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5 Respostas

Preciso de uma orientação objetiva. Então, a ideia é entender o prazo da ECD 2025 para uma alteração em lançamento do ano anterior, no S/4HANA 2023 da operação de e-commerce. Conferi o calendário no programa validador e já tentei gerar novo arquivo, mas não consigo mais substituir o anterior. O auditor da casa questiona se ainda dá tempo. Até quando posso substituir a ECD, e o que faço se o prazo já passou?


Atualização:

Concordo em parte com a Gisele, mas discordo do limite fixo: então, a ideia é testar. Obrigado, pessoal. Rodei no sistema com o arquivo do ano anterior e o validador recusou a substituição, pois o prazo já tinha passado. Fica a dúvida: o auditor aceita uma justificativa escrita pelo contador do cliente?

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Antes de retificar a ECF, confirme se a ECD ainda aceita substituição: é o deslize que mais aparece. Segundo a IN RFB nº 2.003/21 citada na resposta, o limite é o fim do prazo do ano seguinte. Vencido esse prazo, os acertos entram em registros novos, e a repercussão em tributo fica por conta da ECF. Conselho prático: tire uma imagem da data limite mostrada no validador, anexe ao processo do cliente e deixe com ele a escolha da forma de corrigir, pois a tese não é nossa. Para aprofundar, veja ECD e ECF no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Dúvida curta, Alexandre. Colocando no papel, tá: a pergunta aqui, no S/4HANA 1909, é se o ajuste que mexe com tributo vai mesmo para a ECF e, portanto, não precisa voltar na ECD. Na própria apuração do cliente, quem define isso, a contabilidade ou o fiscal, e como vocês registram essa decisão antes do prazo da ECD?

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Num caso da automotiva em migração, o cliente foi intimado e vimos dois caminhos para o prazo da ECD. Primeiro, e aí, pelo meu histórico: se o prazo ainda estava aberto, substituir o arquivo, que é mais limpo. Segundo, se já estava vencido, fazer os lançamentos de ajuste no período corrente e tratar o que importa ao tributo na ECF. Só é necessário escolher depois de ver a data. A tese de qual caminho vale é do cliente.

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Se o prazo da ECD 2025 estiver expirado, completando a Gisele, antes de mais nada, né, vale anotar a data de cada ajuste extemporâneo e o motivo. Quando houver inclusão de informação na ECF por causa disso, o contador do cliente valida. Eu guardo uma planilha no ECC 6.0 com a data original, a data do ajuste e o responsável, para a auditoria.

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Resultado: a substituição só é aceita até o fim do prazo de entrega da ECD do ano seguinte, segundo a IN RFB nº 2.003/21. De modo geral, pois é, passado esse limite as correções não voltam ao arquivo antigo. Elas são efetuadas por ajustes posteriores, e o que mexe com tributo vai para a ECF. Para o seu caso de 2025, confira em qual ano o arquivo se encaixa; a decisão de como corrigir é do cliente.

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