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5 Respostas

Prezados colegas,

Trabalho há bastante tempo com o tema fiscal e migramos recentemente para o ambiente S/4HANA 2023. Estamos tratando da tributação de postos de combustível e gostaria de alinhar um ponto específico sobre a incidência do IBS e da CBS. Temos em nosso escopo a renovação da Marinha Mercante, onde diversos tributos estão envolvidos. Seguindo a orientação de que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá à quantidade de combustível, e que o valor tributário é a multiplicação dessa base pela alíquota específica, surge uma dúvida operacional. No meu time, tentamos mapear como isso se comporta em cenários de trânsito aduaneiro. Diante disso, como devemos proceder com o lançamento contábil no sistema quando há suspensão do pagamento do IBS e da CBS devido ao regime aduaneiro especial de trânsito?


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês. No meu time, testamos a aplicação desses conceitos em cenários práticos de movimentação de carga. Visto que a base de cálculo é a quantidade aferida e o valor é o produto dessa base pela alíquota, gostaria de saber qual o procedimento ideal para gerenciar a suspensão desses tributos durante o trânsito aduaneiro especial, conforme previsto no Artigo 84.

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Prezados, para consolidarmos o entendimento sobre a tributação de combustíveis, a correta compreensão da base de cálculo e dos regimes especiais é fundamental. O Artigo 173 estabelece que a quantidade aferida constitui a grandeza tributável para o IBS e CBS. Contudo, em operações de trânsito aduaneiro sob regime especial, como detalhado no Artigo 84, essa obrigatoriedade de pagamento fica suspensa. A passagem documental do produto deve espelhar este amparo regulatório para evitar qualquer desencontro fiscal posterior. Recomendamos que o fluxo interno do nosso sistema rastreie este status aduaneiro como condição precípita para o correto cálculo e postergação dos tributos. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que simplificar demais ao dizer que o gatilho deve espelhar perfeitamente o Artigo 84 pode ser um pouco prematuro. Embora o registro fiel no S/4HANA seja essencial, precisamos considerar os detalhes operacionais que podem acompanhar essa situação. Tirando a prova, o sistema precisa mapear não só a suspensão, mas também a subsequente liberação alfandegária para que o tributo seja corretamente diferido ou devido.

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Ivone Matos: Olha, resumindo, para gerenciar essa suspensão durante o trânsito aduaneiro, precisamos garantir que os registros no sistema S/4HANA espelhem fielmente o disposto no Artigo 84. Deve haver um gatilho claro que identifique a operação como estando sob o regime especial, o que suspende a cobrança do IBS e da CBS, sem que isso resulte em inconsistência fiscal subsequente ao desembaraço.

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A aferição da quantidade do produto é crucial para o cálculo correto do tributo. Observando o trecho que trata da base de cálculo, percebe-se que o volume físico do combustível é o que define a grandeza tributável. Olha, falando sério, isso se aplica diretamente ao que está sendo movimentado, como visto no Artigo 173, onde a quantidade é o que serve de base para multiplicar pela alíquota específica. É interessante correlacionar isso com o controle que fizemos durante a migração do outro sistema para este novo ambiente.

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Acredito que precisamos refinar um ponto da discussão. Embora a quantidade seja a base, o cálculo do tributo envolve mais do que apenas aplicar a alíquota específica sobre essa medição física. Então, para variar, a operação completa exige que o tributo reflita a movimentação econômica, e não apenas o volume aferido. É preciso observar como essa aferição se encaixa no contexto maior das contribuições incidentes sobre a comercialização desses produtos.

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