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6 Respostas

Olá pessoal, acompanho essa transição do S/4HANA 1909 e gostaria de trocar uma ideia sobre o adiamento da NFS-e nacional para empresas do Simples. Estamos com um fluxo de vendas complexo, justamente na interface entre as regras do Simples e as obrigações fiscais estaduais, e isso gera dúvidas na parametrização. O nosso cenário envolve muitas operações com substituição tributária, e precisamos garantir que o lançamento tributário esteja correto, considerando as implicações do convênio que trata da aplicação da MVA. No fim das contas, viu, diante do adiamento dessa nacionalização dos documentos, qual o melhor caminho para gerenciarmos essa transição sem incorrer em passivos fiscais inesperados?


Atualização:

Olá a todos. Agradeço as contribuições sobre o tratamento da MVA e da apuração de crédito. No fim das contas, viu, testamos a aplicação da MVA conforme a legislação da unidade federada de destino, como sugerido por Vinícius, mas ainda estamos detalhando como isso afeta o recolhimento do imposto em alguns cenários. Gostaria de saber se há algum outro ponto de atenção além da base de cálculo que precisa ser revisado com mais cautela durante este período de adaptação.

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Ainda que a aplicação da MVA e a correta definição da base de cálculo tenham sido endereçadas, a complexidade persiste ao mensurar o débito tributário em determinadas operações. É fundamental ir além do valor inicial da operação. Sugiro que a equipe analise profundamente os comprovantes de ajustes subsequentes, como aquelas movimentações que ocorrem após a circulação do bem, pois estes documentos podem alterar drasticamente o encerramento fiscal do ciclo. Um mapeamento minucioso dessas movimentações posteriores é o que garantirá a aderência ao regime durante esta fase de transição. Para aprofundar, veja documentos fiscais eletrônicos no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Em um momento anterior, nossa equipe avaliou um cenário onde a utilização de valores sob o regime específico seria inviável para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Este contexto aponta para a impossibilidade de destinar qualquer montante a título de incentivo fiscal nessas transações. Isso se aplica quando há necessidade de contabilizar o resultado de apuração de crédito proveniente de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

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E aí, na sustentação, vinícius Correia, como você tocou na questão das operações com substituição tributária, acho relevante a gente pensar na compatibilidade dessas transações com o novo ambiente operacional. A gente precisa garantir que toda a documentação esteja alinhada com o que o Sistema Nacional Nota Fiscal de Serviço permite, como visto no Guia para utilização das APIs. É aí, na sustentação, que a gente equilibra a operação comercial com os requisitos fiscais do novo padrão, e isso demanda muita cautela para não haver desalinhamento ao vivo.

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Achas que a aplicação da MVA para operações internas na unidade federada de destino é o único ponto crítico nesse momento. Mas, sendo distribuidora, eu vejo que a complicação maior reside na correta segregação dos valores quando se trata da saída da mercadoria. Difícil conciliar o regime simplificado com as exigências estaduais sem um mapeamento perfeito. Minha dica, viu, é não subestimar a importância da base de cálculo nesse cenário de transição.

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A transição da NFS-e nacional para contribuintes do Simples exige um olhar atento às atuais disposições tributárias. Considerando o fluxo de vendas complexo que você mencionou, a gente costuma, ó, verificar como as operações com substituição tributária estão sendo tratadas diante do adiamento. Se o contribuinte remetente for optante pelo Simples Nacional, deve-se aplicar a MVA prevista para operações internas na legislação da unidade federada de destino, conforme estabelecido. É crucial manter esse alinhamento ao configurar os parâmetros fiscais corretamente.

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Tatiana Vieira: Bem, sem pressa, um ponto que merece nossa consideração é como isso se cruza com a apuração de crédito. Para situações envolvendo devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, é preciso checar o que prevê os artigos 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. É um detalhe que, embora específico, muda bastante o tratamento contábil subsequente.

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