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Setor · Atacado e E-commerce

Atacado e e-commerce no SAP: estado de destino, plataforma e nota em alto volume

O atacadista vende para vários estados com ICMS-ST e transferência entre centros de distribuição. O e-commerce vende para o consumidor de outro estado e divide a venda com a plataforma. Nos dois casos, a regra muda com o destino da mercadoria e com quem está do outro lado da nota.

Esta página reúne o que lemos em fonte oficial: ST interestadual, DIFAL ao consumidor final, responsabilidade da plataforma, devolução e a transição do IBS e da CBS. Onde a fonte não foi aberta, está escrito "não conferido".

Mapa tributário

Seis pontos em que o atacado e o e-commerce pagam mais caro por erro

A coluna da base legal traz só norma aberta e lida em 19/10/2026. A coluna de ruptura é julgamento da DFSpro.

Para abrir a conversa: o seu cadastro de CFOP e de CEST já separa, por centro de distribuição e por UF de destino, o que é ST, o que é DIFAL e o que é transferência?

A resposta curta: se separa, cada nota nasce com o imposto na UF certa. Se não separa, o ponto de partida é testar as regras de CFOP e CEST nas vendas e nas transferências de um mês, UF por UF.

TemaRegra que mais pega o setorBase legal (lida)Onde costuma quebrar (julgamento)
ICMS-ST na venda interestadualO remetente pode ser o responsável pela retenção do imposto das operações subsequentes devido à UF de destino, nas mercadorias definidas em convênio ou protocolo.Convênio ICMS 142/18, cláusula 8Mercadoria com CEST ou NCM desatualizado: retém a mais, a menos ou não retém.
Transferência entre centros de distribuiçãoDesde 2024, a saída para estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador, com crédito mantido, e o contribuinte pode optar por tributar. A ST não se aplica à transferência, salvo se o destino for varejista.LC 204/23 (art. 12, §§ 4º e 5º da LC 87); Convênio 142/18, cláusula 9, IIRegra antiga de transferência tributada ainda ativa no cadastro de CFOP.
DIFAL a consumidor finalO remetente recolhe a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, por GNRE ou guia da UF, na saída e por operação.LC 190/22; Convênio ICMS 236/21, cláusulas 1, 2 e 5Guia que não bate com a nota; adicional do fundo de pobreza fora da base.
Plataforma digitalA plataforma que controla cobrança, pagamento, termos ou entrega pode responder pelo IBS e pela CBS, junto com o fornecedor, em hipóteses definidas.LC 214/25, art. 22 (texto compilado com a LC 227/26)Quem é fornecedor, quem é plataforma e quem emite a nota não está no cadastro.
Devolução e trocaNo IBS e na CBS, a base e a alíquota da devolução são as da operação original. O direito de arrependimento corre em 7 dias na compra fora do estabelecimento.LC 214/25, arts. 12, § 7º, e 17; CDC, art. 49Devolução parcial sem ligação com a nota da venda.
IBS, CBS e split paymentEm 2026, alíquotas-teste de IBS e CBS, compensáveis. No split payment, o imposto é separado quando o pagamento é liquidado.EC 132/23, ADCT arts. 125, 126 e 129; LC 214/25, arts. 31 a 35Pagamento por meio de plataforma, que passa a ser parte da apuração.

O varejo físico e a NFC-e já têm página própria: veja Distribuição e Varejo. Aqui o foco é o atacado e a venda a distância.

Atacado

ST interestadual, transferência e regimes de atacadista

O que a fonte oficial lida diz, e o que ficou de fora.

Quem retém na venda interestadual

O Convênio ICMS 142/18, cláusula 8, diz que o remetente que promove operação interestadual com mercadorias previstas em convênio ou protocolo de ST poderá ser o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS das operações subsequentes, devido à UF de destino. A mesma cláusula alcança o diferencial de alíquota de uso, consumo e ativo do destinatário.

Onde a ST não se aplica

A cláusula 9 afasta o regime, salvo disposição em contrário, na venda interestadual a estabelecimento industrial que produz o mesmo bem e na venda a industrial para insumo, desde que ele não comercialize o mesmo bem. Afasta ainda a transferência entre unidades do mesmo remetente, salvo para unidade varejista.

Base de cálculo da ST

Cláusulas 10 e 11: parte-se do preço final fixado por órgão público. Não havendo, a UF de destino define o caminho: PMPF, o preço final que o produtor ou importador sugere, ou preço do remetente com frete, seguro e encargos acrescido da MVA. Para remetente optante do Simples, há regra própria de MVA.

O CEST tem sete dígitos: os dois primeiros indicam o segmento, os três seguintes o item e os dois últimos a especificação (cláusula 6). A lista de mercadorias com ST está nos anexos do convênio, por segmento (cláusula 7 e Anexos II a XXVI). Sem CEST e NCM corretos no cadastro, a retenção não tem como acertar.

Transferência entre estabelecimentos

A LC 204/23, em vigor desde 01/01/2024, acrescentou o § 4º ao art. 12 da LC 87/96: a saída para outro estabelecimento de mesma titularidade não é fato gerador do ICMS, com crédito das operações anteriores mantido. Com o § 5º, promulgado depois que o veto foi derrubado, o contribuinte pode escolher tratar a transferência como operação tributada. Forma e prazo da opção: não conferido.

Optante do Simples Nacional

O art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/06 trata do ICMS que o recolhimento único do Simples não exclui. É o devido nas operações sujeitas à ST, à tributação monofásica e à antecipação com encerramento de tributação. Vale para as listas de produtos do texto (entre elas bebidas, medicamentos, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, veículos e peças, eletrônicos e eletrodomésticos) e para a venda porta a porta. Nesses casos vale a legislação das demais empresas. A aplicação a cada atacadista e a cada produto: não conferido.

