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Fóruns / EFD-Reinf e retenções declaradas

Efd reinf quais empresas já estão obrigadas ao envio

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6 Respostas

O risco que já vi é o cliente achar que a EFD-Reinf só vale para grande porte e descobrir tarde que estava obrigado. Aqui, num e-commerce com SAP e GUEPARDO Tax, estou montando os eventos e preciso saber quem já está obrigado ao envio. Tentei acessar o portal do eCAC com certificado e mandei os arquivos XML através do webservice, mas não tenho clareza do critério. Bem, na prática, o cliente pergunta toda semana. Onde confirmo se a pessoa jurídica dele já está obrigada à EFD-Reinf?


Atualização:

Na rotina do projeto, testei o enquadramento do serviço de carga no item 26 e o evento fechou sem erro no ambiente de teste. Obrigado, Renato, Eliane, Larissa e Pedro. Bem, na prática, ainda falta saber onde o cliente confere se a pessoa jurídica dele está obrigada. Existe um lugar oficial para essa consulta, ou só dá pela instrução normativa?

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Concordo em parte que a instrução normativa responde, mas discordo de tratá-la como lista completa: ela traz equiparações pontuais, e a tabela de serviços trata de cessão de mão de obra e empreitada. Por isso, onde eu encontro a resposta final? Na conferência do caso concreto, e quem decide a obrigatoriedade é o contribuinte. Recomendação prática: antes de montar o envio, liste os contratos de cessão de mão de obra ou empreitada, confira o enquadramento do serviço na tabela e valide a entrega dos eventos em produção restrita. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Será que a norma basta? Discordo, Renato, em um ponto: a Tabela 06 só enquadra o serviço, ela não diz quem está obrigado. Se não me engano, ó, o que está disponível na página de Documentos Técnicos são os XSD dos eventos da EFD-Reinf, e a equiparação dos edilícios é só uma das situações previstas na instrução normativa. Para a pergunta do Carlos, a lista de obrigados ainda precisa ser confirmada na norma.

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Se o serviço contratado é de carga e descarga, Larissa, a tabela de serviços o enquadra no item 26, Recepção, triagem ou movimentação de materiais. Agora, ao pé da letra, esse enquadramento serve ao cumprimento da obrigação na EFD-Reinf, e vale conferir o item antes de fechar as declarações dos eventos. A decisão do enquadramento final continua sendo do cliente.

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Dá para olhar por outro lado. Na mineração, nossa equipe parte do serviço, não do cadastro: se os condomínios ou uma obra de construção contratam prestadoras com cessão de mão de obra, a pergunta de obrigatoriedade já entra na pauta. Como se diz, ó, o caminho depende do serviço. Esse caminho vale quando o cliente tem muitos contratos; quando é só um, conferir a tabela de serviços à mão basta.

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Resultado: só o serviço não fecha a conta. Discordo da Eliane em um ponto: quem contratou uma prestadora também precisa olhar a lista de serviços da tabela própria, que é exaustiva, antes de concluir sobre a EFD-Reinf. Agora, em linhas gerais, quem está contratando cessão de mão de obra deve confirmar com o cliente a retenção da contribuição previdenciária.

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Carlos, a resposta começa na norma: a instrução normativa da Receita sobre a EFD-Reinf equipara o condomínio a pessoa jurídica para cumprir as obrigações previdenciárias. Bem, uma ressalva: isso é um caso, não a lista toda. Entre os casos citados, olhe também a Tabela 06, de Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra, que é exaustiva para os serviços. Quem está obrigado é decisão do contribuinte; o SAP apenas gera o evento.

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