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7 Respostas

Diga-se de passagem, viu, olá pessoal, acompanho essa transição desde a implantação do nosso sistema com o módulo GUEPARDO Tax, e o tema IBS tem gerado algumas dúvidas operacionais aqui no setor farmacêutico. Estamos diante de um cenário onde há fornecimento de itens a valor abaixo do que seria o corrente de mercado, o que gera um questionamento sobre como isso afeta a tributação. Entendemos que determinadas situações se sujeitam às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes. Disse-se de passagem, viu. Temos um lote específico que gerou essa operação. Diante disso, em casos de fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, qual seria o procedimento correto a adotar para determinar o valor tributável do IBS e da CBS?

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Matheus Campos, concordo com o ponto de que compete ao contribuinte a mensuração correta. Na visão prática da implementação, observamos que o critério para chegarmos à tributação pelo valor de mercado reside justamente na natureza da operação. Olha, dito isso, quando o fornecimento se enquadra nas condições específicas da legislação, a tributação precisa ser espelhada ao valor de mercado estabelecido.

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Renato, entendo sua visão ao focar no montante equivalente ao valor de mercado para tais situações. Contudo, um detalhe importante nesse processo é que o que gera essa tributação equiparada é o fornecimento em si, cabendo ao contribuinte a correta mensuração. O pulo do gato, tá, é garantir que essa equivalência tributária esteja perfeitamente alinhada com a operação documental, e não apenas na geração do débito fiscal.

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Renato Rocha, ao mencionar o tributamento no montante equivalente, gostaria de complementar uma observação prática que surgiu. Em situações onde há fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, verifiquei que a aplicação do IBS e da CBS deve cobrir o valor justo do bem ou serviço. Isso envolve considerar todos os ingressos relacionados à operação.

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Nosso time adotou uma abordagem distinta para esses casos de transação abaixo do valor de mercado. Quando o fornecimento não oneroso ou a um preço menor ao usual ocorre, o que precisamos fazer é tributar esse movimento no montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado estabelecido. Isso se aplica quando integramos esses bens ou serviços à atividade econômica nossa. É um detalhe importante que devemos mapear com precisão.

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Roberta Mendes, concordo com sua observação sobre o registro contábil ao lidar com volumes abaixo do preço usual. Na prática, ao mapear esse cenário, percebi que o tratamento fiscal precisa espelhar exatamente o que está previsto na lei. Se o fornecimento se der por um valor inferior ao de mercado, o tributo incide sobre o valor de mercado ajustado, não sobre o valor transacionado. É crucial mapear isso corretamente.

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Agora, como dizem, matheus Monteiro, eu concordo com a complexidade da situação. Na estruturação do volume de transações não onerosas ou com precificação abaixo do comum, nós precisamos garantir que o registro contábil reflita corretamente a tributação devida. Hoje, como dizem, a aplicação do IBS e da CBS nesses cenários, conforme o previsto, exige essa atenção redobrada para que não haja divergência fiscal. É essa camada de detalhe que realmente testa o sistema.

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Bem, pelo meu histórico, bom, pelo meu histórico, quando chegamos ao volume de fornecimento não oneroso ou abaixo do valor usual, nosso time desenvolveu um fluxo paralelo. Isso era utilizado quando um dos itens adquiridos pelo contribuinte geraria baixa na atividade econômica dele. O critério era crucial para definir qual caminho seguir, pois influenciava diretamente como tratávamos aquela transação.

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