Não conferido

Atos concessivos e regimes especiais de atacadista de cada UF (crédito presumido, diferimento), alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado, protocolos de ST por produto, MVA e PMPF por UF, e a lista de itens de cada anexo. Nenhum desses pontos entra como fato.

Para ST e DIFAL no cálculo, veja ICMS-ST e DIFAL no SAP.

DIFAL e venda a distância

Do consumidor de outro estado: partilha, base e guia

Para a venda ao não contribuinte localizado em outra UF.

MarcoO que a fonte lida diz
EC 87/2015, ADCT art. 99Partilhou a diferença de alíquota entre origem e destino, com parcela do destino de 20% (2015), 40% (2016), 60% (2017) e 80% (2018), e de 100% a partir de 2019.
LC 190/2022, nova redação do art. 4º, § 2º, da LC 87O contribuinte do diferencial de alíquota é o remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto, e o destinatário, quando é contribuinte.
Convênio ICMS 236/21, cláusula 2O remetente calcula o imposto total com a alíquota interna do destino, calcula o devido à origem com a alíquota interestadual e recolhe ao destino a diferença.
Convênio ICMS 236/21, cláusula 2, § 4ºO adicional de até dois pontos percentuais para fundos de combate à pobreza entra no cálculo, e o recolhimento segue a legislação da UF de destino.
Convênio ICMS 236/21, cláusulas 4, 5 e 6Documento fiscal eletrônico; recolhimento por GNRE ou guia da UF, na saída, por operação. Se a UF de destino exigir inscrição, o prazo é o dia 15 do mês seguinte.

Em cada UF de destino, o desenho da guia, a inscrição e o tratamento do Simples Nacional variam. Esse detalhe estadual não foi conferido e fica de fora.

Leitura da DFSpro, não dispositivo

O DIFAL da LC 190/22 trata de consumidor final. A transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é destinação a consumidor final. Se a tese de cada caso é essa, a decisão é do cliente.

Marketplace

Quando a plataforma responde pelo imposto

LC 214/25, art. 22, texto compilado com as mudanças da LC 227/26, lido em 19/10/2026.

O que é plataforma digital

A que atua como intermediária em operação não presencial ou eletrônica e controla um ou mais destes elementos: cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega (art. 22, § 1º). Quem só dá acesso à internet, presta serviço de pagamento autorizado, faz publicidade ou compara fornecedores sem cobrar pelas vendas não é plataforma (§ 2º).

Quando responde

Responde pelo IBS e pela CBS das operações feitas por seu intermédio. Com fornecedor no exterior, responde junto com o adquirente e em substituição a ele. Com fornecedor no País, responde solidariamente em hipóteses que incluem não prestar as informações do § 5º ou o fornecedor contribuinte não emitir documento fiscal eletrônico no valor da operação.

O que a plataforma entrega

Informações das operações e do fornecedor ao Comitê Gestor do IBS e à RFB (§ 5º) e, quando ela inicia o pagamento, os dados para o split payment (§ 6º). Cumpridas essas condições, não responde por diferenças de recolhimento do fornecedor residente no País (§ 7º).

O que a plataforma pode optar

Com anuência do fornecedor, emitir documentos fiscais eletrônicos em seu nome e pagar o imposto (§ 12), ou ser substituta tributária (§ 13). Não é responsável quando não controla nenhum dos elementos essenciais (§ 11).

Não conferido

O regulamento do Comitê Gestor e da RFB sobre o formato das informações, o responsável pelo ICMS em marketplace antes da Reforma e as regras estaduais de cada UF. Nada sobre eles é afirmado como fato.

Devolução e troca

O que a lei lida diz, e o que o SAP precisa guardar

Duas camadas: a do consumo e a da nota fiscal.

CamadaFonte lidaO que diz
Direito de arrependimentoCDC, art. 49Na contratação fora do estabelecimento, o consumidor pode desistir em 7 dias do contrato ou do recebimento do produto. Os valores pagos são devolvidos de imediato, atualizados.
Comércio eletrônicoDecreto 7.962/13, art. 5ºO fornecedor informa de forma clara o meio de exercer o arrependimento. A manifestação é confirmada de imediato e comunicada à administradora do cartão, para que a cobrança não seja lançada ou seja estornada.
IBS e CBSLC 214/25, arts. 12, § 7º, e 17Na devolução ou no cancelamento, a base de cálculo e a alíquota são as da operação original.
Crédito na devoluçãoLC 214/25, art. 47, § 8º (redação da LC 227/26)Se o adquirente não é contribuinte do regime regular, o fornecedor pode apropriar crédito ou estornar débito com base nos débitos da operação devolvida ou cancelada.
NFC-e e NF-eAjuste SINIEF 07/05, cláusula 3, § 9ºCom efeitos a partir de 14/12/2026, é vedada NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, exceto a NF-e complementar.
ICMS-ST desfeitoConvênio ICMS 142/18, cláusula 16Trata do desfazimento do negócio. O texto completo da cláusula e as regras por UF: não conferido além da leitura da cláusula 15.

Como cada UF trata a emissão da nota de devolução do consumidor e o crédito do ICMS correspondente: não conferido.

Reforma Tributária

De 2026 a 2033, com split payment no meio

Números da EC 132/23 e da LC 214/25, lidos em 19/10/2026.

2026

Alíquotas de teste de IBS 0,1% (art. 343) e CBS 0,9% (art. 346). O contribuinte em dia com as obrigações acessórias não precisa recolher (art. 348, § 1º), e PIS e Cofins permanecem integrais (§ 2º). O optante do Simples fica fora (art. 348, III, c). Quem recolher compensa com PIS e Cofins ou, sem débito, com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias.

