Óleo e gás, combustíveis e mineração: o imposto é cobrado uma vez, em uma etapa, e o SAP precisa saber qual
Em combustíveis, o ICMS incide uma única vez, por litro ou quilo, e quem recebe o produto depois só informa. Na produção de óleo e gás, o regime aduaneiro do Repetro muda a carga de cada bem. Na mineração, a CFEM nasce da primeira venda. Cada regra pede um tratamento próprio no cadastro e na nota.
A página reúne o que a DFSpro leu em fonte oficial sobre ICMS monofásico, PIS e Cofins, Repetro, royalties, CFEM e Reforma Tributária, e os pontos de parametrização que mais falham. A decisão tributária é do cliente. O nosso papel é desenhar a configuração, executá-la e provar que ela funciona.
O que pesa em óleo e gás, combustíveis e mineração, tributo por tributo
Nesse setor a pergunta fiscal não é quanto de imposto, e sim em que etapa ele é cobrado, por quem e em qual unidade.
Para abrir a conversa: o seu cadastro de material já diz, item a item, se o combustível sai no regime monofásico, na ST ou fora dos dois?
A resposta curta: se diz, o imposto é cobrado na etapa e na unidade certas. Se não diz, o ponto de partida é a matriz de item por regime, testada nas notas de um mês.
| Tributo ou encargo | Regra que mais pega o setor | Base legal lida | Onde costuma quebrar |
|---|---|---|---|
| ICMS monofásico de combustíveis | Gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e GLP têm incidência única, com alíquota específica por unidade e igual no país. O imposto é devido pelo produtor, refinaria, formulador, importador e equiparados. | LC 192/2022, arts. 2º a 5º; Conv. ICMS 199/22 e 15/23 | Remessa subsequente tratada como operação com débito próprio, e nota sem a informação do imposto já cobrado. |
| ICMS-ST de combustíveis e lubrificantes | Os estados destinatários podem atribuir ao remetente a condição de substituto nos itens do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00. | Conv. ICMS 110/07, cláusula primeira | Item fora do regime monofásico tratado como se estivesse dentro, ou o contrário. |
| ICMS no Repetro | Importação ou compra interna de bem permanente pode ter base reduzida para carga de 3%, sem crédito, e bem temporário pode ter isenção na importação. O imposto vai à UF da utilização econômica. | Conv. ICMS 3/18, cláusulas primeira, segunda e quarta | Bem sem a NCM da relação da Receita Federal e UF de utilização que ainda não foi definida no desembaraço. |
| PIS e Cofins de combustíveis | O produtor e o importador de derivados recolhem alíquotas próprias por produto no texto da lei: gasolina 5,08% e 23,44%, diesel 4,21% e 19,42%. As alíquotas efetivamente aplicadas hoje: não conferido. | Lei 9.718/1998, art. 4º; LC 192/2022, art. 9º | Alíquota ou crédito parametrizado por uma norma que já mudou, sem histórico por data de fato gerador. |
| Royalties de petróleo e gás | Pagos mensalmente sobre a produção do campo, em 10% pela regra geral da concessão, com possibilidade de redução prevista no edital até o mínimo de 5%. | Lei 9.478/1997, art. 47; Lei 7.990/1989 | Apuração e contabilização por campo sem separar a base, a fonte do volume e o mês de pagamento. |
| CFEM na mineração | Compensação financeira sobre a venda, o consumo e a exportação do bem mineral, com alíquota por substância (ferro 3,5%, ouro 1,5%, por exemplo), limite de 4%. | Lei 7.990/1989, art. 6º; Lei 8.001/1990, art. 2º e Anexo; Lei 13.540/2017 | Base de cálculo que não segue a dedução de tributos da venda e o preço parâmetro da exportação. |
| IBS e CBS sobre combustíveis | Regime específico, com incidência única, alíquota específica por unidade, vedação de crédito a quem compra para revender e responsabilidade solidária do adquirente. | LC 214/2025, arts. 172 a 180; LC 227/2026 | Convivência do ICMS monofásico com o novo regime entre 2029 e 2033, em cadastros e notas diferentes. |
| Imposto Seletivo sobre extração | Alcança bens minerais nas NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00 do Anexo XVII, com fato gerador na extração e teto de 0,25% na lei complementar. | EC 132/2023, art. 153 § 6º; LC 214/2025, arts. 409, 412, 414 e 422 | Valor de referência da extração e destino do produto (exportação ou consumo) sem apoio no cadastro. |
ICMS de combustíveis: o que a LC 192 e os convênios dizem, em texto lido
A Lei Complementar 192/2022 define os combustíveis com incidência única do ICMS. Os convênios do Confaz fixam alíquota, procedimento e prestação de informação.
Quais combustíveis
O art. 2º lista gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível, diesel e suas correntes, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural. A LC 227/2026 acrescentou as correntes, que são os hidrocarbonetos líquidos usados em mistura mecânica para produzir gasolina ou diesel.
Quem paga e quando
Contribuintes são o produtor e os equiparados e o importador (art. 4º), inclusive o formulador, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias. O fato gerador é a saída do estabelecimento do contribuinte, ou o desembaraço aduaneiro na importação (art. 5º).
Para quem fica o imposto
Nos derivados de petróleo, o imposto cabe ao estado do consumo (art. 3º, II). A alíquota é específica, uniforme no país e pode ser diferenciada por produto (art. 3º, V). Alguns pontos dependem da deliberação dos estados.
Essencialidade e limite de alíquota
A LC 194/2022 inseriu o art. 18-A no CTN e o art. 32-A na LC 87: combustíveis, gás natural, energia, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais, e a alíquota não pode passar a das operações em geral.
O que os convênios fixam
Convênio ICMS 199/22: diesel, biodiesel e GLP
Dispõe sobre o regime monofásico com diesel, biodiesel e GLP/GLGN e sobre controle, apuração, repasse e dedução. Desde 01/01/2026 (Conv. 113/25), a alíquota é de R$ 1,17 para diesel e biodiesel e de R$ 1,47 para GLP/GLGN, conforme a unidade de cada produto. A última alteração listada na página é o Conv. 67/26.
Convênio ICMS 15/23: gasolina e etanol anidro
Dispõe sobre o regime monofásico com gasolina e etanol anidro combustível. A alíquota fixada na redação com efeitos desde 01/01/2026 (Conv. 112/25) é de R$ 1,57 por litro.
Quem informa na cadeia
O estabelecimento que importou ou recebeu o combustível diretamente do contribuinte monofásico, ao fazer operação seguinte, indica na nota o valor do imposto cobrado antes e a expressão exigida pelo convênio, registra os dados da operação no programa do Confaz e envia as informações (cláusula décima quarta do Conv. 199/22).
