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Setor · Óleo e gás, combustíveis e mineração

Óleo e gás, combustíveis e mineração: o imposto é cobrado uma vez, em uma etapa, e o SAP precisa saber qual

Em combustíveis, o ICMS incide uma única vez, por litro ou quilo, e quem recebe o produto depois só informa. Na produção de óleo e gás, o regime aduaneiro do Repetro muda a carga de cada bem. Na mineração, a CFEM nasce da primeira venda. Cada regra pede um tratamento próprio no cadastro e na nota.

A página reúne o que a DFSpro leu em fonte oficial sobre ICMS monofásico, PIS e Cofins, Repetro, royalties, CFEM e Reforma Tributária, e os pontos de parametrização que mais falham. A decisão tributária é do cliente. O nosso papel é desenhar a configuração, executá-la e provar que ela funciona.

Mapa tributário

O que pesa em óleo e gás, combustíveis e mineração, tributo por tributo

A resposta direta

Nesse setor a pergunta fiscal não é quanto de imposto, e sim em que etapa ele é cobrado, por quem e em qual unidade.

Para abrir a conversa: o seu cadastro de material já diz, item a item, se o combustível sai no regime monofásico, na ST ou fora dos dois?

A resposta curta: se diz, o imposto é cobrado na etapa e na unidade certas. Se não diz, o ponto de partida é a matriz de item por regime, testada nas notas de um mês.

Tributo ou encargoRegra que mais pega o setorBase legal lidaOnde costuma quebrar
ICMS monofásico de combustíveisGasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e GLP têm incidência única, com alíquota específica por unidade e igual no país. O imposto é devido pelo produtor, refinaria, formulador, importador e equiparados.LC 192/2022, arts. 2º a 5º; Conv. ICMS 199/22 e 15/23Remessa subsequente tratada como operação com débito próprio, e nota sem a informação do imposto já cobrado.
ICMS-ST de combustíveis e lubrificantesOs estados destinatários podem atribuir ao remetente a condição de substituto nos itens do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00.Conv. ICMS 110/07, cláusula primeiraItem fora do regime monofásico tratado como se estivesse dentro, ou o contrário.
ICMS no RepetroImportação ou compra interna de bem permanente pode ter base reduzida para carga de 3%, sem crédito, e bem temporário pode ter isenção na importação. O imposto vai à UF da utilização econômica.Conv. ICMS 3/18, cláusulas primeira, segunda e quartaBem sem a NCM da relação da Receita Federal e UF de utilização que ainda não foi definida no desembaraço.
PIS e Cofins de combustíveisO produtor e o importador de derivados recolhem alíquotas próprias por produto no texto da lei: gasolina 5,08% e 23,44%, diesel 4,21% e 19,42%. As alíquotas efetivamente aplicadas hoje: não conferido.Lei 9.718/1998, art. 4º; LC 192/2022, art. 9ºAlíquota ou crédito parametrizado por uma norma que já mudou, sem histórico por data de fato gerador.
Royalties de petróleo e gásPagos mensalmente sobre a produção do campo, em 10% pela regra geral da concessão, com possibilidade de redução prevista no edital até o mínimo de 5%.Lei 9.478/1997, art. 47; Lei 7.990/1989Apuração e contabilização por campo sem separar a base, a fonte do volume e o mês de pagamento.
CFEM na mineraçãoCompensação financeira sobre a venda, o consumo e a exportação do bem mineral, com alíquota por substância (ferro 3,5%, ouro 1,5%, por exemplo), limite de 4%.Lei 7.990/1989, art. 6º; Lei 8.001/1990, art. 2º e Anexo; Lei 13.540/2017Base de cálculo que não segue a dedução de tributos da venda e o preço parâmetro da exportação.
IBS e CBS sobre combustíveisRegime específico, com incidência única, alíquota específica por unidade, vedação de crédito a quem compra para revender e responsabilidade solidária do adquirente.LC 214/2025, arts. 172 a 180; LC 227/2026Convivência do ICMS monofásico com o novo regime entre 2029 e 2033, em cadastros e notas diferentes.
Imposto Seletivo sobre extraçãoAlcança bens minerais nas NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00 do Anexo XVII, com fato gerador na extração e teto de 0,25% na lei complementar.EC 132/2023, art. 153 § 6º; LC 214/2025, arts. 409, 412, 414 e 422Valor de referência da extração e destino do produto (exportação ou consumo) sem apoio no cadastro.
ICMS monofásico

ICMS de combustíveis: o que a LC 192 e os convênios dizem, em texto lido

A Lei Complementar 192/2022 define os combustíveis com incidência única do ICMS. Os convênios do Confaz fixam alíquota, procedimento e prestação de informação.

Quais combustíveis

O art. 2º lista gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível, diesel e suas correntes, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural. A LC 227/2026 acrescentou as correntes, que são os hidrocarbonetos líquidos usados em mistura mecânica para produzir gasolina ou diesel.

Quem paga e quando

Contribuintes são o produtor e os equiparados e o importador (art. 4º), inclusive o formulador, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias. O fato gerador é a saída do estabelecimento do contribuinte, ou o desembaraço aduaneiro na importação (art. 5º).

Para quem fica o imposto

Nos derivados de petróleo, o imposto cabe ao estado do consumo (art. 3º, II). A alíquota é específica, uniforme no país e pode ser diferenciada por produto (art. 3º, V). Alguns pontos dependem da deliberação dos estados.

Essencialidade e limite de alíquota

A LC 194/2022 inseriu o art. 18-A no CTN e o art. 32-A na LC 87: combustíveis, gás natural, energia, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais, e a alíquota não pode passar a das operações em geral.

O que os convênios fixam

Convênio ICMS 199/22: diesel, biodiesel e GLP

Dispõe sobre o regime monofásico com diesel, biodiesel e GLP/GLGN e sobre controle, apuração, repasse e dedução. Desde 01/01/2026 (Conv. 113/25), a alíquota é de R$ 1,17 para diesel e biodiesel e de R$ 1,47 para GLP/GLGN, conforme a unidade de cada produto. A última alteração listada na página é o Conv. 67/26.

Convênio ICMS 15/23: gasolina e etanol anidro

Dispõe sobre o regime monofásico com gasolina e etanol anidro combustível. A alíquota fixada na redação com efeitos desde 01/01/2026 (Conv. 112/25) é de R$ 1,57 por litro.

Quem informa na cadeia

O estabelecimento que importou ou recebeu o combustível diretamente do contribuinte monofásico, ao fazer operação seguinte, indica na nota o valor do imposto cobrado antes e a expressão exigida pelo convênio, registra os dados da operação no programa do Confaz e envia as informações (cláusula décima quarta do Conv. 199/22).

