Colegas, estamos em um momento de fechamento do período e ainda tenho dúvidas conceituais sobre a distinção entre CT e TR, especificamente no contexto das obrigações acessórias geradas pelo nosso sistema atualizado. Já conferi os indicadores na tabela cClassTrib, como o “indgMonoRet” para IBS e CBS, e revisei os grupos de informações, como o UB90 ou UB99, mas gostaria de entender profundamente a diferença prática entre os valores que estamos lançando. É que, quando comparamos os documentos gerados, o pulo do gato, ó, é saber exatamente a natureza de cada retenção para garantir a correta escrituração fiscal. Diante disso, qual é a diferença exata entre CT e TR neste cenário de transição?
Atualização:
Agradeço as contribuições de vocês, colega. Eu já analisei os indicadores presentes na tabela cClassTrib e os cenários ligados à referência da LC 214/2025, Art. 179, II, a e b. O pulo do gato, ó, é entender como a diferença entre vIBSMonoRet e vCBSMonoRet se manifesta na prática operacional. Considerando que o preenchimento de algum grupo depende do indicador “indgMonoRet”, qual seria o detalhamento mais preciso sobre a consequência ao informar caso pBio seja diferente do pBioObrigatório?