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5 Respostas

Pessoal, tenho uma dúvida prática. No RISE with SAP, estou montando o código de tributação integral para vendas de energia a clientes que são adquirentes com regime próprio, e o CST IBS e CBS tributado integralmente não está aparecendo como esperado. O teste no ambiente de qualidade mostrou que as alíneas do fornecimento caem no mesmo código, e, voltando ao ponto, isso quebra o cálculo quando o valor sai abaixo do de mercado. Já conferi a configuração de imposto e a leitura do texto legal. Diante disso, o código tributado integralmente deve cobrir todos os adquirentes desses casos, ou eu preciso separar um código para cada situação?

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Concordo em parte com a Larissa Soares. O código tributado integralmente pode cobrir a maioria dos casos, desde que o valor de mercado sirva de base. Discordo quando se trata a cumulatividade como se não houvesse diferença entre os tipos de bem, porque o texto admite que o tratamento possa ser diferenciado por tipo de bem. Na prática, mapeie os itens que exigem regra própria, deixe o restante no código integral e registre a validação para não perder a cumulatividade no processo. Os créditos só devem ser lidos depois dessa separação, e a recomendação final é testar um lote por tipo de fornecimento antes de liberar a carga. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Na nossa rotina de telecom, cada nota de serviço tem um cliente diferente, e o caso mais comum é o contribuinte que compra e não tem o regime. Larissa Soares, então, em linhas gerais, você disse que o valor apropriado segue o documento fiscal. Mas quando o contribuinte é optante, a comprovação de extinção dos débitos entra no fluxo ou fica fora? Preciso saber isso para o código integral não ficar errado em contribuintes pequenos.

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Uma dúvida curta, o código integral é mesmo o mais simples? Eu discordo, com educação, de tratar tudo no mesmo código, porque o desenho é, né, o que vai dar problema na hora de conferir os valores. Os critérios de tributação do fornecimento abaixo do mercado pedem o valor de mercado, e o código comum não guarda isso. Eu ligaria cada operação aos valores correspondentes que a regra pede, para o cálculo sair igual ao da lei, e deixaria o integral só para os casos sem diferença de valor.

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Um código tributado integralmente pode servir a ambos os casos, desde que o cálculo parta do valor de mercado, e veja, meu adendo: pelo texto, o fornecimento não oneroso ou abaixo do mercado é tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS sobre o valor de mercado, então o código não deve depender do valor digitado na nota. Para a apropriação do lado do comprador, eu separaria as aquisições de energia em fluxo próprio, porque o valor apropriado segue o que foi registrado no documento fiscal. Teste um caso abaixo do mercado e outro pelo valor cheio, e confira se a apropriação bate com o total.

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Quando a operação envolve combustíveis, a nossa equipe não aplica o código integral e segue o regime específico do capítulo próprio do texto. A regra de combustíveis dispensa a prova de extinção dos débitos que os demais casos exigem, e, na última auditoria, né, o time confirmou que isso muda a conta. Vale o código integral para bens e serviços comuns, e o regime específico quando o produto é combustível, sem misturar as leituras na mesma nota. Como complementar, a gente deixa uma tabela de produtos marcados para não depender da memória de quem digita.

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