Combustível e lubrificante com ST

O Convênio 110/07 autoriza os estados destinatários a atribuir ao remetente a ST dos combustíveis e lubrificantes do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00. A última alteração listada na página é o Conv. 108/26.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

LC 192, art. 6º, § 2º: os incentivos fiscais nas operações com esses combustíveis seguem a LC 24/1975, e o texto prevê mecanismos de compensação entre os entes. A página da LC 192 traz as marcas de ADI 7181 e ADI 7191. O que foi decidido nelas: não conferido.

Julgamento da DFSpro

A regra de ouro do cadastro é identificar, por item e por UF, se a venda está dentro do monofásico, dentro da ST ou fora dos dois. Quem recebe o combustível do contribuinte monofásico tem de informar, mesmo sem recolher. A dúvida de qual imposto cobrar tem de ser resolvida no cadastro do material, não na nota.

PIS, Cofins e Cide

Tributos federais sobre derivados: o que o texto da lei traz

TemaO que o texto lido dizSituação
PIS e Cofins na refinaria e na importaçãoO art. 4º da Lei 9.718/1998 fixa, em texto compilado, alíquotas distintas para produtores e importadores de derivados: 5,08% e 23,44% na gasolina e suas correntes, 4,21% e 19,42% no diesel e suas correntes.Alíquotas de decretos posteriores: ver a linha seguinte.
Coeficientes do Decreto 5.059/2004O decreto fixa coeficientes de redução de PIS e Cofins na importação e na comercialização de gasolina, diesel, GLP e querosene de aviação, em redações sucessivas e com janelas de data no mesmo texto compilado. Nas redações lidas: gasolina com coeficiente zero (Decreto 9.101/2017), com janelas em 2026 de 0,7981 (10/09 a 09/10) e de um inteiro (10/10 a 09/11), pelo Decreto 13.134/2026; diesel com 0,23835 (Decreto 9.391/2018) e 0,99987 até 31/05/2026; GLP com 0,75, e um inteiro para GLP de uso doméstico em recipiente de até 13 kg.Lido em 22/10/2026 no Planalto. O coeficiente em vigor por produto e por data de fato gerador não foi apurado: não conferido. Alterações posteriores à leitura: não conferido.
Redução a zero em 2022O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero até 31/12/2022 as alíquotas de PIS e Cofins previstas, entre outros dispositivos, nos incisos II e III do art. 4º da Lei 9.718, com manutenção de créditos.Vigência encerrada na redação marcada; o texto remete à LC 214 para produção de efeitos.
Cide-combustíveisA Lei 10.336/2001 institui a Cide sobre a importação e a comercialização de petróleo, derivados, gás natural e álcool etílico combustível.Marca da Lei 15.432/2026, que a alterou. Alíquotas e fatos geradores: não conferido.
Reforma e as contribuiçõesA LC 214 cria o regime específico de IBS e CBS sobre combustíveis e limita a CBS de 2027 à carga das contribuições federais extintas ou reduzidas (art. 174, § 1º).O destino das alíquotas do art. 4º da Lei 9.718 depois de 2027: não conferido.
Repetro e regimes de petróleo e gás

Repetro, royalties e partilha: o que o setor de exploração e produção carrega

Na exploração e produção, o tributo depende do regime aduaneiro do bem e do contrato do campo.

Repetro no ICMS

O Convênio 3/18 autoriza reduzir a base de cálculo na importação e na compra interna de bens permanentes do Repetro-Sped, para carga de 3% sem apropriação de crédito, limitada aos bens da relação da Receita Federal. Autoriza isenção na importação de bem temporário e a isenção de exportações fictas de bens fabricados no país.

UF da utilização econômica

O imposto é devido à unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem. A transferência de beneficiário do regime a outra pessoa jurídica não é fato gerador do ICMS (cláusula sétima), e o tratamento é opcional, por termo de adesão (cláusula nona). Alterado pelos Convs. 220/19 e 137/20.

Regime aduaneiro

O Decreto 9.128/2017 alterou o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): até 31/12/2040, a regra do art. 373 (pagamento proporcional de tributos na admissão temporária para utilização econômica) não se aplica aos bens de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de permanência temporária (art. 376, I, a), e o art. 458 traz as hipóteses do regime. A Instrução Normativa da RFB do Repetro-Sped: não conferido.

Royalties e partilha

Na concessão, os royalties são de 10% da produção, com redução possível até 5% no edital (Lei 9.478, art. 47). A Lei 12.351/2010 trata da partilha de produção no pré-sal. Percentual e regras de cada contrato: não conferido.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

A Lei 13.586/2017, em seu art. 1º, permite deduzir integralmente do lucro real e da CSLL as importâncias aplicadas na exploração e produção, com exaustão acelerada (art. 1º, §§ 1º e 2º). O Convênio 3/18 cita essa lei como disciplina do Repetro-Sped. Quais artigos da lei tratam do regime aduaneiro: não conferido.

Fonte oficial, lida em 22/10/2026

Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 458: o Repetro permite exportação sem saída do território, admissão temporária, drawback na modalidade suspensão e importação para permanência definitiva com suspensão dos tributos federais (inciso IV, incluído pelo Decreto 9.128/2017). A lista de bens é elaborada pela Receita Federal (§ 1º).

Art. 461-A: o Repetro só é usado por pessoa jurídica habilitada pela Receita Federal. Podem ser habilitados o detentor de concessão ou autorização da Lei 9.478, o detentor de cessão da Lei 12.276/2010, o contratado em partilha de produção (Lei 12.351) e quem for contratado por eles em afretamento ou prestação de serviço, com as subcontratadas.

Lei 14.134/2021 (Lei do Gás), art. 1º: institui normas para o transporte de gás natural por condutos, a importação e a exportação, e para escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, liquefação, regaseificação e comercialização, reguladas e fiscalizadas pela ANP. Os demais artigos (autorização, acesso, tarifas): não conferido.

Julgamento da DFSpro

A mesma máquina pode entrar como temporária em um contrato e permanente em outro, com efeito diferente em ICMS, PIS, Cofins e imposto de importação. O cadastro do bem precisa guardar o regime, a relação de NCM aplicável, a UF de utilização e o prazo, e prever o que acontece quando o contrato muda.

Mineração

CFEM: quando nasce, sobre o que incide e a alíquota por substância

A CFEM é uma compensação financeira, não um tributo sobre o consumo, mas entra no fechamento fiscal e na apuração da base.

Quando nasce

O art. 6º da Lei 7.990/1989, com a redação da Lei 13.540/2017, prevê o recolhimento na primeira saída por venda de bem mineral, no ato de arrematação em hasta pública e na primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira (inciso III; o inciso IV, consumo de bem mineral, não conferido).