Combustível e lubrificante com ST
O Convênio 110/07 autoriza os estados destinatários a atribuir ao remetente a ST dos combustíveis e lubrificantes do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00. A última alteração listada na página é o Conv. 108/26.
LC 192, art. 6º, § 2º: os incentivos fiscais nas operações com esses combustíveis seguem a LC 24/1975, e o texto prevê mecanismos de compensação entre os entes. A página da LC 192 traz as marcas de ADI 7181 e ADI 7191. O que foi decidido nelas: não conferido.
A regra de ouro do cadastro é identificar, por item e por UF, se a venda está dentro do monofásico, dentro da ST ou fora dos dois. Quem recebe o combustível do contribuinte monofásico tem de informar, mesmo sem recolher. A dúvida de qual imposto cobrar tem de ser resolvida no cadastro do material, não na nota.
Tributos federais sobre derivados: o que o texto da lei traz
| Tema | O que o texto lido diz | Situação |
|---|---|---|
| PIS e Cofins na refinaria e na importação | O art. 4º da Lei 9.718/1998 fixa, em texto compilado, alíquotas distintas para produtores e importadores de derivados: 5,08% e 23,44% na gasolina e suas correntes, 4,21% e 19,42% no diesel e suas correntes. | Alíquotas de decretos posteriores: ver a linha seguinte. |
| Coeficientes do Decreto 5.059/2004 | O decreto fixa coeficientes de redução de PIS e Cofins na importação e na comercialização de gasolina, diesel, GLP e querosene de aviação, em redações sucessivas e com janelas de data no mesmo texto compilado. Nas redações lidas: gasolina com coeficiente zero (Decreto 9.101/2017), com janelas em 2026 de 0,7981 (10/09 a 09/10) e de um inteiro (10/10 a 09/11), pelo Decreto 13.134/2026; diesel com 0,23835 (Decreto 9.391/2018) e 0,99987 até 31/05/2026; GLP com 0,75, e um inteiro para GLP de uso doméstico em recipiente de até 13 kg. | Lido em 22/10/2026 no Planalto. O coeficiente em vigor por produto e por data de fato gerador não foi apurado: não conferido. Alterações posteriores à leitura: não conferido. |
| Redução a zero em 2022 | O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero até 31/12/2022 as alíquotas de PIS e Cofins previstas, entre outros dispositivos, nos incisos II e III do art. 4º da Lei 9.718, com manutenção de créditos. | Vigência encerrada na redação marcada; o texto remete à LC 214 para produção de efeitos. |
| Cide-combustíveis | A Lei 10.336/2001 institui a Cide sobre a importação e a comercialização de petróleo, derivados, gás natural e álcool etílico combustível. | Marca da Lei 15.432/2026, que a alterou. Alíquotas e fatos geradores: não conferido. |
| Reforma e as contribuições | A LC 214 cria o regime específico de IBS e CBS sobre combustíveis e limita a CBS de 2027 à carga das contribuições federais extintas ou reduzidas (art. 174, § 1º). | O destino das alíquotas do art. 4º da Lei 9.718 depois de 2027: não conferido. |
Repetro, royalties e partilha: o que o setor de exploração e produção carrega
Na exploração e produção, o tributo depende do regime aduaneiro do bem e do contrato do campo.
Repetro no ICMS
O Convênio 3/18 autoriza reduzir a base de cálculo na importação e na compra interna de bens permanentes do Repetro-Sped, para carga de 3% sem apropriação de crédito, limitada aos bens da relação da Receita Federal. Autoriza isenção na importação de bem temporário e a isenção de exportações fictas de bens fabricados no país.
UF da utilização econômica
O imposto é devido à unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem. A transferência de beneficiário do regime a outra pessoa jurídica não é fato gerador do ICMS (cláusula sétima), e o tratamento é opcional, por termo de adesão (cláusula nona). Alterado pelos Convs. 220/19 e 137/20.
Regime aduaneiro
O Decreto 9.128/2017 alterou o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): até 31/12/2040, a regra do art. 373 (pagamento proporcional de tributos na admissão temporária para utilização econômica) não se aplica aos bens de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de permanência temporária (art. 376, I, a), e o art. 458 traz as hipóteses do regime. A Instrução Normativa da RFB do Repetro-Sped: não conferido.
Royalties e partilha
Na concessão, os royalties são de 10% da produção, com redução possível até 5% no edital (Lei 9.478, art. 47). A Lei 12.351/2010 trata da partilha de produção no pré-sal. Percentual e regras de cada contrato: não conferido.
A Lei 13.586/2017, em seu art. 1º, permite deduzir integralmente do lucro real e da CSLL as importâncias aplicadas na exploração e produção, com exaustão acelerada (art. 1º, §§ 1º e 2º). O Convênio 3/18 cita essa lei como disciplina do Repetro-Sped. Quais artigos da lei tratam do regime aduaneiro: não conferido.
Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 458: o Repetro permite exportação sem saída do território, admissão temporária, drawback na modalidade suspensão e importação para permanência definitiva com suspensão dos tributos federais (inciso IV, incluído pelo Decreto 9.128/2017). A lista de bens é elaborada pela Receita Federal (§ 1º).
Art. 461-A: o Repetro só é usado por pessoa jurídica habilitada pela Receita Federal. Podem ser habilitados o detentor de concessão ou autorização da Lei 9.478, o detentor de cessão da Lei 12.276/2010, o contratado em partilha de produção (Lei 12.351) e quem for contratado por eles em afretamento ou prestação de serviço, com as subcontratadas.
Lei 14.134/2021 (Lei do Gás), art. 1º: institui normas para o transporte de gás natural por condutos, a importação e a exportação, e para escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, liquefação, regaseificação e comercialização, reguladas e fiscalizadas pela ANP. Os demais artigos (autorização, acesso, tarifas): não conferido.
A mesma máquina pode entrar como temporária em um contrato e permanente em outro, com efeito diferente em ICMS, PIS, Cofins e imposto de importação. O cadastro do bem precisa guardar o regime, a relação de NCM aplicável, a UF de utilização e o prazo, e prever o que acontece quando o contrato muda.
CFEM: quando nasce, sobre o que incide e a alíquota por substância
A CFEM é uma compensação financeira, não um tributo sobre o consumo, mas entra no fechamento fiscal e na apuração da base.
Quando nasce
O art. 6º da Lei 7.990/1989, com a redação da Lei 13.540/2017, prevê o recolhimento na primeira saída por venda de bem mineral, no ato de arrematação em hasta pública e na primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira (inciso III; o inciso IV, consumo de bem mineral, não conferido).
Sobre o que incide
Pelo art. 2º da Lei 8.001/1990, a CFEM incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, sobre a receita calculada no consumo e nas exportações, com preço parâmetro da Receita Federal ou valor de referência. O limite de alíquota é de 4%.
