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5 Respostas

Pessoal, estou trabalhando com um cenário de devolução e o uso correto do IPI está gerando dúvidas na operação. Estamos no ambiente moderno e tentando conciliar a baixa fiscal com o sistema. Um dos fluxos envolve o cancelamento da habilitação, e justamente nesse ponto, a tributação da operação se torna complexa. Já tentei simular o movimento dentro do módulo e o caminho é, viu, preciso acertar a aplicação do imposto devido. Diante disso, considerando o contexto de uma mercadoria retornando, qual alíquota ou qualamento tributário devo aplicar na guia para que a operação de devolução esteja tecnicamente correta?


Atualização:

O caminho é, viu, prezados, agradeço muito as contribuições de vocês sobre a correta tributação da devolução. Já verifiquei o registro que indica o motivo da suspensão do cadastro e estamos alinhados com os prazos mencionados para o recolhimento subsequente desta parcela. No entanto, gostaria de entender um ponto mais específico sobre a aplicação do crédito presumido no caso de retenção na fonte. Qual o procedimento ideal quando o próprio sistema indica uma inconsistência documental no momento da saída da mercadoria?

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Compreendo a dificuldade em conciliar o evento fiscal passado com a operação atual no sistema. O ponto crucial, como bem apontado, reside no momento exato em que se configurou a perda da autorização. Quando a mercadoria retorna e essa baixa cadastral é o fato gerador da necessidade de ajuste tributário, o registro contábil deve espelhar fielmente essa cronologia. Para garantir que o movimento no SAP esteja correto, sugere-se utilizar o módulo fiscal para registrar a transação de devolução atrelando-a ao evento que originou a suspensão anterior. Isso assegura que a guia reflita a situação tributária daquela ocasião específica. Para aprofundar, veja NCM e classificação fiscal no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que talvez seja útil focar mais no gatilho que originou a baixa cadastral. O cerne da questão, ao lidar com a mercadoria que volta, é identificar o fato que motivou o cancelamento da licença. Se este evento for considerado o que deu causa à perda da autorização, então o recolhimento da diferença tributária deve ser endereçado dentro do prazo estabelecido. O bom é, tá, que o sistema deve espelhar precisamente esse momento inicial.

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Olha, o óbvio, adriana Rodrigues, aqui, complementando o que foi dito sobre o gatilho do cancelamento da habilitação. Olhando para a fundo, quando a mercadoria retorna e este fato enseja a baixa na capacidade fiscal, precisamos assegurar que o lançamento contábil reflita essa sequência temporal. O direito da administração tributária para cobrar essa devolução da parcela do crédito presumido tem um prazo de cinco anos, contando a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquele em que o recolhimento deveria ter sido feito, seguindo o que está previsto no inciso III do parágrafo segundo.

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Para a devolução precisa observar o momento que gerou o cancelamento da habilitação. Olha, o caminho é que, se a devolução decorre da perda da aptidão fiscal, a tributação deve espelhar essa situação passada. O recolhimento subsequente dessa parcela tributada deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da perda dessa aptidão. É importante checar o registro do sistema que aponta o motivo do cancelamento, pois isso guia a tributação correta da guia.

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Eu já passei por situações parecidas e o que encontramos foi que a chave reside em quando exatamente ocorreu o evento que levou à suspensão do cadastro. Se o retorno da mercadoria está diretamente ligado ao rompimento daquela capacidade fiscal, o procedimento de recolhimento subsequente precisa ser feito seguindo o prazo do último dia útil do mês seguinte àquela perda de capacidade. O truque é, ó, garantir que o lançamento contábil bata com o evento que ensejou o encerramento daquela situação cadastral.

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