Sobre o que incide

Pelo art. 2º da Lei 8.001/1990, a CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, sobre a receita calculada no consumo e nas exportações, com preço parâmetro da Receita Federal ou valor de referência. O limite de alíquota é de 4%.

Alíquotas do Anexo

Ferro, 3,5%. Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 3%. Diamante e demais substâncias, 2%. Ouro, 1,5%. Rochas para construção civil, rochas ornamentais e águas minerais, 1%. Há regra para redução da alíquota do ferro até 2%, por decisão da entidade reguladora.

Distribuição

O Decreto 11.659/2023 regulamenta a parte de 15% da CFEM destinada ao Distrito Federal e aos municípios afetados: 55% para os cortados por ferrovia, 3% por duto, 7% por operações portuárias e 35% onde há estruturas de mineração. O Decreto 9.407/2018 foi revogado por ele.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

Lei 7.990/1989 (compensação financeira por petróleo, gás, recursos hídricos e minerais), Lei 8.001/1990 e Lei 13.540/2017, em texto compilado do Planalto. O Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas) foi aberto apenas na ementa. DIEF-CFEM e sistema de apuração: não conferido.

Prazo e plataforma (FAQ da ANM, lida em 22/10/2026 por resumo automático, não é o texto da norma)

A FAQ de Arrecadação da ANM, publicada em 07/07/2026, diz que o pagamento é mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador (Lei 7.990, art. 8º, redação da Lei 8.001). Quanto à PGRM: Resolução ANM 241/2026, vigência 07/07/2026 segundo agregador do DOU; texto oficial não conferido.

Julgamento da DFSpro

A CFEM mistura conceitos de mercado e de contabilidade: preço parâmetro, valor de referência e dedução de tributos. O SAP só prova o cálculo se guardar, por venda, o bem mineral, a destinação, o tributo deduzido e o preço usado.

Legislação

Normas do setor, com situação e fonte lida em 19/10/2026

Cada linha foi aberta na fonte oficial. A seção de fontes traz o endereço de cada uma.

NormaAssuntoSituação
Lei Complementar 192/2022Combustíveis com incidência única do ICMS (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel, GLP)Vigente, alterada pelas LCs 194/2022, 201/2023 e 227/2026. ADI 7181 e 7191 marcadas no texto
Lei Complementar 194/2022Essencialidade de combustíveis, energia, comunicações e transporte; art. 18-A do CTN e art. 32-A da LC 87Vigente. ADI 7191 marcada no texto
Convênio ICMS 199/22Monofasia de diesel, biodiesel e GLP; procedimentos de apuração, repasse e deduçãoVigente, alterado (última listada: Conv. 67/26)
Convênio ICMS 15/23Monofasia de gasolina e etanol anidro combustívelVigente, alterado várias vezes. Texto lido na página do Confaz
Convênio ICMS 110/07ST de combustíveis e lubrificantes (Anexo VII do Conv. 142/18)Vigente, alterado (última listada: Conv. 108/26)
Convênio ICMS 3/18Isenção e redução de base de cálculo em bens para pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás (Repetro-Sped)Vigente, alterado pelos Convs. 220/19 e 137/20. Credenciados: Ato COTEPE 5/20, não aberto
Lei Complementar 87/1996 (Kandir)Art. 3º, III: não incidência em operações interestaduais com petróleo e derivados destinados a industrialização ou comercializaçãoVigente, alterada
Emenda Constitucional 87/2015, LC 190/2022 e LC 204/2023DIFAL e transferência entre estabelecimentos do mesmo titularVigentes. Pela LC 204, a transferência não é fato gerador do ICMS desde 01/01/2024, com a opção do art. 12 § 5º
Lei 9.718/1998PIS e Cofins de refinarias, produtores e importadores de derivados (art. 4º)Vigente, alterada; marcas remetem à LC 214
Lei 10.336/2001Cide sobre petróleo, derivados, gás natural e álcool combustívelVigente; alterada pela Lei 15.432/2026 (só a ementa lida)
Lei 9.478/1997Política energética, ANP, royalties (art. 47)Vigente, alterada
Lei 12.351/2010Partilha de produção no pré-sal e Fundo SocialVigente, alterada. Lidos só o início e a ementa
Lei 13.586/2017Tratamento tributário da exploração e produção de petróleo e gás; dedução integral, exaustãoVigente com marca de produção de efeitos da LC 214
Decreto 9.128/2017Altera o Regulamento Aduaneiro: admissão temporária de bens de petróleo e gásTexto lido; vigência atual do dispositivo: não conferido
Decreto 5.059/2004Coeficientes de redução de PIS e Cofins na importação e na comercialização de gasolina, diesel, GLP e querosene de aviaçãoTexto compilado lido em 22/10/2026, com redações sucessivas; coeficiente vigente por data: não conferido
Decreto 6.759/2009, arts. 458 e 461-ARepetro no Regulamento Aduaneiro e habilitação pela Receita FederalArts. 458 e 461-A lidos em 22/10/2026; demais artigos e instrução normativa: não conferido
Lei 14.134/2021Lei do Gás: transporte, importação, exportação e comercialização de gás natural, sob a ANPLido o art. 1º em 22/10/2026; demais artigos: não conferido
Lei 7.990/1989, Lei 8.001/1990 e Lei 13.540/2017CFEM: fato gerador, alíquotas, base e distribuiçãoVigentes, alteradas. Texto compilado lido
Decreto 11.659/2023Distribuição de 15% da CFEM aos municípios afetadosVigente; revogou o Decreto 9.407/2018
Ajuste SINIEF 07/05NF-e, modelo 55Vigente, alterado (lido na rodada de automotivo)
Emenda Constitucional 132/2023Reforma do consumo; IS na extração (art. 153 § 6º)Vigente
Leis Complementares 214/2025 e 227/2026Regime específico de combustíveis, Repetro (art. 93), Imposto Seletivo e bens mineraisVigentes. A 214 foi alterada pela 227. Marca da LC 235/2026 no art. 174: não aberta
Não conferido nesta rodada

Faltam os textos oficiais das resoluções da ANP e da ANM. Falta a instrução normativa da Receita Federal do Repetro e a lista de NCM do regime. Faltam as leis estaduais e a decisão das ADI 7181 e 7191. Faltam o Ato COTEPE de credenciados e a apuração do coeficiente vigente de PIS e Cofins por data. Falta a lei ordinária de alíquotas do Imposto Seletivo. Faltam EFD-Contribuições, ECD e ECF. A documentação da SAP sobre ICMS monofásico de combustíveis e as notas SAP correspondentes: não conferido, não entram como fato.