Alíquotas do Anexo
Ferro, 3,5%. Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 3%. Diamante e demais substâncias, 2%. Ouro, 1,5%. Rochas para construção civil, rochas ornamentais e águas minerais, 1%. Há regra para redução da alíquota do ferro até 2%, por decisão da entidade reguladora.
Distribuição
O Decreto 11.659/2023 regulamenta a parte de 15% da CFEM destinada ao Distrito Federal e aos municípios afetados: 55% para os cortados por ferrovia, 3% por duto, 7% por operações portuárias e 35% onde há estruturas de mineração. O Decreto 9.407/2018 foi revogado por ele.
Lei 7.990/1989 (compensação financeira por petróleo, gás, recursos hídricos e minerais), Lei 8.001/1990 e Lei 13.540/2017, em texto compilado do Planalto. O Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas) foi aberto apenas na ementa. DIEF-CFEM e sistema de apuração: não conferido.
A FAQ de Arrecadação da ANM, publicada em 07/07/2026, diz que o pagamento é mensal, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador (Lei 7.990, art. 8º, redação da Lei 8.001). Quanto à PGRM: Resolução ANM 241/2026, vigência 07/07/2026 segundo agregador do DOU; texto oficial não conferido.
A CFEM mistura conceitos de mercado e de contabilidade: preço parâmetro, valor de referência e dedução de tributos. O SAP só prova o cálculo se guardar, por venda, o bem mineral, a destinação, o tributo deduzido e o preço usado.
Normas do setor, com situação e fonte lida em 19/10/2026
Cada linha foi aberta na fonte oficial. A seção de fontes traz o endereço de cada uma.
| Norma | Assunto | Situação |
|---|---|---|
| Lei Complementar 192/2022 | Combustíveis com incidência única do ICMS (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel, GLP) | Vigente, alterada pelas LCs 194/2022, 201/2023 e 227/2026. ADI 7181 e 7191 marcadas no texto |
| Lei Complementar 194/2022 | Essencialidade de combustíveis, energia, comunicações e transporte; art. 18-A do CTN e art. 32-A da LC 87 | Vigente. ADI 7191 marcada no texto |
| Convênio ICMS 199/22 | Monofasia de diesel, biodiesel e GLP; procedimentos de apuração, repasse e dedução | Vigente, alterado (última listada: Conv. 67/26) |
| Convênio ICMS 15/23 | Monofasia de gasolina e etanol anidro combustível | Vigente, alterado várias vezes. Texto lido na página do Confaz |
| Convênio ICMS 110/07 | ST de combustíveis e lubrificantes (Anexo VII do Conv. 142/18) | Vigente, alterado (última listada: Conv. 108/26) |
| Convênio ICMS 3/18 | Isenção e redução de base de cálculo em bens para pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás (Repetro-Sped) | Vigente, alterado pelos Convs. 220/19 e 137/20. Credenciados: Ato COTEPE 5/20, não aberto |
| Lei Complementar 87/1996 (Kandir) | Art. 3º, III: não incidência em operações interestaduais com petróleo e derivados destinados a industrialização ou comercialização | Vigente, alterada |
| Emenda Constitucional 87/2015, LC 190/2022 e LC 204/2023 | DIFAL e transferência entre estabelecimentos do mesmo titular | Vigentes. Pela LC 204, a transferência não é fato gerador do ICMS desde 01/01/2024, com a opção do art. 12 § 5º |
| Lei 9.718/1998 | PIS e Cofins de refinarias, produtores e importadores de derivados (art. 4º) | Vigente, alterada; marcas remetem à LC 214 |
| Lei 10.336/2001 | Cide sobre petróleo, derivados, gás natural e álcool combustível | Vigente; alterada pela Lei 15.432/2026 (só a ementa lida) |
| Lei 9.478/1997 | Política energética, ANP, royalties (art. 47) | Vigente, alterada |
| Lei 12.351/2010 | Partilha de produção no pré-sal e Fundo Social | Vigente, alterada. Lidos só o início e a ementa |
| Lei 13.586/2017 | Tratamento tributário da exploração e produção de petróleo e gás; dedução integral, exaustão | Vigente com marca de produção de efeitos da LC 214 |
| Decreto 9.128/2017 | Altera o Regulamento Aduaneiro: admissão temporária de bens de petróleo e gás | Texto lido; vigência atual do dispositivo: não conferido |
| Decreto 5.059/2004 | Coeficientes de redução de PIS e Cofins na importação e na comercialização de gasolina, diesel, GLP e querosene de aviação | Texto compilado lido em 22/10/2026, com redações sucessivas; coeficiente vigente por data: não conferido |
| Decreto 6.759/2009, arts. 458 e 461-A | Repetro no Regulamento Aduaneiro e habilitação pela Receita Federal | Arts. 458 e 461-A lidos em 22/10/2026; demais artigos e instrução normativa: não conferido |
| Lei 14.134/2021 | Lei do Gás: transporte, importação, exportação e comercialização de gás natural, sob a ANP | Lido o art. 1º em 22/10/2026; demais artigos: não conferido |
| Lei 7.990/1989, Lei 8.001/1990 e Lei 13.540/2017 | CFEM: fato gerador, alíquotas, base e distribuição | Vigentes, alteradas. Texto compilado lido |
| Decreto 11.659/2023 | Distribuição de 15% da CFEM aos municípios afetados | Vigente; revogou o Decreto 9.407/2018 |
| Ajuste SINIEF 07/05 | NF-e, modelo 55 | Vigente, alterado (lido na rodada de automotivo) |
| Emenda Constitucional 132/2023 | Reforma do consumo; IS na extração (art. 153 § 6º) | Vigente |
| Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 | Regime específico de combustíveis, Repetro (art. 93), Imposto Seletivo e bens minerais | Vigentes. A 214 foi alterada pela 227. Marca da LC 235/2026 no art. 174: não aberta |
Faltam os textos oficiais das resoluções da ANP e da ANM. Falta a instrução normativa da Receita Federal do Repetro e a lista de NCM do regime. Faltam as leis estaduais e a decisão das ADI 7181 e 7191. Faltam o Ato COTEPE de credenciados e a apuração do coeficiente vigente de PIS e Cofins por data. Falta a lei ordinária de alíquotas do Imposto Seletivo. Faltam EFD-Contribuições, ECD e ECF. A documentação da SAP sobre ICMS monofásico de combustíveis e as notas SAP correspondentes: não conferido, não entram como fato.
Oito pontos de parametrização que costumam falhar em combustíveis e mineração
Julgamento da DFSpro, não medição: reúne os desvios de configuração que mais vemos em combustíveis e mineração. Cada um aparece pelo sintoma na nota ou no cálculo e se encerra com o teste indicado.
Combustível no regime errado
Sintoma: venda de combustível com débito de ICMS próprio, ou sem a informação do imposto já cobrado. Prova: matriz de item por regime (monofásico, ST, fora) testada nas notas de um mês.