2027 e 2028

Nos anos de 2027 e 2028, o IBS soma 0,05% do estado e 0,05% do município (art. 344), e CBS pela alíquota fixada menos 0,1 ponto percentual (art. 347). PIS e Cofins deixam de existir.

2029 a 2032

ICMS reduzido em 10%, 20%, 30% e 40% (LC 214, art. 501, que traz o art. 31-A da LC 87/96). Alíquotas de IBS por ano: não conferido.

2033

IBS e CBS plenos. ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129).

O split payment obriga os prestadores de serviço de pagamento a segregar e recolher IBS e CBS na liquidação financeira (LC 214, art. 31). Há procedimento padrão (art. 32) e procedimento simplificado, opcional, para operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular (art. 33). A implantação é gradual (art. 35). Para quem vende por plataforma, o pagamento deixa de ser só financeiro e passa a ter peso na apuração.

Mais em Reforma Tributária: CBS e IBS, split payment no SAP e CST da Reforma.

Benefício estadual

Crédito presumido e incentivo de ICMS do atacado: prazo e transição

Textos da LC 160/17, da LC 186/21, do Convênio ICMS 190/17 e da LC 214/25, lidos em 22/10/2026.

Prazo de fruição

A LC 160/17, art. 3º, § 2º, limita a fruição do benefício reinstituído por convênio. Para a manutenção ou o incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, o prazo vai até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do convênio (redação da LC 186/21; o texto original dizia quinto ano). A partir do décimo segundo ano, o § 2º-A manda reduzir a fruição em 20% ao ano, mas o ADCT, art. 128, § 2º (EC 132), diz que, de 2029 a 2032, os benefícios do art. 3º da LC 160 seguem a redução de 9/10 a 6/10 do ICMS, não se aplicando a redução do § 2º-A.

Registro no Confaz

O art. 3º da LC 160 exige que a UF publique a relação dos atos, registre e deposite no Confaz a documentação dos atos concessivos, que vai ao Portal Nacional da Transparência Tributária. Sem esse cumprimento, o § 1º manda revogar os atos concessivos. O Convênio ICMS 190/17 repete as condicionantes (cláusula 2ª) e institui o portal (cláusula 7ª).

Compensação de 2029 a 2032

A LC 214, art. 384, compensa por fundo os titulares de benefícios onerosos entre 01/01/2029 e 31/12/2032. Vale para os concedidos regularmente até 31/05/2023, com prazo até 31/12/2032, registro e depósito do art. 3º, II, da LC 160 quando aplicável e condições do ato cumpridas. O inciso III do parágrafo único exclui os benefícios do § 2º-A do art. 3º da LC 160.

Benefício oneroso, para a LC 214, é o concedido por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do CTN (art. 385). A habilitação à compensação é requerida e analisada na Receita Federal, que define forma e informações (art. 386).

Julgamento da DFSpro

Antes de qualquer desenho, o atacado precisa saber qual ato concede o benefício, se ele foi registrado no Confaz, qual prazo corre e se é oneroso. O enquadramento de cada benefício na compensação, ou fora dela, é leitura do cliente com o seu jurídico. O nosso trabalho começa depois dessa decisão: modelar o benefício no sistema e provar o resultado.

Não conferido

Quais UFs registraram benefícios de atacado e com que condições, a data de produção de efeitos do convênio que fixa o décimo quinto ano em cada caso, os critérios de apuração do nível do benefício além dos arts. 384 a 386 e o regulamento da habilitação na Receita Federal.

Legislação do setor

Normas lidas, com a situação em 19/10/2026

Cada linha foi aberta no site oficial. O que não abrimos está logo abaixo da tabela.

NormaEmentaSituação
Convênio ICMS 142/18 (14/12/2018)Regimes de ST e antecipação com encerramento de tributação.Vigente; a lista de alterações vai até o Convênio 107/26. Lidas as cláusulas 5 a 11, 15 e 16.
Lei Complementar 87/96 e LC 204/23Lei Kandir; a LC 204/23 acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 12.Em vigor. A LC 204/23 vigora desde 01/01/2024.
Emenda Constitucional 87/15Altera o art. 155, § 2º, e inclui o art. 99 no ADCT: partilha da diferença de alíquota.Partilha de 2015 a 2018; 100% ao destino desde 2019.
Lei Complementar 190/22 (04/01/2022)Altera a LC 87/96 para o ICMS na venda interestadual a consumidor final.Vigente. Efeitos com anterioridade do art. 150, III, "c", da Constituição.
Convênio ICMS 236/21 (27/12/2021)Procedimentos do DIFAL a consumidor final não contribuinte.Vigente na versão lida. Revogou o Convênio ICMS 93/15 (efeitos de 01/01/2022).
Ajuste SINIEF 07/05 (30/09/2005)Institui a NF-e e o DANFE.Vigente, alterado até o Ajuste 40/26. Lida a cláusula 3, § 9º (efeitos em 14/12/2026).
Ajuste SINIEF 19/16 (09/12/2016)Institui a NFC-e, modelo 65.Vigente, com alterações. Detalhes na página de Distribuição e Varejo.
Lei 8.078/90, art. 49, e Decreto 7.962/13Direito de arrependimento e comércio eletrônico.Vigentes na versão compilada lida.
Lei Complementar 160/17 e LC 186/21Remissão e reinstituição de benefícios de ICMS por convênio; a LC 186/21 alonga prazos.Vigentes na versão compilada lida. Lidos os arts. 1º a 3º e a redação da LC 186/21.
Convênio ICMS 190/17Remissão, anistia e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS.Lidas as cláusulas 1ª, 2ª, 7ª, 8ª e 9ª. Alterações posteriores além das anotadas no texto: não conferido.
Lei Complementar 123/06, art. 13, § 1º, XIIIICMS fora do recolhimento único do Simples em ST, monofasia e antecipação.Texto compilado lido em 22/10/2026, com remissão à LC 214/25 e produção de efeitos: não conferido.
Emenda Constitucional 132/23Reforma do sistema tributário nacional.Vigente. Transição de 2026 a 2033.
Lei Complementar 214/25 e LC 227/26Cria IBS, CBS e Imposto Seletivo; a LC 227/26 muda a LC 214.Vigentes, na versão compilada lida. Lidos os arts. 12, 17, 22, 31 a 35, 47, 343 a 348 e 384 a 386.
Não conferido

EFD Contribuições, ECD e ECF, Resoluções do Senado sobre alíquotas interestaduais, regimes especiais de cada UF e o regulamento do split payment.