O que quebra no SAP

Oito pontos de parametrização que costumam falhar em combustíveis e mineração

Julgamento da DFSpro, não medição: reúne os desvios de configuração que mais vemos em combustíveis e mineração. Cada um aparece pelo sintoma na nota ou no cálculo e se encerra com o teste indicado.

Combustível no regime errado

Sintoma: venda de combustível com débito de ICMS próprio, ou sem a informação do imposto já cobrado. Prova: matriz de item por regime (monofásico, ST, fora) testada nas notas de um mês.

Unidade e conversão

Sintoma: imposto específico calculado em litro quando o produto é por quilo, ou em volume sem a conversão a 20 graus. Prova: recálculo da alíquota específica por unidade numa amostra de notas.

UF do consumo e repasse

Sintoma: imposto repassado à UF errada, sobretudo em operação interestadual com derivado. Prova: relatório de operações por UF de origem e de destino, conferido com as regras do convênio.

Biodiesel e mistura

Sintoma: percentual de biocombustível na mistura que não bate com o volume faturado, com exigência de imposto do excedente. Prova: comparação entre o percentual obrigatório, o misturado e o volume de cada nota.

Repetro sem relação de NCM

Sintoma: benefício aplicado a bem sem NCM na relação da Receita Federal, ou UF de utilização indefinida no desembaraço. Prova: lista de bens por regime com NCM, UF e prazo, cruzada com as declarações de importação.

Bem que muda de regime

Sintoma: o mesmo ativo passa de temporário a permanente e o cadastro não troca o tratamento de ICMS, PIS e Cofins. Prova: histórico do bem com data de mudança e a conta fiscal correspondente.

CFEM sem base por venda

Sintoma: compensação calculada sobre receita sem dedução de tributo e sem preço parâmetro na exportação. Prova: memória de cálculo por venda, com substância, destinação e tributo deduzido.

Dois regimes na transição

Sintoma: ICMS monofásico e IBS e CBS monofásicos no mesmo produto e na mesma nota, sem separação de base e de crédito. Prova: cenário de teste por produto e por ano, com a regra de cada um.

Onde a DFSpro resolve

O que a DFSpro resolve em combustíveis, óleo e gás e mineração

Seis pontos em que a regra muda rápido ou depende do produto, e o que a DFSpro entrega em cada um.

PIS e Cofins

O decreto que muda a alíquota no meio do mês

O Decreto 5.059/2004 ganhou novas redações em 2026, com janelas de poucas semanas: o coeficiente da gasolina foi de 0,7981 entre 10/09 e 09/10 e voltou a um inteiro de 10/10 a 09/11/2026 (Decreto 13.134/2026). Quem corrige a tabela à mão erra a data de um fato gerador. A DFSpro carrega a regra por vigência e acompanha cada decreto no AMS Fiscal.

ICMS

Monofasia, ST ou regime comum, por produto

O ICMS dos combustíveis é cobrado por valor fixo por unidade, mas alguns itens ainda seguem substituição tributária e outros o regime comum. O SAP precisa saber qual vale para cada produto e operação. A DFSpro desenha a classificação e prova o resultado com cenários.

Cide

Nafta isenta depende do destino

A Cide-combustíveis tem valores por unidade fixados em lei e isenta a nafta destinada a central petroquímica, nos termos da ANP (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º). A regra depende do produto e do destino. A DFSpro cadastra os dois e testa o cenário da nafta.

Repetro

Prazo à vista para cada bem admitido

O Repetro só pode ser usado por pessoa jurídica habilitada pela Receita (Decreto 6.759/2009, art. 461-A), e cada bem admitido tem prazo. Sem data de término ligada ao despacho, o prazo vira planilha. A DFSpro cadastra regime, prazo e despacho no SAP e deixa o alerta dentro do processo.

Reforma

Quem responde pelo tributo do fornecedor

Na reforma, o adquirente de combustível é solidário pelo tributo que o fornecedor não recolheu, salvo liquidação por split payment (LC 214, art. 177). A DFSpro mapeia a forma de liquidação por fornecedor e testa o cenário antes da virada. Assumir ou não esse risco é decisão do cliente.

Mineração

CFEM fora do ICMS, com calendário próprio

A CFEM é apurada fora do ICMS e tem prazo próprio. A DFSpro liga a base de cálculo à produção e à venda registradas no SAP e põe o prazo no acompanhamento mensal do AMS Fiscal. A tese sobre a CFEM é do cliente.

Fontes: Decreto 5.059/2004, Lei 10.336/2001, Decreto 6.759/2009 e LC 214/2025 (Planalto)..

Pedir o Diagnóstico Fiscal

Obrigações acessórias

O que o setor entrega e quem exige

ObrigaçãoO que informaPeriodicidade e exigência
EFD ICMS/IPIEscrituração do ICMS, do IPI e do inventário, com operações de combustíveis.Mensal, em leiaute do Guia Prático vigente, a conferir no portal do SPED. O Guia diz que o ICMS monofásico foi detalhado na Nota Orientativa 01/2023 do SPED.
Registro 0206Código do produto na tabela da ANP.Para produtores, importadores, distribuidores e postos (Guia Prático da EFD).
Registros 1300, 1310, 1320 e 1350Livro de movimentação de combustíveis, por tanque, volume de vendas e bombas.Para o varejo de combustíveis, a partir do LMC do posto (Guia Prático da EFD).
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)Livro do posto revendedor, por produto, com a movimentação do estoque.Quem instituiu o livro e a vigência atual: não conferido. O Guia Prático da EFD atribui a instituição à Portaria DNC 26/1992, e a Resolução ANP 884/2022 só tem fonte secundária. A FAQ da ANP (atualizada em 04/07/2024, lida em 22/10/2026 por resumo automático) manda guardar o LMC de cada produto dos últimos 6 meses e fixa em 0,6% o limite da diferença entre estoque físico e contábil. A Resolução ANP 948/2023 trata da autorização do posto e não consta como revogando a 884. Vigência atual: não conferido.
Registro C171Armazenamento de combustíveis na entrada.Para o comércio varejista, na entrada do documento (Guia Prático da EFD).
Registros 1390 e 1391Controle da produção de usina, açúcar e álcool.Para usinas, a partir de julho de 2012 (Guia Prático da EFD).
Informações do Convênio 199/22Dados de cada operação com combustível, enviados pelo estabelecimento que recebeu do contribuinte monofásico.Cláusula décima quarta do Conv. 199/22. Programa e prazo de envio: não conferido.
NF-e, modelo 55Documento de cada operação, com o valor do imposto cobrado antes e a expressão do convênio.Ajuste SINIEF 07/05. CT-e e MDF-e do transporte de combustíveis e minério: não conferido.
EFD-Contribuições, ECD e ECFApuração de PIS e Cofins, mais a escrituração contábil e a fiscal da empresa.Não conferido: normas ainda não abertas na fonte para esta página.
Declarações da ANP e da ANMDados regulatórios de produção, comercialização e CFEM.Não conferido: atos não abertos.