Unidade e conversão
Sintoma: imposto específico calculado em litro quando o produto é por quilo, ou em volume sem a conversão a 20 graus. Prova: recálculo da alíquota específica por unidade numa amostra de notas.
UF do consumo e repasse
Sintoma: imposto repassado à UF errada, sobretudo em operação interestadual com derivado. Prova: relatório de operações por UF de origem e de destino, conferido com as regras do convênio.
Biodiesel e mistura
Sintoma: percentual de biocombustível na mistura que não bate com o volume faturado, com exigência de imposto do excedente. Prova: comparação entre o percentual obrigatório, o misturado e o volume de cada nota.
Repetro sem relação de NCM
Sintoma: benefício aplicado a bem sem NCM na relação da Receita Federal, ou UF de utilização indefinida no desembaraço. Prova: lista de bens por regime com NCM, UF e prazo, cruzada com as declarações de importação.
Bem que muda de regime
Sintoma: o mesmo ativo passa de temporário a permanente e o cadastro não troca o tratamento de ICMS, PIS e Cofins. Prova: histórico do bem com data de mudança e a conta fiscal correspondente.
CFEM sem base por venda
Sintoma: compensação calculada sobre receita sem dedução de tributo e sem preço parâmetro na exportação. Prova: memória de cálculo por venda, com substância, destinação e tributo deduzido.
Dois regimes na transição
Sintoma: ICMS monofásico e IBS e CBS monofásicos no mesmo produto e na mesma nota, sem separação de base e de crédito. Prova: cenário de teste por produto e por ano, com a regra de cada um.
O que a DFSpro resolve em combustíveis, óleo e gás e mineração
Seis pontos em que a regra muda rápido ou depende do produto, e o que a DFSpro entrega em cada um.
O decreto que muda a alíquota no meio do mês
O Decreto 5.059/2004 ganhou novas redações em 2026, com janelas de poucas semanas: o coeficiente da gasolina foi de 0,7981 entre 10/09 e 09/10 e voltou a um inteiro de 10/10 a 09/11/2026 (Decreto 13.134/2026). Quem corrige a tabela à mão erra a data de um fato gerador. A DFSpro carrega a regra por vigência e acompanha cada decreto no AMS Fiscal.
Monofasia, ST ou regime comum, por produto
O ICMS dos combustíveis é cobrado por valor fixo por unidade, mas alguns itens ainda seguem substituição tributária e outros o regime comum. O SAP precisa saber qual vale para cada produto e operação. A DFSpro desenha a classificação e prova o resultado com cenários.
Nafta isenta depende do destino
A Cide-combustíveis tem valores por unidade fixados em lei e isenta a nafta destinada a central petroquímica, nos termos da ANP (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º). A regra depende do produto e do destino. A DFSpro cadastra os dois e testa o cenário da nafta.
Prazo à vista para cada bem admitido
O Repetro só pode ser usado por pessoa jurídica habilitada pela Receita (Decreto 6.759/2009, art. 461-A), e cada bem admitido tem prazo. Sem data de término ligada ao despacho, o prazo vira planilha. A DFSpro cadastra regime, prazo e despacho no SAP e deixa o alerta dentro do processo.
Quem responde pelo tributo do fornecedor
Na reforma, o adquirente de combustível é solidário pelo tributo que o fornecedor não recolheu, salvo liquidação por split payment (LC 214, art. 177). A DFSpro mapeia a forma de liquidação por fornecedor e testa o cenário antes da virada. Assumir ou não esse risco é decisão do cliente.
CFEM fora do ICMS, com calendário próprio
A CFEM é apurada fora do ICMS e tem prazo próprio. A DFSpro liga a base de cálculo à produção e à venda registradas no SAP e põe o prazo no acompanhamento mensal do AMS Fiscal. A tese sobre a CFEM é do cliente.
Fontes: Decreto 5.059/2004, Lei 10.336/2001, Decreto 6.759/2009 e LC 214/2025 (Planalto)..
O que o setor entrega e quem exige
| Obrigação | O que informa | Periodicidade e exigência |
|---|---|---|
| EFD ICMS/IPI | Escrituração do ICMS, do IPI e do inventário, com operações de combustíveis. | Mensal, em leiaute do Guia Prático vigente, a conferir no portal do SPED. O Guia diz que o ICMS monofásico foi detalhado na Nota Orientativa 01/2023 do SPED. |
| Registro 0206 | Código do produto na tabela da ANP. | Para produtores, importadores, distribuidores e postos (Guia Prático da EFD). |
| Registros 1300, 1310, 1320 e 1350 | Livro de movimentação de combustíveis, por tanque, volume de vendas e bombas. | Para o varejo de combustíveis, a partir do LMC do posto (Guia Prático da EFD). |
| Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) | Livro do posto revendedor, por produto, com a movimentação do estoque. | Quem instituiu o livro e a vigência atual: não conferido. O Guia Prático da EFD atribui a instituição à Portaria DNC 26/1992, e a Resolução ANP 884/2022 só tem fonte secundária. A FAQ da ANP (atualizada em 04/07/2024, lida em 22/10/2026 por resumo automático) manda guardar o LMC de cada produto dos últimos 6 meses e fixa em 0,6% o limite da diferença entre estoque físico e contábil. A Resolução ANP 948/2023 trata da autorização do posto e não consta como revogando a 884. Vigência atual: não conferido. |
| Registro C171 | Armazenamento de combustíveis na entrada. | Para o comércio varejista, na entrada do documento (Guia Prático da EFD). |
| Registros 1390 e 1391 | Controle da produção de usina, açúcar e álcool. | Para usinas, a partir de julho de 2012 (Guia Prático da EFD). |
| Informações do Convênio 199/22 | Dados de cada operação com combustível, enviados pelo estabelecimento que recebeu do contribuinte monofásico. | Cláusula décima quarta do Conv. 199/22. Programa e prazo de envio: não conferido. |
| NF-e, modelo 55 | Documento de cada operação, com o valor do imposto cobrado antes e a expressão do convênio. | Ajuste SINIEF 07/05. CT-e e MDF-e do transporte de combustíveis e minério: não conferido. |
| EFD-Contribuições, ECD e ECF | Apuração de PIS e Cofins, mais a escrituração contábil e a fiscal da empresa. | Não conferido: normas ainda não abertas na fonte para esta página. |
| Declarações da ANP e da ANM | Dados regulatórios de produção, comercialização e CFEM. | Não conferido: atos não abertos. |
Para ler cada obrigação com mais detalhe: obrigações acessórias e SPED no SAP, SPED Fiscal e EFD ICMS/IPI, legislação do SPED e das obrigações acessórias e o calendário fiscal.
A transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo em combustíveis e mineração
Combustível ganha um regime específico próprio de IBS e CBS, com incidência única, e a extração mineral entra no Imposto Seletivo.
