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O corte de 10% no crédito presumido farmacêutico já virou tabela de preço

A LC 224/2025 reduziu o crédito presumido da Lei 10.147, e a CMED já recalculou PF e PMC em cima disso. A pergunta que sobra é qual tabela o SAP aplicou em cada mês.
9 de outubro de 2026 por

A LC 224/2025 cortou 10% do crédito presumido de PIS e Cofins de que trata o art. 3º da Lei 10.147, com efeito a partir de 1º de abril de 2026, e a CMED já recalculou o Preço Fábrica e o Preço Máximo ao Consumidor da Lista Positiva por causa disso. Para a indústria farmacêutica, o corte não ficou só no tributo. Virou tabela de preço regulado, publicada pela agência, com data certa para valer. O fiscal e o comercial precisam chegar ao mesmo número no mesmo fechamento, e isso não acontece sozinho em nenhum ERP.

Três normas. Um único mês de corte.

O que o art. 4º da LC 224 reduziu

O art. 4º da LC 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, limita o aproveitamento de uma lista de benefícios tributários federais a 90% do valor original do crédito, cancelando o valor não aproveitado. Não é uma alíquota nova. É um corte percentual sobre o crédito que a empresa já tinha direito a tomar, aplicado a partir de 1º de abril de 2026.

A Nota Técnica nº 221/2026 da Secretaria-Executiva da CMED confirma essa data de produção de efeitos e estima o impacto agregado do corte na casa de um bilhão de reais em arrecadação adicional de PIS e Cofins, atribuído à reoneração das contribuições sobre a Lista Positiva de medicamentos. O número não é da empresa individual. É a métrica setorial que a própria agência regulatória usou para justificar o recálculo de preço que vem a seguir.

O corte atinge uma lista de incentivos federais, e o crédito presumido do art. 3º da Lei 10.147 está nessa lista. Para quem produz medicamentos sujeitos a essa lei, isso significa que uma parcela do crédito que historicamente zerava ou reduzia o PIS e a Cofins devidos deixou de existir, a partir da mesma data em que a CMED já havia calculado o novo teto de preço.

Vale notar o desenho da regra: o legislador não revogou o benefício, cortou uma fatia fixa dele. Isso significa que o crédito presumido continua existindo como mecanismo, só que operando sobre uma base 10% menor a partir de abril. Um sistema que continuar calculando sobre a base cheia não está usando uma regra extinta: está usando uma regra que mudou de tamanho sem avisar ninguém na tela.

O crédito presumido da Lei 10.147 e por que ele é regulado por fora do fiscal

A Lei 10.147 criou um regime monofásico de PIS e Cofins para produtos farmacêuticos, concentrando a tributação na indústria e desonerando as etapas seguintes da cadeia. O art. 3º dessa lei criou um crédito presumido específico, pensado para medicamentos sob preço regulado, exatamente para não distorcer o teto que a CMED fixa.

O crédito presumido da Lei 10.147 nunca foi um benefício isolado de tributo. Ele é parte da equação que a CMED usa para calcular o preço máximo de um medicamento da Lista Positiva. Cortar 10% desse crédito, sem mexer em mais nada, deixaria o cálculo de preço desatualizado em relação à carga tributária real. Foi exatamente essa distorção que a CMED corrigiu.

Isso explica por que uma mudança de art. 4º numa lei complementar de dezembro apareceu, três meses depois, numa resolução de preço regulado de março. Não é coincidência de calendário. É a mecânica do próprio regime: toda vez que a carga de PIS e Cofins sobre a Lista Positiva muda, a tabela de preço precisa mudar junto, porque o preço embute o tributo.

Essa característica torna o regime farmacêutico diferente de qualquer outro setor que também tenha sofrido o corte do art. 4º da LC 224/2025. Uma empresa de outro segmento, com benefício cortado, ajusta a apuração tributária e segue. No setor farmacêutico sob Lista Positiva, o mesmo corte dispara uma segunda engrenagem, regulatória, administrada por uma agência diferente, com prazo e metodologia próprios, que redefine o teto de venda do produto.

Resolução 5/2026 e os fatores de conversão

A Resolução CM-CMED nº 5/2026, publicada no DOU de 31 de março de 2026, atualizou os fatores de conversão entre Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos da Lista Positiva. O próprio texto da resolução registra o motivo: a tabela foi elaborada considerando as alterações das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Vale a pena separar os dois efeitos que uma resolução dessas carrega. Primeiro, ela muda o fator de conversão entre PF e PMC, o número que transforma o preço de saída da indústria no preço máximo que chega à ponta. Segundo, ela fixa a tabela publicada, que precisa ser incorporada à parametrização comercial a partir do momento em que a agência a torna pública.