Para ler cada obrigação com mais detalhe: obrigações acessórias e SPED no SAP, SPED Fiscal e EFD ICMS/IPI, legislação do SPED e das obrigações acessórias e o calendário fiscal.

Reforma

A transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo em combustíveis e mineração

A resposta direta

Combustível ganha um regime específico próprio de IBS e CBS, com incidência única, e a extração mineral entra no Imposto Seletivo.

2027: CBS sobre combustíveis

A CBS de 2027 é fixada para não passar da carga dos tributos federais extintos, medida entre julho de 2025 e junho de 2026 (art. 174, § 1º e § 2º). O que acontece com as alíquotas atuais de PIS e Cofins dos derivados: não conferido.

2029 a 2033: IBS por teto

As alíquotas do IBS de combustíveis não podem passar de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 da carga dos tributos estaduais e municipais extintos, e da carga inteira a partir de 2033 (art. 174, § 4º).

Regime específico e biocombustíveis

O IBS e a CBS incidem uma única vez sobre 12 grupos de combustíveis (art. 172). Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão têm alíquota entre 40% e 90% da dos fósseis (art. 175). Não há crédito para quem compra para revender (art. 180). Os contribuintes são o produtor de biocombustíveis, a refinaria e suas bases, a central petroquímica, a UPGN, o formulador, o importador e o agente produtor autorizado (art. 176).

O adquirente é solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS não extintos pelo contribuinte, exceto quando a liquidação ocorre por split payment (art. 177). Na mistura de etanol anidro com gasolina A, a distribuidora que mistura acima do percentual obrigatório recolhe o excedente, e a que mistura abaixo tem direito a ressarcimento (art. 179, II).

Repetro no IBS e na CBS

O art. 93 suspende IBS e CBS nas modalidades Repetro-Temporário, GNL-Temporário, Repetro-Permanente, Repetro-Industrialização, Repetro-Nacional e Repetro-Entreposto, nos termos da legislação aduaneira e do regulamento.

Imposto Seletivo na extração

O Anexo XVII lista como bens minerais as NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00. O fato gerador é a extração, a base é o valor de referência e a lei complementar limita a alíquota a 0,25%.

Uma divergência no texto

O texto lido da EC 132 diz que na extração o imposto é cobrado independentemente da destinação, com teto de 1% do valor de mercado, e a LC 214 limita a 0,25%. A EC também diz que o imposto não incide nas exportações. Como as duas regras se combinam: não conferido.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

LC 214, arts. 93, 172 a 180, 409, 412, 414, 422 e 423, e Anexo XVII. O art. 423 manda fixar em zero a alíquota do Imposto Seletivo sobre o gás natural usado como insumo em processo industrial e como combustível para transporte, com declaração do adquirente. Data de início da cobrança do Imposto Seletivo na extração: não conferido.

Julgamento da DFSpro

A mudança mais pesada para o cadastro é conviver, por anos, com o monofásico de ICMS e com o regime novo, cada um com unidade, alíquota e responsável próprios. Quem decide se mantém um benefício, se opta por estrutura ou onde registra o crédito é o cliente.

Situações do setor

18 situações do setor em que o processo vira projeto

São casos típicos de operação, sem cliente identificado. Em cada um, a regra existe em norma, o dado vive em módulos diferentes e o fechamento depende de planilha. Abra o cartão para ver a situação, a base e a prova que a DFSpro entregaria.

01

Depreciação de plataforma, poço e planta: a vida útil que o laudo muda

O que pesa. Bem de vida longa, com partes de vida diferente e revisão anual de estimativa.

O que a DFSpro muda. Duas depreciações no mesmo bem, cada uma com a sua base, e a diferença provada.

Ver a situação, a base e a prova

Operadores de petróleo e gás e de mineração carregam bens de grande valor com partes de vida útil diferente (casco, topside, poços, dutos, britador). A vida útil e o método contábil mudam quando a estimativa de produção ou o laudo técnico muda. A depreciação fiscal segue o prazo de vida útil que a Receita publica, ou a taxa que o contribuinte prove adequada.

Base. CPC 27, item 51 (vida útil e valor residual revisados ao fim de cada exercício; mudança é mudança de estimativa); RIR/2018, arts. 317 e 320, §1º (taxa pela vida útil que a Receita publica, com direito à taxa adequada se provada).

Prova entregue. Matriz de cenários (bem novo, bem em partes, mudança de estimativa no meio do ano) com a depreciação das duas áreas lado a lado e a conciliação da diferença.

02

Exaustão de jazida: depreciar pelo que se extrai, não pelo calendário

O que pesa. Quota sobre a produção do período e a possança conhecida da mina.

O que a DFSpro muda. A produção medida vira base da quota, e a revisão de reserva é rastreada.

Ver a situação, a base e a prova

Em mineração o recurso se esgota conforme é lavrado, e a quota de exaustão acompanha o volume produzido em relação à reserva conhecida ou ao prazo da concessão. Quando a estimativa de reserva muda, a quota futura muda.

Base. RIR/2018 (Decreto 9.580), art. 336, §§1º e 2º: quota pelos princípios da depreciação, com base no volume da produção do período e na relação com a possança conhecida da mina, ou no prazo da concessão.

Prova entregue. Relatório de quota por mês ligado ao volume produzido de origem, e cenário de revisão de reserva com antes e depois.

03

CIAP de expansão: um quarenta e oito avos por mês, com proporção de saídas

O que pesa. Crédito de ICMS do ativo em 48 parcelas, ajustado todo mês pelas saídas tributadas.

O que a DFSpro muda. O crédito mensal sai de uma regra no sistema, não de planilha por bem.

Ver a situação, a base e a prova

Bases de distribuição, refinarias, usinas de beneficiamento e plantas de mineração ampliam o ativo permanente. O ICMS dessa entrada é apropriado em um quarenta e oito avos por mês, multiplicado pela razão entre saídas tributadas e saídas totais, com a exportação equiparada a tributada.

Base. Lei Complementar 87/1996, art. 20, §5º: apropriação em quarenta e oito avos por mês, proporção de saídas tributadas e corte na alienação antes de quatro anos.

Prova entregue. Planilha de cenários com a parcela esperada contra a apurada, e conferência do Bloco G contra o cadastro dos bens.

04

Descomissionamento: o custo de desmontar entra no valor do bem

O que pesa. Obrigação futura de remover e restaurar, reestimada ao longo da vida do ativo.