2027: CBS sobre combustíveis
A CBS de 2027 é fixada para não passar da carga dos tributos federais extintos, medida entre julho de 2025 e junho de 2026 (art. 174, § 1º e § 2º). O que acontece com as alíquotas atuais de PIS e Cofins dos derivados: não conferido.
2029 a 2033: IBS por teto
As alíquotas do IBS de combustíveis não podem passar de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032 da carga dos tributos estaduais e municipais extintos, e da carga inteira a partir de 2033 (art. 174, § 4º).
Regime específico e biocombustíveis
O IBS e a CBS incidem uma única vez sobre 12 grupos de combustíveis (art. 172). Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão têm alíquota entre 40% e 90% da dos fósseis (art. 175). Não há crédito para quem compra para revender (art. 180). Os contribuintes são o produtor de biocombustíveis, a refinaria e suas bases, a central petroquímica, a UPGN, o formulador, o importador e o agente produtor autorizado (art. 176).
O adquirente é solidariamente responsável pelo IBS e pela CBS não extintos pelo contribuinte, exceto quando a liquidação ocorre por split payment (art. 177). Na mistura de etanol anidro com gasolina A, a distribuidora que mistura acima do percentual obrigatório recolhe o excedente, e a que mistura abaixo tem direito a ressarcimento (art. 179, II).
Repetro no IBS e na CBS
O art. 93 suspende IBS e CBS nas modalidades Repetro-Temporário, GNL-Temporário, Repetro-Permanente, Repetro-Industrialização, Repetro-Nacional e Repetro-Entreposto, nos termos da legislação aduaneira e do regulamento.
Imposto Seletivo na extração
O Anexo XVII lista como bens minerais as NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00. O fato gerador é a extração, a base é o valor de referência e a lei complementar limita a alíquota a 0,25%.
Uma divergência no texto
O texto lido da EC 132 diz que na extração o imposto é cobrado independentemente da destinação, com teto de 1% do valor de mercado, e a LC 214 limita a 0,25%. A EC também diz que o imposto não incide nas exportações. Como as duas regras se combinam: não conferido.
LC 214, arts. 93, 172 a 180, 409, 412, 414, 422 e 423, e Anexo XVII. O art. 423 manda fixar em zero a alíquota do Imposto Seletivo sobre o gás natural usado como insumo em processo industrial e como combustível para transporte, com declaração do adquirente. Data de início da cobrança do Imposto Seletivo na extração: não conferido.
A mudança mais pesada para o cadastro é conviver, por anos, com o monofásico de ICMS e com o regime novo, cada um com unidade, alíquota e responsável próprios. Quem decide se mantém um benefício, se opta por estrutura ou onde registra o crédito é o cliente.
18 situações do setor em que o processo vira projeto
São casos típicos de operação, sem cliente identificado. Em cada um, a regra existe em norma, o dado vive em módulos diferentes e o fechamento depende de planilha. Abra o cartão para ver a situação, a base e a prova que a DFSpro entregaria.
Depreciação de plataforma, poço e planta: a vida útil que o laudo muda
O que pesa. Bem de vida longa, com partes de vida diferente e revisão anual de estimativa.
O que a DFSpro muda. Duas depreciações no mesmo bem, cada uma com a sua base, e a diferença provada.
Ver a situação, a base e a prova
Operadores de petróleo e gás e de mineração carregam bens de grande valor com partes de vida útil diferente (casco, topside, poços, dutos, britador). A vida útil e o método contábil mudam quando a estimativa de produção ou o laudo técnico muda. A depreciação fiscal segue o prazo de vida útil que a Receita publica, ou a taxa que o contribuinte prove adequada.
Base. CPC 27, item 51 (vida útil e valor residual revisados ao fim de cada exercício; mudança é mudança de estimativa); RIR/2018, arts. 317 e 320, §1º (taxa pela vida útil que a Receita publica, com direito à taxa adequada se provada).
Prova entregue. Matriz de cenários (bem novo, bem em partes, mudança de estimativa no meio do ano) com a depreciação das duas áreas lado a lado e a conciliação da diferença.
Exaustão de jazida: depreciar pelo que se extrai, não pelo calendário
O que pesa. Quota sobre a produção do período e a possança conhecida da mina.
O que a DFSpro muda. A produção medida vira base da quota, e a revisão de reserva é rastreada.
Ver a situação, a base e a prova
Em mineração o recurso se esgota conforme é lavrado, e a quota de exaustão acompanha o volume produzido em relação à reserva conhecida ou ao prazo da concessão. Quando a estimativa de reserva muda, a quota futura muda.
Base. RIR/2018 (Decreto 9.580), art. 336, §§1º e 2º: quota pelos princípios da depreciação, com base no volume da produção do período e na relação com a possança conhecida da mina, ou no prazo da concessão.
Prova entregue. Relatório de quota por mês ligado ao volume produzido de origem, e cenário de revisão de reserva com antes e depois.
CIAP de expansão: um quarenta e oito avos por mês, com proporção de saídas
O que pesa. Crédito de ICMS do ativo em 48 parcelas, ajustado todo mês pelas saídas tributadas.
O que a DFSpro muda. O crédito mensal sai de uma regra no sistema, não de planilha por bem.
Ver a situação, a base e a prova
Bases de distribuição, refinarias, usinas de beneficiamento e plantas de mineração ampliam o ativo permanente. O ICMS dessa entrada é apropriado em um quarenta e oito avos por mês, multiplicado pela razão entre saídas tributadas e saídas totais, com a exportação equiparada a tributada.
Base. Lei Complementar 87/1996, art. 20, §5º: apropriação em quarenta e oito avos por mês, proporção de saídas tributadas e corte na alienação antes de quatro anos.
Prova entregue. Planilha de cenários com a parcela esperada contra a apurada, e conferência do Bloco G contra o cadastro dos bens.
Descomissionamento: o custo de desmontar entra no valor do bem
O que pesa. Obrigação futura de remover e restaurar, reestimada ao longo da vida do ativo.
O que a DFSpro muda. Cada remensuração vira lançamento rastreável no ativo e na provisão.
Ver a situação, a base e a prova
Plataformas, poços, dutos e cavas carregam a obrigação de desmontar e restaurar. A estimativa inicial compõe o custo do bem, e as mudanças posteriores de estimativa ou de taxa de desconto alteram ativo e passivo.
Base. CPC 27, item 16, alínea c (custos de desmontagem, remoção e restauração no custo do bem) e ICPC 12 (mudanças em passivos por desativação e restauração).
Prova entregue. Cenário de remensuração (alta e baixa de estimativa) com os lançamentos do ativo e da provisão e a diferença fiscal registrada.
Baixa e venda de bem do imobilizado: ganho de capital e crédito que se corta
O que pesa. A mesma saída mexe no resultado, na base fiscal e no crédito de ICMS.
