Olá a todos. Estou revisando um fluxo de documentos fiscais e um colega levantou uma dúvida que achei pertinente compartilhar por aqui. Estamos trabalhando com um cenário onde a prestação de serviço de transporte foi concluída e o documento fiscal foi transmitido à SEFAZ. Tivemos a conferência da transmissão e tudo foi autorizado no sistema. Então, pra fechar, gostaria de saber se o recebimento do documento pela Secretaria da Fazenda automaticamente isenta a empresa de transporte que gerou o CT-e da obrigação de manter uma cópia física ou digital arquivada. É correto afirmar que, como a Secretaria da Fazenda já recebe o CT-e, a empresa de transporte de cargas emitente não mais precisa guardar o CT-e?
Atualização:
Agradeço as contribuições de vocês. Eu testei o cenário da recepção do documento pela autoridade fiscal e a validade da minha dúvida inicial. Então, pra fechar, considerando que a validação da SEFAZ se limita a aspectos formais, como a autenticidade do arquivo, gostaria de saber qual o prazo exato exigido pela legislação para que o emitente e o tomador mantenham o registro digitalmente disponível para eventual cotejo com o fisco.