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Ativo imobilizado roubado e já indenizado pelo seguro: o crédito de IBS/CBS não se estorna sozinho

O art. 223 da LC 214/2025 condiciona a dedução ao tipo de segurado, não ao valor do sinistro: se ele é contribuinte do regime regular, a seguradora não deduz nada.
2 de setembro de 2026 por

Uma máquina é roubada de uma planta industrial. A seguradora apura o sinistro, confirma a cobertura e paga a indenização em algumas semanas. Para a maior parte da empresa, o caso está encerrado: o ativo sumiu, o seguro cobriu, o prejuízo financeiro foi absorvido. Mas a LC 214/2025 trata esse mesmo evento como o início de uma obrigação fiscal separada, que não aparece em nenhum laudo de sinistro: o estorno do crédito de IBS/CBS que a empresa apropriou quando comprou aquele bem. Na nossa leitura, essa obrigação é onde o processo costuma quebrar, porque ela não mora no departamento que cuida do seguro, mora no cadastro de ativo fixo.

O crédito nasceu na compra, não no seguro

Toda máquina, veículo ou equipamento comprado por uma empresa do regime regular gera crédito de IBS/CBS no momento da aquisição, pelo mecanismo geral de não cumulatividade do art. 47 da LC 214/2025, e esse crédito precisa estar registrado por bem individual no módulo de Asset Accounting do SAP, não só por lote de nota fiscal. Esse artigo não trata de seguro: trata do direito do adquirente de apropriar o crédito destacado no documento fiscal de compra, sempre que o débito correspondente for extinto (normalmente, pago). Ativo imobilizado industrial (máquina, veículo, equipamento de linha de produção) não está na lista fechada de bens de uso ou consumo pessoal do art. 57 (joias, obras de arte, bebida alcoólica, arma, bem recreativo), que é a única categoria vedada ao crédito. Ou seja: o crédito sobre esse bem nasceu limpo, e continua valendo enquanto o bem existir e operar dentro da empresa.

O que muda quando o bem some do ativo

O mesmo art. 47 que autoriza o crédito na compra também determina o que acontece quando o bem deixa de existir. O §6º é direto: "o adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio." A indenização do seguro não aparece nesse texto, e não precisa aparecer: o gatilho do estorno é o fato de o bem ter sumido ou se deteriorado, não o fato de existir ou não uma apólice cobrindo a perda. Uma empresa sem seguro nenhum, que teve o mesmo bem roubado, está sujeita ao mesmo estorno. O seguro resolve o problema financeiro do prejuízo patrimonial; não resolve, nem precisa resolver, a obrigação fiscal do crédito.

A indenização do seguro repõe o patrimônio da empresa. Não repõe o crédito de IBS/CBS que a compra daquele bem gerou, nem apaga a obrigação de estornar parte dele.

Roubo e furto não estornam o crédito inteiro

O ponto que costuma passar despercebido está no parágrafo seguinte. O §7º do art. 47 estabelece: "No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o §6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento." Isso significa que, para roubo e furto de ativo imobilizado especificamente, o estorno não é do valor total do crédito original: é proporcional ao que ainda restava de vida útil do bem no momento da perda. Um equipamento comprado há um ano, com vida útil de dez, teve a maior parte do crédito ainda "em uso" (a parte correspondente aos nove anos restantes); um equipamento no fim da vida útil já teve a maior parte do crédito consumida pela própria depreciação ao longo do tempo, e o estorno correspondente tende a ser proporcionalmente menor.

A lei também separa roubo e furto (regra do §7º, proporcional) de perecimento e deterioração (regra geral do §6º, sem a proporcionalidade explícita citada no parágrafo seguinte). Isso significa que o mesmo evento, sumiço de um ativo, pode ter dois cálculos de estorno diferentes dependendo de como ele foi classificado no boletim de ocorrência ou no laudo: um incêndio que destrói totalmente uma máquina não é, tecnicamente, roubo nem furto, é perecimento; um equipamento furtado de dentro de um galpão é furto. A palavra usada no registro do sinistro tem efeito direto sobre qual regra de estorno se aplica.

