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Fóruns / eSocial, folha e retenções previdenciárias no SAP

E o DARF código 6092, quando deve ser utilizado para o pagamento de tributos relativos à Reclamatória Trabalhista?

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5 Respostas

Passei por situação parecida no fechamento do mês passado trabalhando com o S/4HANA 2023. Recebemos um cenário onde a decisão da Justiça do Trabalho reconhece um vínculo, mas não há determinação de pagamento de valores ao trabalhador, apenas os recolhimentos previdenciários e do FGTS precisam ser feitos. No sistema, tentamos seguir o fluxo, mas estou com dúvidas sobre a correta aplicação do código de receita. Bem, meu adendo, como devemos proceder com o recolhimento neste caso, considerando que a informação deve ser gerada a partir do evento S-2501?

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Para situações em que a sentença trabalhista apenas reconhece o vínculo empregatício, mas não há condenação pecuniária direta ao trabalhador, o recolhimento dos tributos devidos é gerenciado por meio da DCTFWeb. Os dados do evento S-2501 são essenciais para alimentar corretamente esta declaração, cobrindo os encargos previdenciários e o Fundo de Garantia. Se houver valores depositados ou retidos sob determinação judicial, o código de receita 6092 passa a ser o competente para endereçar o pagamento. A DCTFWeb centraliza este controle, sendo a via correta para todos esses cenários. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Renata, gostaria de um breve esclarecimento sobre o uso do código 6092. O curioso é, ó, se a decisão trabalhista trata apenas dos recolhimentos previdenciários e do FGTS, sendo esses os únicos fatos geradores devidamente informados no sistema, ainda precisamos considerar um movimento adicional para o uso específico desse código, ou a DCTFWeb já abrange essa finalidade por si só?

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Prezada Carolina, o recolhimento deve ser realizado mediante DARF gerado na DCTFWeb utilizando as informações contidas no evento S-2501. Agora, de modo geral, quando a decisão judicial reconhece a relação empregatícia, mas sem condenação em valores devidos ao trabalhador, cabem apenas os encargos previdenciários e o FGTS. Este procedimento se aplica também quando há a necessidade de recolher o FGTS, mesmo que não haja valores devidos ao reclamante.

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Caro Renata, concordo plenamente com a sua análise sobre a geração do DARF na DCTFWeb com base no evento S-2501. Para complementar, bem, no meu time, quando a Justiça do Trabalho determina o pagamento de valores depositados ou retidos diretamente pelos órgãos competentes, é que o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho deve ser utilizado. É crucial esse detalhe para que o recolhimento esteja perfeitamente endereçado ao órgão julgador.

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Para complementar essa discussão técnica, gostaria de compartilhar uma aplicação que fizemos recentemente. Havíamos um caso onde o vínculo era reconhecido, mas a condenação pecuniária era inexistente, cabendo apenas a cobertura dos custos previdenciários e do Fundo de Garantia. No nosso fluxo, a geração do documento guia passou a ser gerenciada integralmente através da DCTFWeb, alimentada com o evento específico que reflete esses itens. Na sustentação, né, que a utilização correta do código depende da presença ou ausência de valores transitando por este reconhecimento judicial.

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