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8 Respostas

Colegas, então, como já disse em outras conversas, a DIFAL me tira do sério. Aqui, no SAP com GUEPARDO Tax, a cobrança já aparece no cálculo da nota com as alíquotas certas, mas na hora de recolher a guia o valor não bate com o que a área fiscal esperava. Revisei a cláusula que cita a alínea c e refiz os parâmetros duas vezes, sem sucesso. Na minha rotina de MM em serviços não achei onde a regra do prazo entra. Qual é o jeito certo de recolher a DIFAL em venda para cliente final fora do estado, e em que prazo?


Atualização:

Resultado: a guia passou a sair com o valor certo no teste. Obrigada, Jefferson. Então, como já disse, refiz o cenário em QAS com venda para cliente final fora do estado e o remetente apareceu como responsável pelo recolhimento da DIFAL. Falta uma dúvida: em saída de serviço, o prazo é o mesmo da venda de bem, ou há outra regra?


Atualização:

Será que a rotina separada do Alan serve para serviços? Obrigada! Então, como já disse, testei só a venda de bem no QAS e a guia saiu certa. Para serviço ainda não testei. Alguém já fechou o recolhimento da DIFAL de serviço com a mesma rotina, ou o cálculo muda?

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Resultado: para recolher a DIFAL, o ponto firme é que o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço responde quando a venda vai a cliente final em outra UF, e o prazo lido é o décimo quinto dia do mês seguinte à saída. O que ficou em aberto foi o que a UF que recebe pode exigir em caso de atraso ou irregularidade, porque o texto lido corta a frase. Recomendação: parametrize o prazo a partir da data de saída, guarde a regra de cada UF com a legislação que a sustenta e leve ao cliente qualquer decisão sobre bloqueio ou exigência. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Sílvia, uma dúvida rápida. Ano passado, né, no outro ERP o log mostrava só a operação interestadual com a regra interna da UF que recebe, sem separar a DIFAL. Agora, migrando para SAP, a inscrição do cliente na UF que recebe precisa estar no cadastro para a guia de recolher sair? E quem confirma isso antes, a área fiscal?

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Luiz, discordo de bloquear sozinho. E aí, ano passado, tive um cliente inscrito com guia em atraso e o bloqueio automático parou vendas que nada tinham a ver. Pelo que li, a inadimplência abre uma possibilidade para a UF que recebe, não uma obrigação, e as alíneas dos incisos falam de DIFAL em casos específicos. Para recolher a DIFAL sem travar a operação, eu alertaria a área fiscal e deixaria o bloqueio como decisão do cliente.

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O risco que já vi, Simone, foi uma guia emitida sem checar a situação do cliente. O cuidado é: na hipótese de atraso, a unidade federada que recebe pode exigir o imposto de outra forma, como você citou? Na farma, quando o cliente está com pendência, devo bloquear a emissão da guia para recolher a DIFAL no SAP ou só alertar a área fiscal?

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Concordo em parte com o Alan, mas discordo de um ponto: bem, no rollout, deixar o recolher da DIFAL numa rotina à parte esconde um risco. Se houver atraso no pagamento, o texto que li diz que a UF que recebe pode exigir algo, e a frase está cortada no que tenho. Também importa em qual estabelecimento fica o cadastro estadual. Como o texto faculta essa exigência, eu manteria um controle de situação por cliente no SAP.

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Aqui no varejo, com ECC 6.0, fizemos de outro jeito. Dito isso, tá: primeiro caminho, calcular a diferença no próprio documento e deixar a guia sair por rotina separada, bom quando o volume é alto. Segundo caminho, conferir a regra por UF antes de emitir, bom quando poucas UFs exigem. Se alguém for dispensado, ou se houver regra distrital específica, a área fiscal do cliente decide; a equipe só configura para recolher a DIFAL como foi definido.

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Depois que o sistema identificar operações que destinem bens a cliente final em outra UF, vale um cuidado. Completando o Jefferson, no fechamento o prazo que li é o décimo quinto dia do mês subsequente à saída, para o remetente habilitado conforme o convênio na UF de destino. O texto trata do remetente, e as demais hipóteses o cliente confirma. Sugestão de desenho: guardar a data de saída para calcular o prazo de recolher a DIFAL.

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Depende de quem é o cliente. E aí, meu adendo: quando quem compra é consumidor final e não é contribuinte do ICMS, o remetente do bem ou o prestador do serviço fica como contribuinte da DIFAL e deve recolher. Essa é a condição que li no texto do convênio; o prazo e o local do recolhimento dependem do caso. Cautela: confirme com o cliente qual regra vale para cada UF antes de parametrizar.

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