O que a DFSpro muda. Uma regra de baixa que trata os três efeitos e deixa rastro.
Ver a situação, a base e a prova
Venda de equipamento, de embarcação ou de planta com o valor contábil ainda aberto. O resultado é ganho ou perda de capital, e a venda antes de quatro anos da aquisição interrompe o crédito de ICMS do restante do quadriênio.
Base. Decreto-Lei 1.598/1977, art. 31, na redação da Lei 12.973/2014 (ganhos e perdas de capital na alienação e na baixa); LC 87/1996, art. 20, §5º, inciso V (alienação antes de quatro anos).
Prova entregue. Cenários de venda antes e depois de 48 meses, mostrando resultado, base fiscal e crédito cortado.
Repetro: bem em admissão temporária com prazo que vence no meio da operação
O que pesa. Regime só para pessoa jurídica habilitada, com controle bem a bem.
O que a DFSpro muda. Regime, prazo e despacho viram dado do bem, com alerta antes de vencer.
Ver a situação, a base e a prova
Petroleiras e seus contratados trazem bens para pesquisa e lavra sob o Repetro. O regime é de empresa habilitada pela Receita (detentora de concessão, cessão ou partilha, ou contratada por elas). O bem tem prazo e destino a cumprir.
Base. Decreto 6.759/2009, arts. 458 e 461-A (habilitação); Convênio ICMS 3/2018 (Repetro-Sped: carga de 3% sem apropriação de crédito, na UF da utilização econômica); LC 214/2025, art. 93 (suspensão de IBS e CBS no Repetro-Temporário).
Prova entregue. Relatório de bens por regime e dias para vencer, e cenário de bem que passa a definitivo.
Crédito acumulado de ICMS na exportação de minério e petróleo
O que pesa. Saldo credor que cresce porque a saída exportada não gera débito.
O que a DFSpro muda. Saldo por estabelecimento, imputação e transferência com trilha de auditoria.
Ver a situação, a base e a prova
Quem exporta a maior parte da produção acumula crédito de ICMS, porque as entradas geram crédito e a saída ao exterior não gera débito. A lei complementar permite imputar o saldo a outros estabelecimentos no Estado e, havendo remanescente, transferi-lo a outros contribuintes mediante documento da autoridade.
Base. LC 87/1996, art. 25, §§1º e 2º (saldos credores acumulados por operações de exportação).
Prova entregue. Conciliação do saldo da apuração contra os documentos de entrada e saída, separando a parcela de exportação.
Litro, metro cúbico e quilo: o mesmo produto em unidades diferentes
O que pesa. ICMS por litro e Cide por metro cúbico sobre o mesmo produto.
O que a DFSpro muda. Conversão controlada por produto, no cadastro, e provada em cada nota.
Ver a situação, a base e a prova
O ICMS monofásico de combustíveis é fixado em reais por unidade de medida (gasolina e etanol anidro por litro), e a Cide em reais por metro cúbico. Compra, estoque e venda podem usar volume, massa e temperaturas diferentes.
Base. Convênio ICMS 15/2023, cláusula 7ª (R$ 1,57 por litro, gasolina e etanol anidro); Convênio ICMS 199/2022, cláusula 7ª (R$ 1,17 por litro, diesel e biodiesel, e R$ 1,47 para GLP e GLGN); Lei 10.336/2001, art. 5º (Cide por metro cúbico).
Prova entregue. Conjunto de notas de teste por produto, com o valor do imposto esperado contra o calculado.
PIS e Cofins de combustíveis: coeficiente que muda por decreto em semanas
O que pesa. Tabela por produto e por data que muda sem aviso.
O que a DFSpro muda. Vigência por data de fato gerador e acompanhamento de cada decreto.
Ver a situação, a base e a prova
Os coeficientes de redução das alíquotas de PIS e Cofins de combustíveis são fixados por decreto, e em 2026 mudaram mais de uma vez para gasolina, diesel e querosene de aviação, com janelas de poucas semanas.
Base. Decreto 5.059/2004, texto compilado, com as redações de 2026 (Decretos 12.875, 12.924, 12.991, 13.116 e 13.134/2026).
Prova entregue. Matriz de cenários com data anterior, igual e posterior à virada, mais devolução e nota retroativa.
Um mesmo NCM, três regimes: monofásico, substituição tributária e regime comum
O que pesa. O regime depende do produto e da operação, não só do NCM.
O que a DFSpro muda. Regra por produto e operação no cadastro, provada por cenário.
Ver a situação, a base e a prova
No ICMS de combustíveis, o regime monofásico cobra valor fixo por unidade, mas operações ainda sujeitas à substituição tributária residual e operações no regime comum convivem na mesma carteira de produtos.
Base. Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 (monofasia) e Convênio ICMS 110/2007 (substituição tributária em combustíveis).
Prova entregue. Matriz de cenários com produto, operação e destinatário, e o regime esperado contra o aplicado.
CFEM: base e prazo fora do ICMS, em calendário próprio
O que pesa. A base muda conforme a operação: venda, consumo ou exportação.
O que a DFSpro muda. Base de cálculo ligada ao documento de venda e à produção no SAP.
Ver a situação, a base e a prova
A compensação financeira da mineração incide sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos, e, no consumo e na exportação, sobre a receita calculada, com alíquotas por substância e limite de 4%. É apurada fora da apuração de ICMS e costuma viver em planilha.
Base. Lei 8.001/1990, art. 2º, na redação da Lei 13.540/2017 (base por venda, consumo e exportação); prazo de pagamento na FAQ de arrecadação da ANM.
Prova entregue. Relatório de base por operação conciliado ao faturamento e ao estoque do período.
Reforma nos combustíveis: quem responde pelo tributo que o fornecedor não recolheu
O que pesa. Adquirente solidário, salvo liquidação por split payment, e a regra da mistura de etanol.
O que a DFSpro muda. Forma de liquidação mapeada por fornecedor e destino do biocombustível rastreado.
Ver a situação, a base e a prova
No regime específico de combustíveis da LC 214/2025, quem compra diretamente de produtor, refinaria, formulador ou importador (art. 176) fica solidário pelo IBS e pela CBS, salvo liquidação por split payment, e só pelo valor não extinto. Na mistura de etanol anidro com gasolina A, o destino do biocombustível muda o recolhimento.
Base. LC 214/2025, arts. 176, 177 (§1º, I e II), 178 e 179.
Prova entregue. Matriz de fornecedores por forma de liquidação, e cenário de mistura com destino conforme e divergente.
Imposto Seletivo na extração, inclusive do que se exporta
O que pesa. Passa a existir imposto na extração do bem mineral, com fato gerador, base e alíquota próprios, que pode alcançar o que vai para fora.
O que a DFSpro muda. Produção medida e valor de referência no ponto de extração, separados da venda, com cenário de exportação.