O que quebra no SAP

Seis pontos de parametrização que o fiscal vê primeiro

Julgamento da DFSpro, a partir das normas acima. A base SAP instalada neste setor: não conferida.

CEST e NCM no cadastro do atacado

Sintoma: ST retida a menos ou a mais na venda interestadual. Prova: relatório de itens com ST por UF de destino, contra o anexo do convênio.

Transferência entre centros

Sintoma: ICMS destacado em transferência que a regra de 2024 não tributa, ou crédito que não chega. Prova: notas de transferência por CFOP e por período.

DIFAL da venda online

Sintoma: guia diferente do que a nota calculou, adicional do fundo de pobreza fora. Prova: guia por operação contra o documento fiscal.

Cadastro de plataforma e fornecedor

Sintoma: o sistema não distingue venda própria de venda intermediada. Prova: mapa de pedidos por canal e por emitente da nota.

Devolução sem vínculo com a venda

Sintoma: crédito ou estorno que não fecha com a nota original. Prova: devolução por item ligada à nota de venda, com base e alíquota originais.

Pagamento e apuração em paralelo

Sintoma: o split payment vai de um lado e a apuração do IBS e da CBS de outro. Prova: quadro por período e por meio de pagamento.

Ponto extra: benefício estadual

Sintoma: crédito presumido aplicado no cálculo sem ato concessivo identificado no cadastro, nem prazo. Prova: lista de benefícios por CNPJ e UF, com o ato, o registro no Confaz e a vigência, contra o que o sistema aplica.

Onde a DFSpro resolve

Seis pontos do atacado e do e-commerce que a DFSpro resolve no SAP

Do centro de distribuição ao pedido da plataforma, cada ponto é configurado com a regra que o cliente escolheu e provado em teste antes de ir para produção.

Transferência

Entre CDs, sem imposto à toa

A transferência entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de ser fato gerador de ICMS, com opção de tributar, e muitos sistemas seguem a regra antiga. A DFSpro mapeia as rotas, configura a escolha do cliente e testa cada uma.

AMS Fiscal

ST em muitas UFs, sem susto

Cada destino pede inscrição, guia e prazo próprios, e um atraso pode suspender o acordo ali. O relatório de saúde fiscal do AMS Fiscal lista UFs, inscrições e situação, com cada alteração registrada e aprovada.

Marketplace

Venda própria e de plataforma separadas

Pela LC 214, quem controla cobrança e pagamento passa a integrar a prova. A DFSpro registra o papel de cada parceiro no cadastro e no pedido e testa se a nota sai com o fornecedor correto.

Benefício

Crédito presumido com lastro e prazo

O benefício do atacado depende de ato registrado no Confaz e de prazo de fruição, e a compensação entra a partir de 2029. A DFSpro levanta o benefício por CNPJ e UF e o põe no calendário. Usar ou não é do cliente.

Devolução

Devolução presa à venda de origem

Base e alíquota da devolução de consumidor seguem a operação original, o que exige a nota de origem. A DFSpro monta o fluxo com essa referência e testa devolução parcial e total, para financeiro e fiscal fecharem juntos.

CEST

Cadastro completo, ST correta

Item novo sem CEST cai fora da ST. A DFSpro desenha a relação NCM, CEST e segmento com vigência e prova a retenção por UF, para o cadastro novo não virar erro na apuração.

Obrigações acessórias

O que o setor entrega, e quem exige

Prazos dependem da UF e do regime. Onde a fonte lida não traz o prazo, a linha avisa.

ObrigaçãoO que éQuem exige e periodicidade
NF-e, modelo 55Nota das vendas entre empresas, das transferências e das vendas interestaduais a consumidor.Ajuste SINIEF 07/05. O DIFAL exige documento fiscal eletrônico (Convênio 236/21, cláusula 4).
NFC-e, modelo 65Nota da venda presencial ao consumidor final.Ajuste SINIEF 19/16, conforme a página do varejo.
GNRE ou guia do DIFALRecolhimento ao estado de destino, por operação.Convênio 236/21, cláusula 5, na saída. Com inscrição na UF de destino, até o dia 15 do mês seguinte (cláusula 6).
GIA-ST, DeSTDA e arquivo de STInformações da substituição tributária.Convênio ICMS 142/18, cláusula 21: o dia 15 do mês seguinte vale só para o arquivo magnético de quem não está obrigado à EFD (inciso III). Os demais itens (GIA-ST, DeSTDA do Simples e lista de preços em XML em até 30 dias) têm prazo próprio.
Informações da plataformaOperações e dados do fornecedor, enviados ao Comitê Gestor do IBS e à RFB.LC 214/25, art. 22, § 5º. Forma e prazo no regulamento: não conferido.
EFD ICMS/IPIEscrituração do ICMS e do IPI.Guia Prático no portal do SPED. Prazo: não conferido.
EFD Contribuições, ECD e ECFEscriturações federais.Não conferido nesta pesquisa.