O que a DFSpro muda. Cada remensuração vira lançamento rastreável no ativo e na provisão.

Ver a situação, a base e a prova

Plataformas, poços, dutos e cavas carregam a obrigação de desmontar e restaurar. A estimativa inicial compõe o custo do bem, e as mudanças posteriores de estimativa ou de taxa de desconto alteram ativo e passivo.

Base. CPC 27, item 16, alínea c (custos de desmontagem, remoção e restauração no custo do bem) e ICPC 12 (mudanças em passivos por desativação e restauração).

Prova entregue. Cenário de remensuração (alta e baixa de estimativa) com os lançamentos do ativo e da provisão e a diferença fiscal registrada.

05

Baixa e venda de bem do imobilizado: ganho de capital e crédito que se corta

O que pesa. A mesma saída mexe no resultado, na base fiscal e no crédito de ICMS.

O que a DFSpro muda. Uma regra de baixa que trata os três efeitos e deixa rastro.

Ver a situação, a base e a prova

Venda de equipamento, de embarcação ou de planta com o valor contábil ainda aberto. O resultado é ganho ou perda de capital, e a venda antes de quatro anos da aquisição interrompe o crédito de ICMS do restante do quadriênio.

Base. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 31, na redação da Lei 12.973/2014 (ganhos e perdas de capital na alienação e na baixa); LC 87/1996, art. 20, §5º, inciso V (alienação antes de quatro anos).

Prova entregue. Cenários de venda antes e depois de 48 meses, mostrando resultado, base fiscal e crédito cortado.

06

Repetro: bem em admissão temporária com prazo que vence no meio da operação

O que pesa. Regime só para pessoa jurídica habilitada, com controle bem a bem.

O que a DFSpro muda. Regime, prazo e despacho viram dado do bem, com alerta antes de vencer.

Ver a situação, a base e a prova

Petroleiras e seus contratados trazem bens para pesquisa e lavra sob o Repetro. O regime é de empresa habilitada pela Receita (detentora de concessão, cessão ou partilha, ou contratada por elas). O bem tem prazo e destino a cumprir.

Base. Decreto 6.759/2009, arts. 458 e 461-A (habilitação); Convênio ICMS 3/2018 (Repetro-Sped: carga de 3% sem apropriação de crédito, na UF da utilização econômica); LC 214/2025, art. 93 (suspensão de IBS e CBS no Repetro-Temporário).

Prova entregue. Relatório de bens por regime e dias para vencer, e cenário de bem que passa a definitivo.

07

Crédito acumulado de ICMS na exportação de minério e petróleo

O que pesa. Saldo credor que cresce porque a saída exportada não gera débito.

O que a DFSpro muda. Saldo por estabelecimento, imputação e transferência com trilha de auditoria.

Ver a situação, a base e a prova

Quem exporta a maior parte da produção acumula crédito de ICMS, porque as entradas geram crédito e a saída ao exterior não gera débito. A lei complementar permite imputar o saldo a outros estabelecimentos no Estado e, havendo remanescente, transferi-lo a outros contribuintes mediante documento da autoridade.

Base. LC 87/1996, art. 25, §§1º e 2º (saldos credores acumulados por operações de exportação).

Prova entregue. Conciliação do saldo da apuração contra os documentos de entrada e saída, separando a parcela de exportação.

08

Litro, metro cúbico e quilo: o mesmo produto em unidades diferentes

O que pesa. ICMS por litro e Cide por metro cúbico sobre o mesmo produto.

O que a DFSpro muda. Conversão controlada por produto, no cadastro, e provada em cada nota.

Ver a situação, a base e a prova

O ICMS monofásico de combustíveis é fixado em reais por unidade de medida (gasolina e etanol anidro por litro), e a Cide em reais por metro cúbico. Compra, estoque e venda podem usar volume, massa e temperaturas diferentes.

Base. Convênio ICMS 15/2023, cláusula 7ª (R$ 1,57 por litro, gasolina e etanol anidro); Convênio ICMS 199/2022, cláusula 7ª (R$ 1,17 por litro, diesel e biodiesel, e R$ 1,47 para GLP e GLGN); Lei 10.336/2001, art. 5º (Cide por metro cúbico).

Prova entregue. Conjunto de notas de teste por produto, com o valor do imposto esperado contra o calculado.

09

PIS e Cofins de combustíveis: coeficiente que muda por decreto em semanas

O que pesa. Tabela por produto e por data que muda sem aviso.

O que a DFSpro muda. Vigência por data de fato gerador e acompanhamento de cada decreto.

Ver a situação, a base e a prova

Os coeficientes de redução das alíquotas de PIS e Cofins de combustíveis são fixados por decreto, e em 2026 mudaram mais de uma vez para gasolina, diesel e querosene de aviação, com janelas de poucas semanas.

Base. Decreto 5.059/2004, texto compilado, com as redações de 2026 (Decretos 12.875, 12.924, 12.991, 13.116 e 13.134/2026).

Prova entregue. Matriz de cenários com data anterior, igual e posterior à virada, mais devolução e nota retroativa.

10

Um mesmo NCM, três regimes: monofásico, substituição tributária e regime comum

O que pesa. O regime depende do produto e da operação, não só do NCM.

O que a DFSpro muda. Regra por produto e operação no cadastro, provada por cenário.

Ver a situação, a base e a prova

No ICMS de combustíveis, o regime monofásico cobra valor fixo por unidade, mas operações ainda sujeitas à substituição tributária residual e operações no regime comum convivem na mesma carteira de produtos.

Base. Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 (monofasia) e Convênio ICMS 110/2007 (substituição tributária em combustíveis).

Prova entregue. Matriz de cenários com produto, operação e destinatário, e o regime esperado contra o aplicado.

11

CFEM: base e prazo fora do ICMS, em calendário próprio

O que pesa. A base muda conforme a operação: venda, consumo ou exportação.

O que a DFSpro muda. Base de cálculo ligada ao documento de venda e à produção no SAP.

Ver a situação, a base e a prova

A compensação financeira da mineração incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos, e, no consumo e na exportação, sobre a receita calculada, com alíquotas por substância e limite de 4%. É apurada fora da apuração de ICMS e costuma viver em planilha.

Base. Lei 8.001/1990, art. 2º, na redação da Lei 13.540/2017 (base por venda, consumo e exportação); prazo de pagamento na FAQ de arrecadação da ANM.

Prova entregue. Relatório de base por operação conciliado ao faturamento e ao estoque do período.

12

Reforma nos combustíveis: quem responde pelo tributo que o fornecedor não recolheu

O que pesa. Adquirente solidário, salvo liquidação por split payment, e a regra da mistura de etanol.

