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Fóruns / eSocial, folha e retenções previdenciárias no SAP

E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas?

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5 Respostas

Olá pessoal, sou João Dias, desenvolvo ABAP há uma década e estou trabalhando com um projeto RISE with SAP aqui no e-commerce. Estamos tentando mapear os fluxos fiscais e, olhando o cenário atual, a questão das contribuições provenientes de reclamatórias trabalhistas tem gerado um ponto de fricção na transição do sistema. Já fizemos tentativas de simulação, mas a transição para o novo ambiente trouxe dúvidas sobre o momento exato da informação. O curioso é, tá, como isso se encaixa no processo de geração da guia de arrecadação correta? Especificamente, como devemos proceder com a arrecadação dessas contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas?


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, Kleber e Fábio. Tentamos simular o cenário de transição e o fluxo que envolve a DCTFWeb RT. O curioso é, tá, como garantir que o nosso mapeamento documental reflete perfeitamente o momento da ocorrência do fato gerador para não incorrermos em divergências no cruzamento das bases de dados. Considerando o que foi dito sobre o início da declaração em outubro, qual seria o ponto de atenção mais sensível ao validar o cumprimento do Art. 43, quando há pagamento de direitos decorrentes de acordo?

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A complexidade reside em sincronizar o encerramento da disputa judicial com o cumprimento das obrigações fiscais subsequentes. É fundamental mapear com precisão a data em que o fato gerador se consumou, especialmente ao lidar com transições regulatórias como a migração para a DCTFWeb que ocorreu mais recentemente. Diferenças no momento do pagamento podem alterar drasticamente o regime declaratório aplicável. Para mitigar riscos de inconformidade, recomendo que, ao finalizar qualquer litígio, seja mantido um registro detalhado que comprove a data exata do pagamento dos direitos ao empregado, servindo como base para o recolhimento tributário correspondente. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Para os casos envolvendo acordos ou sentenças, nós adotamos um fluxo de validação paralelo. Se o encerramento do litígio ocorreu antes da mudança, o procedimento era um e o subsequente é outro. O que precisamos garantir é que o nosso registro documental espelhe exatamente o momento em que o fato gerador ocorreu. Se o pagamento for feito de bate-pronto, tá, o recolhimento deve acompanhar essa data para que a apuração tributária esteja íntegra.

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Lucas Pinto: Para validar o cumprimento do Art. 43, bem, o óbvio é que a extinção de qualquer processo trabalhista, incluindo os que são resolvidos por consenso entre as partes, e que resultar em algum tipo de remuneração ao trabalhador, exige que o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social seja feito de pronto. O ponto novo aqui é lembrar que, mesmo havendo acordo, o obrigado por prestar contas continua sendo aquele que efetuou o pagamento, e este deve garantir que toda a documentação suporte o cálculo tributário correto.

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Para os casos oriundos de reclamatórias trabalhistas, os procedimentos para emissão do documento de arrecadação foram atualizados. As contribuições geradas por esses litígios passaram a ser declaradas na DCTFWeb a partir de outubro de 2023. Isso significa que qualquer sentença finalizada ou acordo homologado após essa data precisa ser comunicado tanto no e-Social quanto na DCTFWeb específica para Reclamatória Trabalhista. Bem, por via das dúvidas, é crucial acompanhar a correta transmissão dessas informações.

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Nós mapeamos que há cenários distintos para o recolhimento tributário desses processos. Se o encerramento do litígio ocorreu antes de outubro, o fluxo de declaração difere completamente do que passou a vigorar após essa mudança. O entendimento sobre a tempestividade da informação é vital, pois o correto enquadramento define o procedimento de pagamento subsequente. A saída é, pois é, seguir o rito estabelecido para o mês de referência do encerramento do feito.

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