Para o conjunto das obrigações no SAP, veja obrigações acessórias e SPED e SPED Fiscal no SAP. A base normativa está em legislação de SPED e obrigações acessórias, e as datas de entrega, no calendário fiscal.

Situações do setor

Onde o processo fiscal de atacado e e-commerce no SAP vira projeto e a DFSpro encurta o caminho

Centros de distribuição cheios de equipamento, estoque dentro de marketplace, devolução em volume, milhares de documentos por dia. Em atacado e comércio eletrônico, a escala transforma detalhes de cadastro e de fechamento em projeto.

16situações do setor em que o processo fiscal vira projeto
  • Imobilizado (2)
  • Estoque especial (3)
  • Logística reversa (1)
  • Créditos (3)
  • Unidade de medida (1)
  • Estoque (1)
  • Reforma (2)
  • Fechamento (1)
  • Migração (1)
  • Contábil-fiscal (1)

A base legal de cada situação é fonte oficial lida em 23/10/2026. O desenho no SAP é julgamento da DFSpro, a conferir na versão do sistema de cada empresa. Nenhuma economia foi medida.

01Imobilizado

Centro de distribuição: esteiras, empilhadeiras e racks no imobilizado

O que pesa: Muitos bens pequenos e parecidos, comprados em lote, com crédito de ICMS e de PIS e Cofins correndo por bem.

O que a DFSpro muda: Cadastro do bem em lote com área fiscal pronta, CIAP e conciliação com o FI-AA.

Ver a situação, a base legal e a prova

A situação

Atacadistas e operações de comércio eletrônico expandem centros de distribuição com esteiras, empilhadeiras, racks, câmaras e sistemas de separação. Chegam em remessas grandes, muitas vezes numa única nota com dezenas de itens.

Base legal em linha

  • LC 87/1996: art. 20, § 5º: parcelas de 1/48, coeficiente de saídas tributadas e cancelamento ao fim do 48º mês
  • Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III e § 14: crédito sobre a depreciação ou, opcionalmente, 1/48 em máquinas
  • Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.1 (atualização de 28/10/2025): G110 (saldo e parcelas do CIAP), G125 (movimentação de bem ou componente) e G130 (documento fiscal)
  • CPC 27 (R1), rev. 14, CVM: item 43: componente de custo significativo depreciado separadamente

Prova entregue

Conciliação nota, ficha do ativo, parcela de CIAP e registros G110 e G125, com esperado e obtido por bem.

02Imobilizado

Reforma e benfeitoria em galpão alugado: amortizar no prazo do contrato

O que pesa: A obra é da empresa e o imóvel não, então o prazo de amortização, o crédito e a baixa dependem do contrato.

O que a DFSpro muda: Bem de benfeitoria com prazo ligado ao contrato e baixa automática no distrato.

Ver a situação, a base legal e a prova

A situação

Centros de distribuição e lojas de atacado ficam em imóveis alugados, onde o locatário instala docas, mezaninos, climatização e prevenção de incêndio.

Base legal em linha

  • Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III e VII: crédito do encargo de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros
  • CPC 27 (R1), rev. 14, CVM: itens 51 e 67: revisão anual de vida útil e baixa

Prova entregue

Ficha de cada benfeitoria com prazo, parcela mensal e saldo, conciliada com o contrato e com o crédito escriturado.

03Estoque especial

Estoque dentro do marketplace e do operador logístico

O que pesa: A mercadoria é sua, está no depósito de outro e muda de saldo todo dia sem nota para cada movimento.

O que a DFSpro muda: Estoque em terceiros desenhado, com remessa, retorno e inventário conciliados.

Ver a situação, a base legal e a prova

A situação

Vendedores de comércio eletrônico mandam mercadoria para centros de distribuição de plataformas e de operadores logísticos, que separam e entregam.

Base legal em linha

  • Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 627 a 629: contrato de depósito, guarda e restituição pelo depositário
  • Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.1 (atualização de 28/10/2025): H010, campo IND_PROP, e K200 por participante
  • LC 214/2025: art. 22: responsabilidade da plataforma digital (lido em 19/10/2026 no relatório do setor, não detalhado hoje)
  • SAP Help, Managing Special Stocks (MM-IM), página do R/3 4.6C: estoques especiais mantidos à parte quando não pertencem à empresa ou ficam em local específico

Prova entregue

Conciliação de três saldos (SAP, posição do operador, Bloco H) por data de corte, com cenários de ajuste de inventário.

04Estoque especial

Transferência entre centros de distribuição e mercadoria em trânsito

O que pesa: A mercadoria sai de um CD e só chega dias depois, e cada UF trata a transferência de um jeito.

O que a DFSpro muda: Pedido de transferência com estoque em trânsito, nota e custo conferidos nos dois centros.

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A situação

Redes com vários centros reabastecem uns aos outros em volume. Muita mercadoria fica em trânsito no fim do mês.

Base legal em linha

  • LC 87/1996: art. 12, I (redação da LC 204/2023) e § 5º: saída para outro estabelecimento do mesmo titular e opção de equiparar a transferência a operação tributada

Prova entregue

Relatório de trânsito aberto por nota no fechamento e conciliação com a posição fiscal de cada UF.

05Logística reversa

Devolução em volume: arrependimento, avaria e estoque bloqueado

O que pesa: Cada devolução tem prazo, motivo, estado do produto e destino, e cada um muda o documento e o estoque.

O que a DFSpro muda: Fluxo de devolução com motivo e destino do material ligados à nota.

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A situação

O comércio eletrônico recebe devolução por arrependimento, defeito e entrega errada, com produto que volta ao estoque, vai para conserto ou é descartado.