O que a DFSpro muda. Forma de liquidação mapeada por fornecedor e destino do biocombustível rastreado.

Ver a situação, a base e a prova

No regime específico de combustíveis da LC 214/2025, quem compra diretamente de produtor, refinaria, formulador ou importador (art. 176) fica solidário pelo IBS e pela CBS, salvo liquidação por split payment, e só pelo valor não extinto. Na mistura de etanol anidro com gasolina A, o destino do biocombustível muda o recolhimento.

Base. LC 214/2025, arts. 176, 177 (§1º, I e II), 178 e 179.

Prova entregue. Matriz de fornecedores por forma de liquidação, e cenário de mistura com destino conforme e divergente.

13

Imposto Seletivo na extração, inclusive do que se exporta

O que pesa. Passa a existir imposto na extração do bem mineral, com fato gerador, base e alíquota próprios, que pode alcançar o que vai para fora.

O que a DFSpro muda. Produção medida e valor de referência no ponto de extração, separados da venda, com cenário de exportação.

Ver a situação, a base e a prova

A Constituição prevê que, na extração, o imposto seletivo é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de um por cento do valor de mercado. A LC 214/2025 define a extração de bem mineral como fato gerador, usa o valor de referência como base e limita a alíquota a zero vírgula vinte e cinco por cento, com as alíquotas fixadas em lei ordinária. Entre os bens do anexo estão o minério de ferro, o petróleo bruto e o gás natural, por NCM. A lei ordinária das alíquotas e o regulamento ainda precisam ser acompanhados.

Base. Constituição, art. 153, § 6º, VII; LC 214/2025, arts. 412, V, 414, III, b, e 422, § 2º, e Anexo XVII.

Prova entregue. Relatório de produção por substância e período, conciliado com o valor de referência, com cenário de venda, consumo próprio e exportação.

14

ICMS de combustíveis por litro, com vigência na virada do ano

O que pesa. A alíquota do ICMS dos combustíveis é um valor por unidade de medida, fixado em convênio, e muda com data de efeito.

O que a DFSpro muda. Tabela de valor por produto e por vigência no cadastro fiscal, com teste de virada de ano.

Ver a situação, a base e a prova

Desde a LC 192/2022, o ICMS de gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e gás liquefeito incide uma única vez, com alíquota específica por unidade de medida. Em setembro de 2025, os Convênios ICMS 112 e 113 fixaram novos valores por litro, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Base. LC 192/2022; Convênio ICMS 15/2023 e Convênio ICMS 199/2022, conforme alterados pelos Convênios ICMS 112/25 e 113/25.

Prova entregue. Cenário de nota emitida antes e depois da virada de vigência, com o valor por litro correto em cada produto.

15

CFEM em transferência entre estabelecimentos e beneficiamento por terceiros

O que pesa. Quando o mineral sai para outro estabelecimento da empresa ou do grupo, a base não pode ficar abaixo do preço corrente, e o beneficiamento em terceiro conta como consumo.

O que a DFSpro muda. Movimentação classificada (venda, transferência, consumo, beneficiamento por terceiro) no cadastro fiscal, com o preço corrente de referência na base.

Ver a situação, a base e a prova

Nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico caracterizadas como venda, a base da CFEM é, no mínimo, o preço corrente do mercado. Quando a transferência não é venda, a CFEM incide no consumo ou na comercialização efetiva. O beneficiamento em estabelecimento de terceiros é tratado como consumo.

Base. Lei 8.001/1990, art. 2º, §§ 8º e 15, na redação da Lei 13.540/2017.

Prova entregue. Relatório por movimentação, com o evento classificado e a base apurada, conciliado com o estoque e o faturamento.

16

Royalties de petróleo e gás: dez por cento da produção e o preço de referência da ANP

O que pesa. O valor depende da produção medida de cada campo e do preço de referência que a ANP estabelece, em calendário mensal.

O que a DFSpro muda. Produção por campo vinda do dado de origem e preço de referência como parâmetro com vigência, com o valor conciliado ao razão.

Ver a situação, a base e a prova

Os royalties são pagos mensalmente, a partir do início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção, e o edital pode prever redução. O preço de referência por unidade de volume é estabelecido pela ANP. O SAP precisa carregar o dado medido com rastro.

Base. Lei 9.478/1997, art. 47; Decreto 2.705/1998 (preço de referência estabelecido pela ANP).

Prova entregue. Relatório mensal por campo com volume, preço de referência e valor, conciliado com o razão.

17

Participação especial: a depreciação entra na conta

O que pesa. A participação especial se calcula sobre a receita bruta da produção com deduções, e o imobilizado e os custos alimentam a base.

O que a DFSpro muda. Depreciação e custo por campo extraídos da contabilidade na mesma base do fechamento, com a conta de dedução conciliada.

Ver a situação, a base e a prova

Nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, o contrato prevê a participação especial. A lei manda aplicá-la sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação. A regulamentação é por decreto, e a forma de apurar é decisão do cliente.

Base. Lei 9.478/1997, art. 50, § 1º.

Prova entregue. Reconciliação das deduções da participação especial com os relatórios contábeis de depreciação e custo por campo.

18

Taxa estadual de fiscalização da mineração

O que pesa. Estados cobram taxa de controle e fiscalização da lavra, com base própria, que não aparece na apuração do ICMS.

O que a DFSpro muda. Obrigação cadastrada por estabelecimento e por estado, com a base de produção, o calendário e a guia conciliados.

Ver a situação, a base e a prova

Em 1º de agosto de 2022, o STF julgou improcedentes as ações contra as leis de três estados que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, entendendo que os estados têm competência para cobrar a taxa e que a base respeita a proporcionalidade. A decisão tratou das leis de três estados, e a regra de cada estado é própria.

Base. STF, ADIs 4785, 4786 e 4787, julgamento de 1º/8/2022.

Prova entregue. Relatório por estado e período, com base de produção, taxa apurada e guia paga.

Reconhece alguma dessas situações no seu SAP? O Diagnóstico Fiscal mostra onde o processo trava e o que provar primeiro.

Como a DFSpro entra

Diagnóstico, AMS Fiscal e GUEPARDO Tax no setor

Diagnóstico fiscal

Mapeia a parametrização de ICMS, monofasia, ST, Repetro, PIS e Cofins e CFEM em uso, compara com a norma lida e prioriza por risco: crítico, alto, médio ou monitorar.

Projeto e AMS Fiscal

Monta no SAP a configuração da regra que o cliente escolheu e testa o resultado. No AMS Fiscal, acompanha as mudanças de convênio, como as alíquotas específicas que o Confaz revisa a cada ano.