Ver a situação, a base e a prova
A Constituição prevê que, na extração, o imposto seletivo é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de um por cento do valor de mercado. A LC 214/2025 define a extração de bem mineral como fato gerador, usa o valor de referência como base e limita a alíquota a zero vírgula vinte e cinco por cento, com as alíquotas fixadas em lei ordinária. Entre os bens do anexo estão o minério de ferro, o petróleo bruto e o gás natural, por NCM. A lei ordinária das alíquotas e o regulamento ainda precisam ser acompanhados.
Base. Constituição, art. 153, § 6º, VII; LC 214/2025, arts. 412, V, 414, III, b, e 422, § 2º, e Anexo XVII.
Prova entregue. Relatório de produção por substância e período, conciliado com o valor de referência, com cenário de venda, consumo próprio e exportação.
ICMS de combustíveis por litro, com vigência na virada do ano
O que pesa. A alíquota do ICMS dos combustíveis é um valor por unidade de medida, fixado em convênio, e muda com data de efeito.
O que a DFSpro muda. Tabela de valor por produto e por vigência no cadastro fiscal, com teste de virada de ano.
Ver a situação, a base e a prova
Desde a LC 192/2022, o ICMS de gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e gás liquefeito incide uma única vez, com alíquota específica por unidade de medida. Em setembro de 2025, os Convênios ICMS 112 e 113 fixaram novos valores por litro, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Base. LC 192/2022; Convênio ICMS 15/2023 e Convênio ICMS 199/2022, conforme alterados pelos Convênios ICMS 112/25 e 113/25.
Prova entregue. Cenário de nota emitida antes e depois da virada de vigência, com o valor por litro correto em cada produto.
CFEM em transferência entre estabelecimentos e beneficiamento por terceiros
O que pesa. Quando o mineral sai para outro estabelecimento da empresa ou do grupo, a base não pode ficar abaixo do preço corrente, e o beneficiamento em terceiro conta como consumo.
O que a DFSpro muda. Movimentação classificada (venda, transferência, consumo, beneficiamento por terceiro) no cadastro fiscal, com o preço corrente de referência na base.
Ver a situação, a base e a prova
Nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico caracterizadas como venda, a base da CFEM é, no mínimo, o preço corrente do mercado. Quando a transferência não é venda, a CFEM incide no consumo ou na comercialização efetiva. O beneficiamento em estabelecimento de terceiros é tratado como consumo.
Base. Lei 8.001/1990, art. 2º, §§ 8º e 15, na redação da Lei 13.540/2017.
Prova entregue. Relatório por movimentação, com o evento classificado e a base apurada, conciliado com o estoque e o faturamento.
Royalties de petróleo e gás: dez por cento da produção e o preço de referência da ANP
O que pesa. O valor depende da produção medida de cada campo e do preço de referência que a ANP estabelece, em calendário mensal.
O que a DFSpro muda. Produção por campo vinda do dado de origem e preço de referência como parâmetro com vigência, com o valor conciliado ao razão.
Ver a situação, a base e a prova
Os royalties são pagos mensalmente, a partir do início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção, e o edital pode prever redução. O preço de referência por unidade de volume é estabelecido pela ANP. O SAP precisa carregar o dado medido com rastro.
Base. Lei 9.478/1997, art. 47; Decreto 2.705/1998 (preço de referência estabelecido pela ANP).
Prova entregue. Relatório mensal por campo com volume, preço de referência e valor, conciliado com o razão.
Participação especial: a depreciação entra na conta
O que pesa. A participação especial se calcula sobre a receita bruta da produção com deduções, e o imobilizado e os custos alimentam a base.
O que a DFSpro muda. Depreciação e custo por campo extraídos da contabilidade na mesma base do fechamento, com a conta de dedução conciliada.
Ver a situação, a base e a prova
Nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, o contrato prevê a participação especial. A lei manda aplicá-la sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação. A regulamentação é por decreto, e a forma de apurar é decisão do cliente.
Base. Lei 9.478/1997, art. 50, § 1º.
Prova entregue. Reconciliação das deduções da participação especial com os relatórios contábeis de depreciação e custo por campo.
Taxa estadual de fiscalização da mineração
O que pesa. Estados cobram taxa de controle e fiscalização da lavra, com base própria, que não aparece na apuração do ICMS.
O que a DFSpro muda. Obrigação cadastrada por estabelecimento e por estado, com a base de produção, o calendário e a guia conciliados.
Ver a situação, a base e a prova
Em 1º de agosto de 2022, o STF julgou improcedentes as ações contra as leis de três estados que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, entendendo que os estados têm competência para cobrar a taxa e que a base respeita a proporcionalidade. A decisão tratou das leis de três estados, e a regra de cada estado é própria.
Base. STF, ADIs 4785, 4786 e 4787, julgamento de 1º/8/2022.
Prova entregue. Relatório por estado e período, com base de produção, taxa apurada e guia paga.
Reconhece alguma dessas situações no seu SAP? O Diagnóstico Fiscal mostra onde o processo trava e o que provar primeiro.
Diagnóstico, AMS Fiscal e GUEPARDO Tax no setor
Diagnóstico fiscal
Mapeia a parametrização de ICMS, monofasia, ST, Repetro, PIS e Cofins e CFEM em uso, compara com a norma lida e prioriza por risco: crítico, alto, médio ou monitorar.
Projeto e AMS Fiscal
Monta no SAP a configuração da regra que o cliente escolheu e testa o resultado. No AMS Fiscal, acompanha as mudanças de convênio, como as alíquotas específicas que o Confaz revisa a cada ano.
GUEPARDO Tax
A DFSpro vende a licença do GUEPARDO Tax, da NTT DATA, como Canal Autorizado, e também implanta e dá governança. Em combustíveis e mineração, o regime de cada item que o cliente definiu é testado nesse ambiente.
Para aprofundar
Artigos do blog relacionados
A decisão tributária é do cliente: por exemplo, qual regime aduaneiro usar para cada bem, como tratar crédito ou que tese adotar na CFEM. Depois que o cliente decide, a DFSpro configura a regra no SAP e entrega a evidência de que o sistema a cumpre.
Fontes oficiais lidas, com última conferência em 22/10/2026
Texto aberto e conferido nessa data. Se a sua operação depende de um ato da ANP, da ANM, de uma instrução da Receita Federal ou de uma lei estadual não listados aqui, o item continua em aberto até ser lido.
