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9 Respostas

Fazendo essa migração de um ERP antigo para o SAP, estou enfrentando um volume de documentação que parece interminável. Trabalhei por muitos anos com o aspecto fiscal, e como todo mundo sabe, viu, as obrigações acessórias são um universo aparte. A gente tenta acompanhar as novidades, como a EFD-ICMS/IPI, que exige a apresentação digital dos registros dos documentos fiscais e dos demonstrativos de apuração, e isso só piora com a migração. A legislação estadual e federal é muito detalhada. Estou tentando mapear exatamente o que precisa ser gerado para cumprir essas exigências fiscais. Qual é a visão de vocês sobre como dimensionar o escopo dessas entregas obrigatórias neste novo ambiente?


Atualização:

Agradeço as colocações, Paula. Como todo mundo sabe, viu, essa comparação entre volume e escopo é onde eu mais tropeço nessa migração. Tentamos endereçar isso focando na aderência exata do nosso sistema ao que a Receita espera. Um ponto que gostaria de discutir é sobre a continuidade dessas informações. Se estamos lidando com períodos anteriores, por exemplo, o que acontece com os dados do IPI que estão prescritos, mas ainda dentro do prazo decadencial de 5 anos? Como formalizar isso hoje?

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A correta gestão das obrigações acessórias transcende a simples contabilização das transações comerciais. Trata-se de assegurar que o contribuinte cumpra todos os deveres documentais exigidos pelos entes fiscais, indo além da recolha do tributo devido. No contexto da migração de sistemas, é crucial mapear como cada movimento gerado no novo ambiente reflete as especificidades fiscais vigentes. Para períodos pretéritos, quando há necessidade de ajustes ou diligências, o procedimento de transmissão deve ser ajustado à modalidade exigida pela Receita, como é o caso de procedimentos específicos para o IPI, seguindo o que estabelece a norma pertinente. Recomendo dedicar tempo ao estudo dos procedimentos específicos para cada tipo de ajuste passado. Para aprofundar, veja obrigações acessórias e SPED no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Sérgio, concordo que a apuração depende do uso correto desses códigos. Contudo, é fundamental lembrar que o Código da Situação do Documento não apenas auxilia na transmissão, ele comunica um status específico ao fisco. Um erro nesse registro pode gerar inconformidades sérias, e não podemos depender apenas dele para validar o encerramento de um período fiscal.

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Bem, o ponto é que, ao lidar com a apuração de impostos, a correta aplicação do sistema de códigos auxilia na transmissão das informações fiscais. Por exemplo, ao movimentar registros, o uso do Código da Situação do Documento permite indicar o status correto daquela operação para o fisco. Isso é crucial quando precisamos formalizar fatos geradores antigos, como os do IPI, que devem ser tratados via eProcesso na RFB, conforme o Parecer Normativo CST 515/1971.

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Ivone Moreira, seguindo essa linha de precisão, aplica-se o cuidado extremo ao utilizar recursos como o Código da Situação do Documento ao endereçar a baixa de obrigações. Por exemplo, a dispensa de determinadas obrigações acessórias é sempre atestada por um ato normativo específico de cada Administração Tributária, e não é inerente ao sistema. Isso exige que a mapeamento das regras fiscais antigas seja minuciosamente revisado durante a adaptação ao novo ambiente.

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Paula Brito, você mencionou que a EFD-ICMS/IPI precisa apresentar os registros dos documentos fiscais e demonstrativos de apuração. No nosso cenário de migração, gostaria de entender melhor como o lançamento desses dados no novo sistema espelha fielmente o que era exigido pelos fiscos estaduais no passado, visto que a precisão na apresentação é crítica.

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Paula Brito, por exemplo, diria que, e aí, e olha que, a complexidade não está apenas no volume, mas na precisão com que esses dados são apresentados ao fisco. Ao migrar ou ao lidar com regimes específicos, como sucede o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, torna-se crucial que a escrituração digital reflita com exatidão os demonstrativos de apuração do IPI e do ICMS de cada período de apuração, fugindo de qualquer inconformidade na transmissão.

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Olá Alan. É justamente nesse ponto que o detalhamento técnico entra em jogo. Para aqueles períodos anteriores, o cumprimento das obrigações acessórias não cessa, ele muda de modalidade. Se o assunto for o IPI, como você mencionou, os fatos geradores antigos precisam ser trazidos ao conhecimento da Receita por meio do eProcesso na RFB, como determina o Parecer Normativo CST 515/1971. É um procedimento específico, e veja, na virada do ano, a mudança de como esses dados devem ser endereçados.

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Entendo sua visão sobre o volume gerado, Renato. No entanto, penso que a diferença entre o mero volume e a complexidade reside no escopo da informação exigida. A EFD-ICMS/IPI, além de apresentar os registros dos documentos fiscais, também exige os respectivos demonstrativos de apuração dos impostos. Aqui na empresa, tá, vimos que o desafio maior não é só gerar o arquivo, mas garantir que ele espelhe fielmente o que a legislação estadual e federal espera naquele momento específico.

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Olá Alan. Obrigações acessórias são, essencialmente, os deveres documentais que acompanham as operações tributáveis, indo além da mera entrega do imposto devido. Com a transição para o S/4HANA 2021, o volume de dados que precisa ser gerado para cumprir essas exigências fiscais aumentou consideravelmente. O caminho é, ó, compreender que a EFD-ICMS/IPI, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/18 e alterações, exige a transmissão digital dos registros fiscais e dos demonstrativos de apuração. É um trabalho de mapeamento preciso entre o movimento no sistema e a expectativa da Administração Tributária.

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