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Fóruns / Créditos de IBS e CBS e ressarcimento

O crédito de ibs e cbs será permitido quando

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5 Respostas

Olá a todos, bom dia. Trabalho há bastante tempo na área fiscal e agora estou mais inserida no ambiente do RISE, então tenho buscado alinhar os detalhes operacionais com as novas diretrizes. Estamos analisando um cenário específico envolvendo um fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços que foi adquirido. Este fornecimento foi crucial para a operação e envolveu a participação de pessoas físicas que são sócias do nosso contribuinte. Bem, o cuidado é como estamos contabilizando isso. Considerando que este tipo de aquisição inicialmente não previa a apropriação de créditos de IBS e CBS, gostaria de saber como podemos proceder para que o crédito seja reconhecido corretamente neste contexto.


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, colegas. Meu teste inicial focou justamente na robustez do registro contábil frente à legislação. Bem, o cuidado é que a operação precisa se encaixar em um desses cenários específicos para que o direito ao aproveitamento seja reconhecido. Gostaria de saber se existe alguma dificuldade prática ao aplicar o inciso II do parágrafo anterior, relacionado a fornecimentos não pagos por adquirente falido, considerando o registro interno do contribuinte.


Atualização:

Meu foco inicial foi justamente na aplicação do dispositivo que trata de fornecimentos a adquirentes em situação de insolvência. Bem, o cuidado é que, ao lidar com a situação prevista no inciso II do respectivo parágrafo, o registro contábil precisa ser perfeito. Gostaria de entender, na prática, quais são os pontos críticos que geralmente geram dúvidas ao tentar cumprir os requisitos para este tipo de transação.

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Para que o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS seja aceito em operações por baixo valor ou não remuneradas, é imprescindível que a operação se amolde rigorosamente aos preceitos da legislação pertinente. O lançamento contábil, embora crucial, não substitui a necessidade de haver um respaldo documental inequívoco que demonstre o cumprimento dos critérios legais para a geração desses direitos. Este alinhamento entre o fato gerador e o registro oferece a segurança necessária para a dedução. Portanto, ao lidar com cenários como aqueles envolvendo adquirente insolvente, o controle interno deve espelhar com precisão os requisitos formais exigidos para validar o direito ao crédito. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Achei que talvez devêssemos ser mais cautelosos com a alegação de que o registro contábil basta. Embora ele seja vital, o que realmente valida o direito ao crédito naquela situação específica é o enquadramento literal na legislação. Tirando a prova, né, o mero lançamento não garante que os requisitos formais da Lei Complementar nº 227, de 2026 estão cabalmente atendidos para permitir a apropriação antes de qualquer coisa.

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Olá, Viviane. No meu setor, que lida com o automotivo e o S/4HANA 2021, essa questão da baixa tributação ou doado é um ponto quente. O que eu gostaria de acrescentar é sobre a documentação que ampara essa situação. Para que esse crédito seja aceito, o registro contábil precisa ser robusto, como se o número é, né, para provar que a entrada desses bens ou serviços foi feita sob os critérios da Lei Complementar nº 227, de 2026. É um paralelo direto entre a operação gerada e o lançamento contábil que sustenta a possibilidade de aproveitamento.

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Eduardo Nascimento, por experiência, ó, para que essa operação seja considerada válida no âmbito tributário, é fundamental cotejar a documentação que ampara o fato gerador. Se estamos diante de um aporte ou serviço prestado gratuitamente ou por valor abaixo do custo usual, precisamos comprovar que a entrada desses insumos permitiu a apropriação dos devidos direitos creditícios para o nosso contribuinte. O controle gerencial interno deve espelhar essa condição tributária para garantir a segurança da operação.

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A permissão para aproveitar créditos de IBS e CBS nesses casos depende de diversos requisitos cumulativos. O cenário que você descreveu se enquadra, por exemplo, no fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, desde que tais itens tenham gerado a apropriação de créditos para o contribuinte, conforme a Lei Complementar nº 227, de 2026. Segundo o que li, né, para seguirmos o correto, o registro contábil precisa estar impecável, e isso deve ser acompanhado por um registro que demonstre a situação geradora desses tributos.

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