Olá a todos, bom dia. Trabalho há bastante tempo na área fiscal e agora estou mais inserida no ambiente do RISE, então tenho buscado alinhar os detalhes operacionais com as novas diretrizes. Estamos analisando um cenário específico envolvendo um fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços que foi adquirido. Este fornecimento foi crucial para a operação e envolveu a participação de pessoas físicas que são sócias do nosso contribuinte. Bem, o cuidado é como estamos contabilizando isso. Considerando que este tipo de aquisição inicialmente não previa a apropriação de créditos de IBS e CBS, gostaria de saber como podemos proceder para que o crédito seja reconhecido corretamente neste contexto.
Atualização:
Agradeço as colocações de vocês, colegas. Meu teste inicial focou justamente na robustez do registro contábil frente à legislação. Bem, o cuidado é que a operação precisa se encaixar em um desses cenários específicos para que o direito ao aproveitamento seja reconhecido. Gostaria de saber se existe alguma dificuldade prática ao aplicar o inciso II do parágrafo anterior, relacionado a fornecimentos não pagos por adquirente falido, considerando o registro interno do contribuinte.
Atualização:
Meu foco inicial foi justamente na aplicação do dispositivo que trata de fornecimentos a adquirentes em situação de insolvência. Bem, o cuidado é que, ao lidar com a situação prevista no inciso II do respectivo parágrafo, o registro contábil precisa ser perfeito. Gostaria de entender, na prática, quais são os pontos críticos que geralmente geram dúvidas ao tentar cumprir os requisitos para este tipo de transação.