e emitidos sem o grupo desde 03 de agosto e separa falha de determinação, de mapeamento e de transmissão, para que a decisão entre emitir já ou esperar seja tomada com dado.


TAKEAWAYS

  • O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 31 de julho de 2026, fixou 03 de agosto como início dos grupos de IBS e CBS no CT-e; em 01 de agosto, dois dias antes, a Receita anunciou a suspensão do preenchimento, sem prazo final.
  • A suspensão tira a cobrança só da transmissão. Determinação de imposto, gravação no documento fiscal e mapeamento para o leiaute RTC podem estar quebrados sem que o SEFAZ mostre nada.
  • A contagem de CT-e sem o grupo desde 03 de agosto sai das tabelas da nota fiscal no SAP ou do repositório de XML do TMS, quebrada por tipo de CT-e e por origem da emissão.
  • O carimbo de caso de teste em QAS por tipo de documento (normal, complemento, substituição, redespacho) é a evidência de que o cenário foi testado, não só presumido.
  • Emitir com o grupo durante a suspensão ou esperar a data de retorno é decisão do cliente; o critério é a validação em QAS por tipo de CT-e e forma de prestação já estar completa.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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