Para o fiscal, isso cria uma janela de risco entre duas datas: a data em que o corte do crédito presumido já produz efeito tributário, 1º de abril de 2026, e a data em que a tabela de preço nova foi publicada no DOU, 31 de março de 2026. As duas datas são próximas, mas não idênticas, e cada sistema do ERP que trata separadamente tributo e preço pode acabar aplicando uma delas sem sincronizar com a outra.

Na prática, quem costuma notar a defasagem primeiro é o comercial, porque a tabela de preço chega pronta da CMED e precisa entrar em vigor rápido para não gerar venda fora do teto regulado. O ajuste equivalente na apuração tributária, que depende de alguém no fiscal cruzar a mudança de crédito presumido com a nova tabela, costuma vir depois, quando já passou um ou mais fechamentos mensais.

Nota Técnica nº 221/2026, CMED: "a redução dos benefícios tributários prevista no art. 4º da LCP 224/2025 produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2026."

Onde essa conciliação mora no SAP

No ambiente SAP, o crédito presumido de PIS e Cofins monofásico normalmente aparece como condição de cálculo na apuração tributária, vinculada ao código de tributação do material. Já a tabela de PF e PMC regulada pela CMED costuma residir em registro de condição de preço, mantido pelo comercial ou pelo controller de precificação, com vigência própria.

São dois mundos distintos dentro do mesmo sistema.

Quem mantém a condição de cálculo tributária normalmente não é quem mantém a condição de preço. A mudança do crédito presumido entra pelo time fiscal, a mudança de PF e PMC entra pelo time comercial ou de revenue management, e nenhum dos dois cadastros carrega, nativamente, referência cruzada ao outro. Quando os dois lados atualizam a parametrização em momentos diferentes, o sistema continua funcionando sem erro visível: ele só aplica dois números que deveriam estar coerentes e não estão.

Essa falta de alerta é o ponto central do risco. O SAP não rejeita uma nota fiscal porque o crédito presumido aplicado na apuração de PIS e Cofins está desatualizado em relação à tabela de preço vigente. Ele processa a nota normalmente, com o crédito antigo, enquanto o preço já reflete a tabela nova da CMED. A divergência fica acumulando, mês a mês, sem gerar nenhum aviso.

Em arquitetura SAP típica, o código de tributação do material (Tax Code) é o elo que deveria amarrar esses dois lados, porque é consultado tanto na determinação do PIS e Cofins quanto, indiretamente, no histórico de custo que alimenta a análise de margem sobre o preço regulado. Na prática, poucas implementações usam esse campo como gatilho de revisão cruzada: ele determina o imposto da nota corrente, mas não dispara nenhum alerta quando a tabela de preço associada ao mesmo material muda em paralelo.

O risco que se acumula sem alerta

Se o ERP continuou aplicando o crédito presumido integral entre 1º de abril e a data em que a parametrização foi corrigida internamente, cada nota fiscal emitida nesse intervalo carrega uma apuração de PIS e Cofins incompatível com a base legal vigente. O preço já estava na tabela nova. O tributo, não.

Esse tipo de divergência não aparece em nenhuma crítica de bloqueio do SAP, porque tecnicamente a nota sai, o imposto é calculado, o DANFE é emitido. O problema só se revela quando alguém reconcilia, retroativamente, o valor de crédito presumido efetivamente apropriado contra o que a legislação permite a partir de abril. Quanto mais tempo passa sem essa reconciliação, maior o volume de notas a corrigir, e maior a chance de a correção cair dentro de um período já fechado.

Vale notar que esse risco corre em dois sentidos. Se o sistema aplicou o crédito antigo além da conta, há recolhimento a menor, risco de autuação e glosa. Se, na pressa de corrigir, o sistema zerou o crédito além do que a lei manda, 90% do original continua aproveitável, há recolhimento a maior, com PIS e Cofins pagos sem necessidade. Nenhum dos dois cenários é neutro: um expõe a empresa à Receita, o outro deixa caixa na mesa todo mês.

Há ainda um terceiro efeito, menos discutido: se o preço de venda já reflete a tabela nova da CMED, calculada sobre um crédito presumido 10% menor, mas o sistema de apuração interna de PIS e Cofins ainda aplica o crédito cheio, a margem reportada internamente fica inflada. O resultado contábil parece melhor do que a operação realmente sustenta, até o dia em que alguém reconcilia os dois números e descobre o tamanho real da diferença acumulada.