Por que o cálculo depende do que a depreciação já sabe

O §7º amarra o estorno a "prazo de vida útil e taxas de depreciação definidos em regulamento". Isso conecta a apuração fiscal do IBS/CBS a um dado que a contabilidade de ativo fixo já mantém para outro propósito: a depreciação contábil e fiscal do bem, controlada normalmente no módulo de Asset Accounting do SAP. Uma empresa que registra o ativo imobilizado com data de aquisição, valor de aquisição, vida útil e taxa de depreciação corretas, no momento da baixa do bem (evento de perda, sinistro, transferência), consegue calcular a proporção de crédito ainda "não consumida" pela depreciação, e é exatamente essa proporção que a lei manda estornar.

Uma empresa que trata a baixa de ativo por sinistro como um evento puramente contábil, sem cruzar com a apuração de IBS/CBS, corre dois riscos opostos: estornar o crédito inteiro (quando a lei só exige a proporção não depreciada, gerando estorno maior do que o devido), ou não estornar nada (quando o regulamento vier a detalhar o percentual exato, gerando passivo por estorno insuficiente). Nenhum dos dois é seguro, e nenhum dos dois se resolve olhando só para o processo de sinistro do seguro.

O regulamento ainda vai detalhar o percentual, a obrigação já existe

A lei remete o cálculo exato ("proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação") a regulamento, que na nossa leitura ainda precisa detalhar a fórmula operacional (por exemplo, se o cálculo usa depreciação linear, taxa fiscal específica por tipo de bem, ou outro critério). Isso não significa que a obrigação de estornar é hipotética até o regulamento sair: o texto do §6º já obriga o estorno hoje, na redação da própria lei complementar, sem condicionar a existência da obrigação à publicação do regulamento. O que o regulamento vai fixar é o método de cálculo da proporção, não se o estorno é devido.

Para uma empresa com portfólio relevante de ativo imobilizado segurado (frota, maquinário de linha de produção, equipamento de armazenagem), isso significa que o processo de baixa de ativo por sinistro precisa, desde já, capturar os dados que o regulamento provavelmente vai exigir: data de aquisição do bem, valor do crédito de IBS/CBS originalmente apropriado, vida útil estimada, e data do evento (roubo, furto, perecimento). Esperar o regulamento sair para começar a organizar esses dados significa reconstruir, sob pressão, um histórico que deveria já estar disponível no cadastro de ativo fixo.

O valor da indenização e o valor do estorno não têm nenhuma relação entre si

Um erro comum de raciocínio é presumir que o valor a estornar deveria guardar alguma proporção com o valor da indenização recebida. Não guarda: a indenização do seguro é calculada pelo valor de mercado ou de reposição do bem, conforme a apólice; o estorno de crédito é calculado pela proporção de vida útil ainda não depreciada do bem, conforme o §7º do art. 47. São dois cálculos de naturezas completamente diferentes, feitos por partes diferentes, com bases diferentes, que coincidem apenas em serem disparados pelo mesmo evento, a perda do bem.

Isso significa que um equipamento com indenização alta (bem valorizado no mercado) pode ter estorno de crédito baixo (se já estiver quase totalmente depreciado), e o inverso também é verdadeiro: um bem recém-comprado, com indenização eventualmente menor por depreciação comercial rápida, pode gerar um estorno de crédito proporcionalmente maior, porque a maior parte do crédito original ainda não tinha sido "consumida" pelo tempo de uso. Um controle que tenta inferir o valor do estorno a partir do valor da indenização paga está partindo de uma premissa que a própria lei não sustenta.