Base legal em linha

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): art. 49: desistência em sete dias nas compras fora do estabelecimento
  • Lei 10.833/2003: art. 3º, § 13: estorno de crédito de bens inutilizados, deteriorados ou destruídos
  • LC 214/2025: art. 379: crédito de CBS nos bens recebidos em devolução a partir de 2027 de vendas anteriores

Prova entregue

Matriz de cenários com nota, estoque e crédito esperados e obtidos, e relatório de devoluções sem documento.

06Créditos

Saldo credor e ressarcimento de ST: crédito que sobra no caixa do atacadista

O que pesa: Imposto retido na compra e não aproveitado na venda gera ressarcimento com autorização e prazo por UF.

O que a DFSpro muda: Rastro do imposto retido por nota e relatório de ressarcimento pronto para o pedido.

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A situação

Atacadistas compram mercadoria com ICMS-ST retido e a vendem para outras UFs ou a consumidor final, e passam a ter direito ao ressarcimento do que foi retido.

Base legal em linha

  • Convênio ICMS 142/2018, Confaz: cláusula décima quinta: ressarcimento do imposto retido, por NF-e exclusiva, com autorização prévia e prazo de 90 dias
  • Lei 9.430/1996: art. 74: compensação de crédito com débitos federais, para o caso de PIS e Cofins

Prova entregue

Relatório por item com nota de compra, imposto retido e saída, conciliado com a escrituração.

07Unidade de medida

Kits, caixas e unidades: o mesmo item vendido em formatos diferentes

O que pesa: Compra em caixa, estoque em unidade, venda em kit. Conversão errada distorce estoque, custo, ST e nota.

O que a DFSpro muda: Tabela de conversão e lista de kit por material, única do pedido à EFD.

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A situação

O atacado compra por caixa e pallet e vende por unidade e por kit promocional, e o comércio eletrônico monta combos temporários.

Base legal em linha

  • Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.1 (atualização de 28/10/2025): registro 0220: fatores de conversão entre unidade comercial e unidade de estoque, do 0200

Prova entregue

Relatório de materiais com conversão faltante ou conflitante, e inventário em cada unidade conferido com o 0220.

08Estoque

Perda, quebra e avaria: estornar o crédito sem esquecer o inventário

O que pesa: Mercadoria que quebra, vence ou some exige estorno de crédito e ajuste de inventário, e quase nunca passa pelo fiscal.

O que a DFSpro muda: Motivo da baixa de estoque ligado à regra de estorno e ao Bloco H.

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A situação

Em escala de milhares de itens, quebra e vencimento são rotina de centro de distribuição, com contagem cíclica e baixa em massa.

Base legal em linha

  • Lei 10.833/2003: art. 3º, § 13: estorno do crédito de bens furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos
  • LC 87/1996: art. 21, IV: o ICMS creditado é estornado se a mercadoria se perde, se estraga ou desaparece
  • Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.1 (atualização de 28/10/2025): H010 (inventário) e K280 (correção de apontamento entre dois inventários)

Prova entregue

Relatório de baixas por motivo com crédito estornado esperado e obtido, e inventário conciliado com a escrituração.

09Reforma

Estoque de abertura na virada para a CBS: quem tinha regime cumulativo, ST ou monofasia

O que pesa: O crédito presumido sobre estoque de 1º de janeiro de 2027 tem condições, e o estoque precisa estar provado por item.

O que a DFSpro muda: Inventário de 31/12/2026 por item, com o enquadramento de cada um feito pelo cliente.

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A situação

Atacadistas têm estoque grande e variado na virada de 2026 para 2027, parte sob regime cumulativo, parte com ST ou monofasia na compra.

Base legal em linha

  • LC 214/2025: art. 381: hipóteses, condições e remissão a ato do Executivo para a verificação do estoque

Prova entregue

Inventário de corte conciliado com o K200 e o Bloco H, com cada item marcado por hipótese.

10Fechamento

Fechamento com milhões de documentos: conciliar, não revisar nota por nota

O que pesa: O volume diário de notas e cupons faz o fechamento depender de conciliação automática, e divergência de centavos vira dia de trabalho.

O que a DFSpro muda: Conciliação por exceção: o sistema mostra só o que não fecha.

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A situação

Plataformas de venda e atacados emitem milhares de documentos por dia, com meios de pagamento, devoluções e cancelamentos.

Base legal em linha

  • Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 3.2.1 (atualização de 28/10/2025): estrutura da EFD-ICMS/IPI por blocos, inclusive Bloco H e Bloco K

Prova entregue

Relatório de exceções por período com causa por documento, e regressão de cenários antes de cada mudança de regra.

11Migração

Do ECC ao S/4HANA: imobilizado, CIAP em curso e saldos de crédito

O que pesa: Bem com parcelas por apropriar, saldo de crédito e estoque precisam chegar à nova base sem perder a história.

O que a DFSpro muda: Carga de ativos e saldos com conciliação linha a linha, antes e depois do go-live.

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A situação

Grandes operações migram o SAP e trocam o modelo de contabilização de ativos e de documentos fiscais.

Base legal em linha

  • LC 87/1996: art. 20, § 5º: parcelas e cancelamento no 48º mês
  • LC 214/2025: art. 380: parcelas de depreciação e quota mensal continuam como crédito presumido da CBS

Prova entregue

Conciliação de saldo por bem e por área entre origem e destino, e relatório de parcelas a apropriar no primeiro fechamento.

12Contábil-fiscal

Venda online para outro estado: DIFAL do consumidor final

O que pesa: Cada pedido para consumidor final de outra UF pede cálculo, recolhimento e apuração do diferencial de alíquota, em volume alto e com regra por estado.

O que a DFSpro muda: Regra de DIFAL por UF de destino no cálculo da nota e conciliação na apuração.

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A situação

Lojas virtuais e atacadistas com venda direta a pessoa física despacham para todo o país. O remetente passa a ser o contribuinte do diferencial de alíquota do estado de destino, e o pedido pode ter origem e entrega em estados distintos.