Conciliação de abril a setembro: o que verificar

A pergunta executiva é direta: qual versão da tabela de fatores de conversão da CMED o ERP aplicou em abril, maio e junho, e onde isso está registrado? Não é pergunta retórica. É a pergunta que separa quem consegue demonstrar conformidade de quem está operando no escuro desde o início do segundo trimestre.

Responder exige três verificações amarradas. Primeiro, confirmar a data exata em que a condição de cálculo do crédito presumido no SAP passou a refletir o limite de 90% do art. 4º da LC 224/2025, comparada contra 1º de abril de 2026. Segundo, confirmar a data em que a condição de preço de PF e PMC foi atualizada para a tabela da Resolução 5/2026, comparada contra a data de publicação dessa resolução. Terceiro, para cada nota fiscal emitida no intervalo entre essas duas datas, se houver defasagem, calcular a diferença entre o crédito presumido efetivamente apropriado e o permitido pela nova regra.

Essa reconciliação não é trabalho de uma tarde. Ela cruza registro fiscal, registro comercial e o histórico de parametrização do sistema, e precisa produzir um documento capaz de mostrar, para cada mês do período, qual regra estava ativa e desde quando. Sem esse documento, uma auditoria futura não encontra evidência de boa-fé na aplicação da norma nova: encontra só um sistema que mudou de comportamento numa data que ninguém registrou com precisão.

Vale estender essa verificação para além do trimestre inicial. Toda vez que a CMED publicar nova atualização de fatores de conversão, seja por outro ajuste de PIS e Cofins, seja por reajuste anual de preços, a mesma checagem cruzada precisa se repetir: data de publicação da tabela de preço contra data de vigência da parametrização tributária correspondente. Tratar isso como evento único de 2026 ignora que o mecanismo que gerou esse descompasso continua ativo a cada nova resolução da agência.

O apoio técnico aqui não decide a tese de quanto crédito a empresa pode tomar. Isso é decisão do time tributário, com base na interpretação do art. 4º da LC 224/2025 e no regime específico da Lei 10.147. O que a arquitetura fiscal no SAP resolve é diferente: versionar a condição de cálculo do crédito presumido com data de vigência explícita, amarrar essa condição à condição de preço regulado correspondente, e produzir o relatório de conciliação que mostra, mês a mês, se os dois lados do sistema estavam sincronizados.

Essa arquitetura não substitui o parecer tributário. Ela garante que, quando a Receita perguntar, exista data em vez de memória.

Um Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia exatamente essa defasagem: a data em que o crédito presumido foi corrigido no SAP, a data em que a tabela de preço da CMED entrou em vigor, e o valor acumulado de diferença entre as duas, mês a mês, desde abril. O resultado não é um número de penalidade. É a lista exata de notas fiscais que precisam de ajuste antes que o próximo fechamento tributário empilhe mais um trimestre de divergência sobre o anterior.


TAKEAWAYS

  • A LC 224/2025 limitou o aproveitamento de uma lista de benefícios tributários federais a 90% do valor original, incluindo o crédito presumido do art. 3º da Lei 10.147, com efeito a partir de 1º de abril de 2026.
  • A CMED recalculou os fatores de conversão entre Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor da Lista Positiva pela Resolução 5/2026, exatamente por causa da mudança na carga de PIS e Cofins sobre esses medicamentos.
  • No SAP, a condição de cálculo do crédito presumido tributário e a condição de preço regulado da CMED são mantidas por times diferentes e raramente têm referência cruzada, o que permite que uma mude sem a outra sem gerar nenhum alerta no sistema.
  • Reconciliar abril a setembro exige comparar a data real de atualização das duas condições no SAP contra as datas legais correspondentes, e calcular a diferença de crédito presumido apropriado em cada nota fiscal emitida no intervalo de defasagem.
  • Recolher a mais ou a menos são riscos igualmente reais: o primeiro expõe a empresa a autuação por reduzir indevidamente o tributo, o segundo deixa caixa na mesa todo mês sem necessidade.

Emanuel Kaufman

Head of Business, DFSpro, Curitiba, 2026

Especialista em estratégia B2B para operações fiscais críticas em SAP e Guepardo Tax. Atua na interface entre governança fiscal, tecnologia e decisão executiva.

DFSpro, estabilidade fiscal em SAP e Guepardo Tax.

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