GUEPARDO Tax

A DFSpro vende a licença do GUEPARDO Tax, da NTT DATA, como Canal Autorizado, e também implanta e dá governança. Em combustíveis e mineração, o regime de cada item que o cliente definiu é testado nesse ambiente.

Para aprofundar

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Limite do nosso papel

A decisão tributária é do cliente: por exemplo, qual regime aduaneiro usar para cada bem, como tratar crédito ou que tese adotar na CFEM. Depois que o cliente decide, a DFSpro configura a regra no SAP e entrega a evidência de que o sistema a cumpre.

Perguntas frequentes

Perguntas do diretor fiscal de combustíveis, petróleo e mineração sobre monofasia, Repetro e CFEM

01Quais combustíveis têm ICMS de incidência única?+

Pela LC 192, art. 2º: gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível, diesel e suas correntes, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural. A incidência é única, qualquer que seja a finalidade. Outros combustíveis, como querosene de aviação, não aparecem nesse artigo.

02Quem é o contribuinte do ICMS monofásico?+

O produtor e os equiparados e o importador (LC 192, art. 4º), incluindo o formulador, a central petroquímica e as bases de refinaria. O Convênio 199/22 acrescenta o distribuidor quando atua como importador e, em hipótese específica de mistura, o distribuidor que mistura B100 acima do percentual obrigatório.

03Qual o valor do ICMS por litro hoje?+

Nas redações lidas, com efeitos desde 01/01/2026: R$ 1,57 por litro para gasolina e etanol anidro (Conv. 15/23, redação do Conv. 112/25) e R$ 1,17 para diesel e biodiesel e R$ 1,47 para GLP/GLGN (Conv. 199/22, redação do Conv. 113/25). Confira sempre a redação vigente no dia do fato gerador.

04Qual estado recebe o imposto do diesel?+

Nas operações com derivados de petróleo, o imposto cabe ao estado onde ocorre o consumo (LC 192, art. 3º, II). Para biodiesel e GLGN, o convênio divide a repartição entre origem e destino quando a operação é entre contribuintes. A tabela de proporções fica no Convênio 199/22, não reproduzida aqui.

05O distribuidor e o posto têm obrigação, se não recolhem o imposto?+

Têm obrigação de informar. O estabelecimento que recebeu o combustível do contribuinte monofásico e faz operação seguinte indica na nota o valor do imposto cobrado antes, a expressão do convênio e registra os dados da operação (Conv. 199/22, cláusula décima quarta).

06A transferência de combustível entre as minhas bases paga ICMS?+

A LC 204/2023 diz que a saída para estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador do ICMS, com manutenção de crédito, desde 01/01/2024. Há opção de tratar a transferência como operação tributada. A LC 192 tem regras próprias de incidência única, e como elas se somam à LC 204: não conferido.

07Como funciona a ST de combustíveis e lubrificantes?+

O Convênio 110/07 autoriza os estados destinatários a atribuir ao remetente a condição de substituto nos itens do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00. A lista de CEST e a regra de cada estado devem ser conferidas no anexo e na legislação local.

08O que o Repetro muda no ICMS?+

O Convênio 3/18 autoriza redução de base de cálculo para carga de 3%, sem crédito, em bens permanentes da relação da Receita Federal, isenção na importação de bens temporários e isenção de exportação ficta. O imposto vai à UF da utilização econômica, e a adesão é por termo, opcional.

09A Reforma Tributária mantém o Repetro?+

A LC 214, art. 93, suspende IBS e CBS nas modalidades Repetro-Temporário, GNL-Temporário, Repetro-Permanente, Repetro-Industrialização, Repetro-Nacional e Repetro-Entreposto, nos termos da legislação aduaneira e do regulamento. Lista de bens e prazos: não conferido.

10Qual a alíquota da CFEM do minério de ferro?+

O Anexo da Lei 8.001, com a redação da Lei 13.540, fixa 3,5% para o ferro, com possibilidade de redução até 2% por decisão da entidade reguladora, e o limite geral de 4%. Outras substâncias têm alíquota própria: 3% bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 2% diamante e demais, 1,5% ouro, 1% rochas de construção, ornamentais e águas minerais.

11O Imposto Seletivo alcança petróleo e minério?+

O Anexo XVII da LC 214 lista os bens minerais pelas NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00. O fato gerador é a extração e a lei complementar limita a alíquota a 0,25%. A alíquota efetiva depende de lei ordinária, que não foi lida, e a data de início da cobrança na extração: não conferido.

12Os royalties de petróleo mudam com a Reforma?+

Pelo que foi lido, a Lei 9.478 fixa os royalties em 10% da produção na concessão, com redução prevista em edital até 5%, e a LC 214 não trata dos royalties no trecho aberto. Regra de cada contrato e eventual efeito na base de outros tributos: não conferido.

13O Livro de Movimentação de Combustíveis é obrigatório?+

Para o posto revendedor, segundo a FAQ da ANP, que cita a Resolução 884/2022 e manda guardar o LMC de cada produto dos últimos 6 meses, com diferença entre estoque físico e contábil de no máximo 0,6%. A Resolução 948/2023 trata da autorização do posto e não consta como revogando a 884. Vigência atual das duas: não conferido, sem consulta ao DOU.

14Quem responde pelo IBS e pela CBS do combustível se o fornecedor não recolher?+

Nas operações diretas com os contribuintes do art. 176 da LC 214, o adquirente é solidariamente responsável pelo valor não extinto, exceto quando a liquidação ocorre por split payment (art. 177). A responsabilidade pode alcançar outros participantes da cadeia que tenham concorrido para o não pagamento. Como isso se aplica ao caso de cada empresa é decisão do cliente.

15Como o PIS e a Cofins de gasolina e diesel são reduzidos?+

Por coeficientes de redução fixados no Decreto 5.059/2004, que mudam por decreto e têm janelas de data. No texto lido, o coeficiente da gasolina é zero na redação base, com janelas em 2026 de 0,7981 e de um inteiro; o do diesel é 0,23835, com 0,99987 até 31/05/2026. O coeficiente em vigor numa data específica: não conferido.

16O que levar para a primeira conversa?+

A lista de produtos e de bens do regime especial, os estados onde o imposto é cobrado, o último caso em que a nota divergiu da regra e a versão do SAP. Com esse material, o recorte inicial e a ordem das frentes saem da primeira reunião.

Próximos passos

Traga os produtos, os estados e a divergência de nota que mais preocupam

Conte o que a empresa produz, importa ou distribui, em quais estados e sob quais regimes. Daí sai o primeiro desenho do trabalho.

Para chegar com o contexto, vale passar pelo diagnóstico fiscal SAP e a reforma tributária CBS e IBS.