Base legal em linha

  • LC 190/2022, arts. 1º e 3º (Planalto): art. 4º, § 2º, II, e art. 11, V, b, e § 7º da LC 87; eficácia conforme art. 150, III, c, da CF
  • STF, Tema 1093 de repercussão geral: título sobre necessidade de lei complementar para o DIFAL; trânsito em julgado em 30/03/2022. Tese literal não lida

Prova entregue

Matriz de cenários com esperado e obtido por UF, e conciliação entre notas, apuração e guias do período.

13Créditos

ICMS-ST fora da base do PIS e da Cofins do atacadista substituído

O que pesa: O atacadista que compra com ICMS-ST embutido precisa separar esse valor da receita na base das contribuições, nota por nota, e acompanhar o marco temporal.

O que a DFSpro muda: Parcela do ICMS-ST identificada por item e tratada na base de PIS e Cofins pelo critério do cliente.

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A situação

Atacadistas de bens sujeitos à substituição tributária revendem produtos cujo preço já carrega o imposto retido na compra. A apuração de PIS e Cofins precisa saber quanto desse valor entrou na receita.

Base legal em linha

  • STJ, Tema Repetitivo 1125: tese firmada pela Primeira Seção, trânsito em julgado e modulação com marco em 15/03/2017
  • STF, Tema 69 de repercussão geral: ICMS na base do PIS e da Cofins, trânsito em julgado em 09/09/2021. Tese literal não lida

Prova entregue

Memória de cálculo por competência com a parcela de ICMS-ST isolada, conciliada com a base escriturada.

14Estoque especial

Transferência entre centros de distribuição e a manutenção do crédito

O que pesa: A saída para outro estabelecimento do mesmo titular não gera imposto, mas o crédito das operações anteriores precisa seguir junto, por estabelecimento e por estado.

O que a DFSpro muda: Transferência sem fato gerador, com regra de crédito e opção de tributar tratadas no cadastro.

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A situação

Redes de distribuição movem mercadoria entre CDs de estados diferentes para abastecer a venda online e o atacado. Por anos o tratamento mudou conforme o estado, com disputa sobre incidência e sobre crédito.

Base legal em linha

  • LC 204/2023, arts. 1º e 3º (Planalto): novo art. 12, § 4º, da LC 87 (não incidência e manutenção do crédito); § 5º por promulgação de parte vetada; vigência em 1º/01/2024

Prova entregue

Cenários de transferência com CFOP, tributação e crédito esperados e obtidos, e conciliação do crédito por estabelecimento.

15Reforma

Venda por plataforma digital: quem responde pelo IBS e pela CBS

O que pesa: O vendedor que usa marketplace passa a depender de documento fiscal registrado e de informação que a plataforma entrega, e a falha do dado gera responsabilidade solidária.

O que a DFSpro muda: Operação do marketplace amarrada ao documento eletrônico e à conciliação com o repasse.

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A situação

Vendedores no comércio eletrônico emitem nota, e parte das vendas passa por plataformas que cobram, repassam e informam as operações. Com a reforma, a plataforma entra na cadeia de responsabilidade.

Base legal em linha

  • LC 214/2025, art. 22 (Planalto, com redação da LC 227): responsabilidade da plataforma digital, hipóteses e informações exigidas; redação dada pela LC 227/2026

Prova entregue

Conciliação venda, nota eletrônica, repasse da plataforma e imposto apurado, por pedido e por período.

16Créditos

Frete e armazenagem da venda: crédito de PIS e Cofins com o ônus do vendedor

O que pesa: O frete e a armazenagem da operação de venda geram crédito só quando o vendedor arca com o custo, e o custo vem em CT-e, nota de serviço e rateio por pedido.

O que a DFSpro muda: Custo de frete e armazenagem de venda identificado por pedido e por responsável pelo ônus.

Ver a situação, a base legal e a prova

A situação

Atacado e comércio eletrônico entregam com frete próprio ou contratado e armazenam em operadores. O custo se espalha por muitos documentos e pedidos, com parte paga pelo cliente.

Base legal em linha

  • Lei 10.833/2003, art. 3º, IX (Planalto): crédito sobre armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor

Prova entregue

Relação pedido, CT-e, custo e responsável pelo ônus, conciliada com a base de crédito escriturada.

A tese tributária de cada situação é decisão do cliente. A DFSpro desenha o comportamento no SAP, configura e prova com cenários, para que a decisão do cliente seja executada do mesmo jeito em todo documento. Por onde começar: o Diagnóstico Fiscal SAP.

Como a DFSpro entra

Diagnóstico, projeto e AMS Fiscal

Diagnóstico

Medimos o ambiente: cadastro de itens, regras de ST e DIFAL, transferências, devoluções e apuração. O resultado é uma lista de divergências com evidência. Saiba mais em diagnóstico fiscal no SAP.

Projeto

Desenhamos e configuramos a camada fiscal, inclusive a transição para IBS e CBS, e provamos o comportamento em homologação. Veja migração para S/4HANA.

AMS Fiscal e GUEPARDO Tax

Sustentação contínua em AMS Fiscal. O GUEPARDO Tax é produto da NTT DATA, e chega ao cliente pelo Canal Autorizado: a DFSpro implanta e comercializa a licença.

Limite do nosso papel

Nosso papel é desenhar, configurar e provar o comportamento do sistema no ambiente do cliente. A decisão tributária pertence ao cliente: a tese de cada produto, optar ou não por tributar a transferência, e como responder ao fisco estadual.

Perguntas frequentes

Perguntas do diretor fiscal de atacado e e-commerce

01O atacadista é sempre o responsável pela ST na venda interestadual?+

Não. O Convênio ICMS 142/18, cláusula 8, diz que o remetente poderá ser o responsável, para as mercadorias previstas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime. A previsão por produto e por UF deve ser conferida no ato correspondente.

