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11 Respostas

Um risco real é misturar assuntos diferentes quando se fala de incorporação, e acho que estou fazendo isso. No ECC 6.0 da nossa operação de telecom, estamos desenhando a incorporação de uma coligada e, pesquisando, li sobre alienação de bem imóvel, custos alocados em proporção e compra acobertada por nota idônea. Agora, de modo geral, não sei se isso tem relação com a EFD ICMS/IPI. Já levantei a lista de filiais envolvidas, mas não sei por onde seguir. Na EFD ICMS/IPI, como a incorporação entra no processo da sucedida?


Atualização:

Resultado: separei os dois assuntos e a EFD da sucedida ficou clara. Obrigada, pessoal. No ECC 6.0 testei uma rodada de homologação com período antes da data da sucessão e conferi a lista de unidades com procuração. Agora, de modo geral, resta uma dúvida: quem do time deve guardar a prova de que o CNPJ da sucedida já consta como extinto na RFB?

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Se a sua incorporadora está com uma incorporação em curso, trate a EFD ICMS/IPI como um processo à parte do imposto previsto para o regime de incorporação. Primeiro, confirme junto à Receita Federal que o CNPJ da sucedida consta como extinto; segundo, respeite o corte na data da sucessão; terceiro, defina quem firma a escrituração ou quem outorga a procuração. Recomendação final: monte um roteiro com datas e responsáveis, teste em homologação e leve ao cliente as dúvidas de tese, porque a decisão tributária é dele. Para aprofundar, veja obrigações acessórias e SPED no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo, Luiz. Voltando ao ponto, ó: o guia prevê procuração por estabelecimento, e isso é conversa sobre quem entrega a EFD ICMS/IPI na incorporação. Já a lei sobre incorporação submetida a regime especial de tributação fala em pagamento equivalente a 1,92% da receita mensal recebida. São assuntos separados: um define quem firma a escrituração, o outro é matéria do cliente e da tese dele. Não misturem os dois no desenho do projeto.

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Diego, eu aprendi na marra, viu: quando o empreendimento tem várias unidades, um caminho a avaliar é manter uma procuração eletrônica por unidade no site da RFB, em vez de depender só da sucessora na incorporação. Tenho entendido que isso evita correria no fechamento. Vale quando a sucessora não consegue firmar a EFD; se ela consegue, o caminho mais simples basta. Decisão do cliente, sempre.

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Um risco prático na incorporação, Ricardo: gastos sem documento fiscal ligado perdem a trilha na revisão. Olha, contando nos dedos: primeiro, a lei que li, ao tratar dos custos diretos de produção do bem imóvel, pede documento fiscal idôneo para a compra; segundo, o time deve guardar a ligação entre o gasto e o documento; terceiro, os efeitos na escrituração só dá para afirmar testando, em homologação.

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Concordo em parte com o Kleber: o corte por data resolve a escrituração digital da incorporação, mas discordo de parar aí. Bem, ao pé da letra, na migração de outro ERP, um caminho a avaliar é comparar as despesas e os valores deduzidos que o sistema antigo guardava fora do módulo fiscal. Vale quando a incorporação traz uma base de dados nova; se a base é a mesma, basta rever a escrituração digital. A escolha depende do cliente.

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Dúvida curta, Letícia: o que muda depois da data da sucessão? Agora, minha ressalva: o cálculo de qualquer fechamento decorrente da incorporação precisa de um corte nessa data, porque a regra que li vale para período que vem antes dela. Em ordem: primeiro, marque a data da sucessão no cronograma; segundo, separe o que corresponderá ao período seguinte e leve a dúvida ao cliente, que decide o tratamento. Vale testar em homologação antes de qualquer conclusão.

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No meu caso, e-commerce no S/4HANA 1909, os lançamentos da incorporação ficaram contabilizados na sucessora, e o contribuinte quer saber se isso muda a EFD ICMS/IPI da sucedida. Então, pra constar: Cláudio, você falou em procuração; a montagem dela precisa estar pronta antes de rodar a EFD do período, ou dá para rodar e fechar depois? Hoje o nosso teste em homologação passou, mas não sei se a ordem importa.

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O resultado: a sucessora não é a única saída. Leandro, discordo de tratar assim, porque o guia prevê também procuração cadastrada no site da RFB, feita por unidade, e o cadastramento precisa existir antes de o time rodar a EFD. Se ninguém olhou o cadastro da procuração, a sucessora pode nem entrar em cena. Minha dica, viu: levantem cedo quem já tem procuração e o que ainda falta, antes de decidir o caminho. Aí a decisão fica com o cliente, com todos os fatos na mesa.

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Se o CNPJ da sucedida já está extinto, sem querer complicar, ó, um caminho a avaliar é a sucessora usar o seu certificado, e isso vale para a escrituração de período que fica antes da sucessão. Se ainda não está, o caminho a avaliar é a constituição de uma procuração, como a Mônica descreveu. Vale o primeiro quando o evento já consta na base da RFB; vale o segundo quando a transição está em andamento. Em ambos, a escolha final é do cliente.

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Ponto importante, Viviane. Na virada do ano, pois é, a pressa de entregar fez o time confundir aquisição de sociedade com incorporação. O guia diz que a EFD do período de apuração que vem antes da data da sucessão pode ser assinada pela sucessora, quando o CNPJ da sucedida estiver extinto por incorporação, fusão ou cisão total. Sem essa checagem, o prazo vira sofrimento.

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Renata, a resposta curta: o que pesa na EFD ICMS/IPI é a sucessão, e o guia que li fala de período anterior à data da sucessão. O que você leu sobre bem imóvel é outra conversa. Ou seja, não é questão de alíquota nem de alterações de parâmetro no sistema; é saber a que período a escrituração se refere e se o CNPJ da sucedida já foi extinto junto à RFB. No SAP com GUEPARDO Tax, eu ainda quero ver como a incorporação fica parametrizada, e vou testar antes de afirmar.

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