O processo de sinistro e o processo fiscal correm em paralelo, sem se falar

Em diagnósticos de operação fiscal em ambiente SAP, um padrão que aparece com frequência é a separação total entre o fluxo de sinistro (gerenciado por seguros, jurídico ou facilities) e o fluxo de apuração fiscal (gerenciado por fiscal e contabilidade). O sinistro é registrado, a seguradora paga, o ativo é baixado no SAP por um lançamento de baixa por perda, e ninguém dispara, automaticamente, o cálculo do estorno de crédito de IBS/CBS correspondente àquele bem específico. O estorno acaba dependendo de alguém do time fiscal lembrar de conferir a lista de bens baixados no período e cruzar manualmente com o crédito original de cada um.

Isso é agravado pelo fato de que o crédito de IBS/CBS de um bem comprado hoje pode levar anos para ser objeto de um sinistro. Uma empresa que não documenta, desde a compra, o valor do crédito apropriado por bem individual (não só por lote de nota fiscal), perde a rastreabilidade exatamente no momento em que mais precisa dela: quando o bem já não existe fisicamente para ser reconferido.

O que isso exige de quem organiza o cadastro de ativo fixo

Para o CFO ou Diretor Fiscal de uma empresa industrial, agro ou de distribuição com ativo imobilizado segurado, a pergunta central é direta: o cadastro de ativo fixo no SAP registra, por bem individual, o valor do crédito de IBS/CBS apropriado na aquisição, de forma que esse valor possa ser recuperado no momento de um sinistro, anos depois? Sem esse dado no nível do bem individual, a empresa não tem como calcular o estorno correto quando o regulamento detalhar a fórmula, e corre o risco de estornar por estimativa, decisão que pertence sempre à empresa, nunca a um cálculo aproximado.

A segunda pergunta é sobre o gatilho do processo: existe uma rotina que conecta, automaticamente, o lançamento de baixa de ativo por sinistro (perecimento, deterioração, roubo ou furto) ao cálculo do estorno de crédito de IBS/CBS, ou esse cruzamento depende de alguém lembrar de fazer manualmente a cada caso? Uma resposta clara para as duas perguntas, com responsável nomeado, é a diferença entre tratar o estorno como parte natural do processo de baixa de ativo, e descobrir, numa fiscalização futura, uma pilha de sinistros antigos sem o estorno correspondente registrado.

Vale registrar o que essa revisão não exige: não é necessário esperar o regulamento sair para agir. É possível, hoje, levantar o histórico de ativo imobilizado sinistrado nos últimos anos, confirmar se o crédito de IBS/CBS de cada bem foi documentado individualmente na compra, e desenhar a rotina de cruzamento entre o módulo de ativo fixo e a apuração fiscal antes que o próximo sinistro aconteça. Esse mapeamento inicial é o que evita presumir, sem dado, que o estorno já está sendo feito corretamente.


Mapear como o seu ativo está registrado, o que acontece com o crédito quando ele é perdido, e quem responde por esse lançamento, é o recorte de um Diagnóstico Fiscal Estruturado.

TAKEAWAYS

  • O art. 47, §6º da LC 214/2025 obriga o estorno do crédito de IBS/CBS quando um ativo imobilizado perece, se deteriora, é roubado, furtado ou extraviado, independentemente de existir seguro.
  • No roubo e no furto, o §7º manda estornar apenas a proporção do crédito ainda não consumida pela depreciação, não o valor total do crédito original.
  • A indenização paga pela seguradora resolve o prejuízo patrimonial da empresa; não tem qualquer efeito sobre a obrigação de estornar o crédito fiscal do bem perdido.
  • O cálculo do estorno depende dos mesmos dados de vida útil e depreciação já usados na contabilidade de ativo fixo, o que exige cadastro do crédito de IBS/CBS por bem individual, não por lote de nota fiscal.
  • O regulamento ainda vai detalhar a fórmula exata de proporcionalidade, mas a obrigação de estornar já existe na redação atual da lei, e não depende da publicação desse regulamento para começar a valer.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro IT Solutions, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

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