Constituição e leis (Planalto)
- Emenda Constitucional 132/2023Planalto
- Lei Complementar 87/1996Planalto
- Lei Complementar 192/2022Planalto
- Lei Complementar 194/2022Planalto
- Lei Complementar 204/2023Planalto
- Lei Complementar 214/2025Planalto
- Lei Complementar 227/2026Planalto
- Lei 7.990/1989Planalto
- Lei 8.001/1990Planalto
- Lei 9.478/1997Planalto
- Lei 9.718/1998Planalto
- Lei 10.336/2001Planalto
- Lei 12.351/2010Planalto
- Lei 13.540/2017Planalto
- Lei 13.586/2017Planalto
- Decreto 9.128/2017Planalto
- Decreto 5.059/2004Planalto
- Decreto 6.759/2009Planalto
- Lei 14.134/2021Planalto
- Decreto 11.659/2023Planalto
- Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas)Planalto
CONFAZ
Perguntas do diretor fiscal de combustíveis, petróleo e mineração sobre monofasia, Repetro e CFEM
01Quais combustíveis têm ICMS de incidência única?+
Pela LC 192, art. 2º: gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível, diesel e suas correntes, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural. A incidência é única, qualquer que seja a finalidade. Outros combustíveis, como querosene de aviação, não aparecem nesse artigo.
02Quem é o contribuinte do ICMS monofásico?+
O produtor e os equiparados e o importador (LC 192, art. 4º), incluindo o formulador, a central petroquímica e as bases de refinaria. O Convênio 199/22 acrescenta o distribuidor quando atua como importador e, em hipótese específica de mistura, o distribuidor que mistura B100 acima do percentual obrigatório.
03Qual o valor do ICMS por litro hoje?+
Nas redações lidas, com efeitos desde 01/01/2026: R$ 1,57 por litro para gasolina e etanol anidro (Conv. 15/23, redação do Conv. 112/25) e R$ 1,17 para diesel e biodiesel e R$ 1,47 para GLP/GLGN (Conv. 199/22, redação do Conv. 113/25). Confira sempre a redação vigente no dia do fato gerador.
04Qual estado recebe o imposto do diesel?+
Nas operações com derivados de petróleo, o imposto cabe ao estado onde ocorre o consumo (LC 192, art. 3º, II). Para biodiesel e GLGN, o convênio divide a repartição entre origem e destino quando a operação é entre contribuintes. A tabela de proporções fica no Convênio 199/22, não reproduzida aqui.
05O distribuidor e o posto têm obrigação, se não recolhem o imposto?+
Têm obrigação de informar. O estabelecimento que recebeu o combustível do contribuinte monofásico e faz operação seguinte indica na nota o valor do imposto cobrado antes, a expressão do convênio e registra os dados da operação (Conv. 199/22, cláusula décima quarta).
06A transferência de combustível entre as minhas bases paga ICMS?+
A LC 204/2023 diz que a saída para estabelecimento do mesmo titular não é fato gerador do ICMS, com manutenção de crédito, desde 01/01/2024. Há opção de tratar a transferência como operação tributada. A LC 192 tem regras próprias de incidência única, e como elas se somam à LC 204: não conferido.
07Como funciona a ST de combustíveis e lubrificantes?+
O Convênio 110/07 autoriza os estados destinatários a atribuir ao remetente a condição de substituto nos itens do Anexo VII do Convênio 142/18, exceto o CEST 06.019.00. A lista de CEST e a regra de cada estado devem ser conferidas no anexo e na legislação local.
08O que o Repetro muda no ICMS?+
O Convênio 3/18 autoriza redução de base de cálculo para carga de 3%, sem crédito, em bens permanentes da relação da Receita Federal, isenção na importação de bens temporários e isenção de exportação ficta. O imposto vai à UF da utilização econômica, e a adesão é por termo, opcional.
09A Reforma Tributária mantém o Repetro?+
A LC 214, art. 93, suspende IBS e CBS nas modalidades Repetro-Temporário, GNL-Temporário, Repetro-Permanente, Repetro-Industrialização, Repetro-Nacional e Repetro-Entreposto, nos termos da legislação aduaneira e do regulamento. Lista de bens e prazos: não conferido.
10Qual a alíquota da CFEM do minério de ferro?+
O Anexo da Lei 8.001, com a redação da Lei 13.540, fixa 3,5% para o ferro, com possibilidade de redução até 2% por decisão da entidade reguladora, e o limite geral de 4%. Outras substâncias têm alíquota própria: 3% bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 2% diamante e demais, 1,5% ouro, 1% rochas de construção, ornamentais e águas minerais.
11O Imposto Seletivo alcança petróleo e minério?+
O Anexo XVII da LC 214 lista os bens minerais pelas NCM 2601, 2709.00.10, 2711.11.00 e 2711.21.00. O fato gerador é a extração e a lei complementar limita a alíquota a 0,25%. A alíquota efetiva depende de lei ordinária, que não foi lida, e a data de início da cobrança na extração: não conferido.
12Os royalties de petróleo mudam com a Reforma?+
Pelo que foi lido, a Lei 9.478 fixa os royalties em 10% da produção na concessão, com redução prevista em edital até 5%, e a LC 214 não trata dos royalties no trecho aberto. Regra de cada contrato e eventual efeito na base de outros tributos: não conferido.
13O Livro de Movimentação de Combustíveis é obrigatório?+
Para o posto revendedor, segundo a FAQ da ANP, que cita a Resolução 884/2022 e manda guardar o LMC de cada produto dos últimos 6 meses, com diferença entre estoque físico e contábil de no máximo 0,6%. A Resolução 948/2023 trata da autorização do posto e não consta como revogando a 884. Vigência atual das duas: não conferido, sem consulta ao DOU.
14Quem responde pelo IBS e pela CBS do combustível se o fornecedor não recolher?+
Nas operações diretas com os contribuintes do art. 176 da LC 214, o adquirente é solidariamente responsável pelo valor não extinto, exceto quando a liquidação ocorre por split payment (art. 177). A responsabilidade pode alcançar outros participantes da cadeia que tenham concorrido para o não pagamento. Como isso se aplica ao caso de cada empresa é decisão do cliente.
15Como o PIS e a Cofins de gasolina e diesel são reduzidos?+
Por coeficientes de redução fixados no Decreto 5.059/2004, que mudam por decreto e têm janelas de data. No texto lido, o coeficiente da gasolina é zero na redação base, com janelas em 2026 de 0,7981 e de um inteiro; o do diesel é 0,23835, com 0,99987 até 31/05/2026. O coeficiente em vigor numa data específica: não conferido.
16O que levar para a primeira conversa?+
A lista de produtos e de bens do regime especial, os estados onde o imposto é cobrado, o último caso em que a nota divergiu da regra e a versão do SAP. Com esse material, o recorte inicial e a ordem das frentes saem da primeira reunião.
Traga os produtos, os estados e a divergência de nota que mais preocupam
Conte o que a empresa produz, importa ou distribui, em quais estados e sob quais regimes. Daí sai o primeiro desenho do trabalho.
Para chegar com o contexto, vale passar pelo diagnóstico fiscal SAP e a reforma tributária CBS e IBS.