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6 Respostas

Olá a todos, gostaria de compartilhar uma dúvida que surgiu no meu trabalho. Sou contador e estou lidando com o ECC 6.0, e embora meu foco seja a indústria química, estamos passando por essa transição e o assunto da Reforma Tributária tem gerado alguns pontos de atenção na rotina. Estamos revisando a operação de um cliente e tentando mapear como os documentos fiscais recentes se encaixam no sistema. Tivemos umas dificuldades ao tentar conciliar os fluxos com as atualizações mais recentes do software, como a versão 3.2.4, por exemplo. Entendemos que a EFD-ICMS/IPI ainda não trata dos tributos novos, mas o ganho é, né, como considerar isso na escrituração? Qual o procedimento correto sobre como tratar os documentos que misturam o antigo com o novo?


Atualização:

Gisele, muito obrigado por esclarecer essa questão sobre a escrituração dos valores totais. Nós testamos justamente essa conciliação com o campo C100, e o ganho é, né, mesmo no reconhecimento do documento. Minha dúvida agora se refere aos documentos fiscais que incluem ambos os regimes. Quando há uma operação prevista no Ajuste SINIEF 49/25, que mistura os novos tributos da Reforma com o ICMS ou IPI, como devemos proceder exatamente para que isso seja escriturado corretamente na EFD?


Atualização:

Gisele, obrigado por reforçar o ponto sobre o reconhecimento tributário presente no campo C100. Fizemos nossos testes e chegamos à conclusão que o ganho é, né, justamente na validação do documento neste período de transição. Entendo que a mistura de regimes gera cautela. Meu ponto seguinte é: quando um documento fiscal traz elementos de ambos os sistemas, sendo um deles recente e o outro não, qual a conduta mais segura para que a escrituração reflita fielmente essa operação mista?


Atualização:

Carolina, agradeço muito a clareza sobre o tratamento desses documentos. Nós simulamos a situação e o ganho é, né, mesmo no reconhecimento da operação correta. Minha questão agora reside na parte da recepção. Se um documento fiscal traz informações somente dos tributos novos, mas que eu deveria considerar no valor total do documento, como eu devo proceder ao importar esses dados no PVA sem forçar a escrituração incorreta no módulo anterior?

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Ao lidar com documentos que refletem apenas os novos encargos, mas que compõem o montante bruto da transação, a dificuldade reside em conciliar a informação sem forçar o registro no módulo anterior. Se o documento fiscal não possui qualquer relação com os tributos anteriores, sua inserção na escrituração daquele período se mostra inadequada. O risco de um desalinhamento gerado ao tentar contornar a diferença entre os sistemas é alto. Portanto, a recomendação prática é analisar rigorosamente a natureza do documento. Somente quando ele for um reflexo direto das operações passíveis de ICMS ou IPI, ele deve ser direcionado ao devido registro, preservando a integridade dos lotes gerados. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Achei que seria mais simples. Vocês mencionam que esses documentos devem ser considerados no valor total, como o Campo 12 do registro C100, exceto para o exercício de 2026. Mas, se a informação é puramente sobre o novo tributo e não sobre o ICMS ou IPI, forçar essa escrituração no PVA me parece um paliativo, não a regra de negócio correta. Então, meu ponto é que a origem da informação ainda não compensa o risco de desalinhamento gerado ao tentar encaixar o novo sistema no antigo.

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Eduardo Matos, nesse ponto, sugiro que se mantenha o foco na natureza da transação. Se o documento fiscal traz dados unicamente relativos à tributação inédita da cobrança sobre o consumo, mas sem qualquer vínculo com as bases pretéritas do ICMS ou IPI, o registro na EFD-ICMS/IPI se torna inapropriado. Bem, o custo é não forçar essa informação no ambiente desenhado para os tributos antigos. É crucial seguir essa diretriz para manter a integridade do lote gerado.

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Entendemos a dificuldade em conciliar os fatos geradores dos novos tributos com o que ainda está sendo reportado na EFD-ICMS/IPI. Nossa equipe desenvolveu um procedimento para esses cenários. Se o documento fiscal carrega apenas os novos tributos e não houve operação sujeita ao ICMS ou IPI, o caminho correto é não escriturar esses comprovantes nas entradas. Olhando a tela, tá, se o documento mistura ambos os tributos e se encaixa no Ajuste SINIEF 49/25, ele deve ser registrado normalmente na EFD.

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Eduardo Matos, eu que estou nessa migração também, e concordo que a mistura dos regimes exige atenção redobrada. Se o fisicalmente envolvem ambos os tributos, a escrituração desses comprovantes precisa ser feita de forma robusta. E aí, ao pé da letra, se a operação for aquela prevista no Ajuste SINIEF 49/25, que traz os novos encargos somados aos antigos, o correto é endereçar a contabilidade com zelo. Não deixa passar essa transição, porque o detalhe técnico é que faz diferença na apuração final.

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Olá Débora, acompanho essa transição e entendo a complexidade de conciliar sistemas legados com as novas implicações tributárias. De modo geral, pois é, a EFD-ICMS/IPI, mesmo nas versões mais recentes como a 3.2.4, ainda não se torna o instrumento para calcular os tributos futuros CBS, IBS e IS. Contudo, o valor total do documento fiscal, como o campo 12 do registro C100, deve ser considerado na escrituração, exceto no exercício de 2026. É fundamental avaliar se o documento possui informações além dos tributos novos da Reforma.

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