02A ST se aplica quando transferimos mercadoria de um centro de distribuição para outro?+

A cláusula 9 do Convênio 142/18 afasta o regime nas transferências entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário é varejista. Desde 2024, a LC 204/23 também afasta o fato gerador do ICMS nessas transferências.

03O contribuinte é obrigado a deixar de tributar a transferência?+

Pela LC 204/23, a regra é a não incidência, com crédito mantido. O § 5º do art. 12 da LC 87/96 permite ao contribuinte optar por tributar. Forma e prazo da opção: não conferido. A escolha é do cliente.

04Quem paga o DIFAL na venda do site para outro estado?+

Quando o comprador não é contribuinte, o remetente recolhe à UF de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por GNRE ou guia da UF, na saída e por operação (Convênio ICMS 236/21).

05O que mudou na partilha do DIFAL entre origem e destino?+

A EC 87/15 criou a partilha em etapas, de 20% ao destino em 2015 até 80% em 2018. Desde 2019 a diferença é 100% do estado de destino, segundo o art. 99 do ADCT.

06O adicional do fundo de pobreza entra no DIFAL?+

O Convênio 236/21, cláusula 2, § 4º, diz que o adicional de até dois pontos percentuais entra no cálculo, com recolhimento conforme a legislação da UF de destino.

07O marketplace paga o imposto da venda do meu fornecedor?+

Pode responder pelo IBS e pela CBS junto com o fornecedor, em hipóteses do art. 22 da LC 214/25. Não responde pelas diferenças se prestar as informações e fizer o split payment quando ele estiver disponível (§ 7º). A regra do ICMS antes da Reforma: não conferido.

08Quem é plataforma digital para a LC 214/25?+

A que atua como intermediária em operação não presencial ou eletrônica e controla cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega. Quem só presta serviço de pagamento autorizado ou só faz publicidade não é plataforma.

09Como fica a devolução de uma compra online?+

O CDC dá 7 dias para desistir de compra fora do estabelecimento, com devolução imediata dos valores. No IBS e na CBS, a devolução usa a base e a alíquota da operação original (LC 214/25, arts. 12 e 17).

10A NF-e de devolução pode referenciar uma NFC-e?+

O Ajuste SINIEF 07/05, cláusula 3, § 9º, veda, com efeitos a partir de 14/12/2026, a NF-e de saída que referencie uma NFC-e, exceto a complementar. O procedimento de devolução de venda por NFC-e: não conferido.

11O que muda em 2026 com IBS e CBS?+

Em 2026, o contribuinte em dia com as obrigações acessórias previstas na legislação não precisa recolher IBS nem CBS (LC 214, art. 348, § 1º). O § 2º mantém o pagamento integral de PIS e Cofins, e o inciso III, alínea c, exclui o optante do Simples Nacional das alíquotas de teste. Quem recolher IBS e CBS compensa com PIS e Cofins ou, sem débito, com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias. Em caso de auto de infração por obrigação acessória, o § 3º dá 60 dias para suprir a omissão.

12O split payment já vale para quem vende pela internet?+

A LC 214/25 define o split payment nos arts. 31 a 35, com implantação gradual. Regulamento e calendário: não conferidos. Veja split payment no SAP.

13Meu benefício estadual de ICMS de atacado acaba?+

A LC 160/17, com a redação da LC 186/21, permite a fruição até 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do convênio, para benefício de atividade comercial em que o beneficiário seja o real remetente, com redução de 20% ao ano a partir do décimo segundo ano (art. 3º, §§ 2º e 2º-A), redução que o ADCT, art. 128, § 2º, afasta de 2029 a 2032. O ICMS se extingue em 2033 (ADCT, art. 129). O prazo do seu benefício depende do ato concessivo e do convênio de cada UF: não conferido.

14Benefício de ICMS vale sem registro no Confaz?+

Não. O art. 3º da LC 160/17 exige a relação dos atos, o registro e o depósito da documentação no Confaz, publicada no Portal Nacional da Transparência Tributária. Sem isso, o § 1º manda revogar os atos concessivos. O Convênio ICMS 190/17 repete as condicionantes. Quais UFs registraram o quê: não conferido.

15A Reforma compensa o fim do meu benefício de ICMS?+

Em parte e com condições. O art. 384 da LC 214/25 prevê compensação de 2029 a 2032 por fundo, para benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, com prazo até 31/12/2032 e condições do ato cumpridas. O parágrafo único, III, exclui os benefícios do § 2º-A do art. 3º da LC 160. A habilitação é analisada na Receita Federal (art. 386). O enquadramento do seu caso é do cliente.

16Atacadista optante do Simples paga a ST fora do recolhimento único?+

O art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/06 diz que o recolhimento único não exclui o ICMS devido em operações sujeitas à ST, à monofasia e à antecipação com encerramento de tributação, nas listas de produtos do texto, regido pela legislação das demais empresas. A aplicação ao seu produto e à sua operação: não conferido, com decisão do cliente e do seu jurídico.

17A DFSpro decide se minha empresa deve optar por tributar a transferência?+

Não. A decisão tributária é do cliente. A DFSpro desenha e prova o comportamento do sistema nas duas hipóteses, com evidência, para que a empresa e o seu jurídico decidam.

Próximos passos

Traga o mapa de estados de destino e os canais de venda online

Conte como é a sua operação: estados, centros de distribuição, plataformas e o ponto fiscal que mais incomoda. O escopo sai dessa conversa, sem prazo fixo.

Para aprofundar antes: documentos fiscais eletrônicos no SAP e ICMS-ST e DIFAL no SAP.