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Fóruns / ECD e ECF

Quando entrega ecd 2025?

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6 Respostas

E aí, a fonte é, concordo em parte com o pessoal que diz para esperar o calendário, mas discordo: aqui no S/4HANA 1909 já fechamos a apuração de todo o ano e o contador está cobrando a data para entregar a ECD 2025. Fizemos uma alteração nos saldos depois da abertura do último período e agora fico na dúvida se isso muda o prazo. Já olhei o manual e não achei a data corrida do ano. E aí, a origem é o portal ou o manual? Quando é para entregar a ECD 2025 e onde confirmo isso com segurança?


Atualização:

E aí, a fonte é, luiz, valeu pela lista. Testei aqui a recuperação no programa da ECF com a ECD do ano e funcionou com um único envio, mas na simulação com dois envios do mesmo ano apareceu um aviso. E aí, a origem é o manual do programa para esse aviso? Outra dúvida: o ajuste extemporâneo entra em qual ano na nossa escrituração?

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Se a data da ECD 2025 ainda não está clara, confirme a entrega no calendário oficial da Receita e no manual da escrituração contábil digital, porque o prazo geral não deve ser cravado de memória. Depois que o prazo de substituição vence, os ajustes entram como lançamentos extemporâneos, e o que tem repercussão fiscal precisa ser tratado na ECF. Tudo o que for efetuado no SAP deve ficar registrado com data e responsável. Recomendação prática: antes de transmitir, liste o que mudou depois do fechamento e peça ao time tributário do cliente a decisão sobre o tratamento. Para aprofundar, veja ECD e ECF no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Débora Nunes, é interessante esse ponto sobre o sistema recuperar múltiplos arquivos da ECD. Na prática, vi situações onde a equivalência dos períodos era crucial. Se os ajustes foram feitos antes de fechar o ano fiscal, a transição para o formato digital geralmente era mais direta. Contudo, qualquer diferença entre o que o sistema gerou e o esperado pela fiscalização exige cautela extrema na transmissão.

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Bem, tirando a prova, tivemos um caso onde houve uma discrepância entre o que o sistema gerava e a expectativa fiscal. Se a correção envolve apenas ajustes internos sem impacto tributário apurado, o caminho do lançamento extemporâneo pode ser suficiente. Contudo, se houver qualquer reflexo nos impostos devidos, a migração para a ECF é mandatória, e isso deve ser feito respeitando a codificação correta dos fatos gerados no período.

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Nem toda correção vira lançamento extemporâneo. Um alerta, Luiz: passado o prazo de substituição, as correções com repercussão fiscal devem ser feitas na própria ECF, e não só ajustadas na ECD. Ao olhar o ano fechado em dezembro, eu não consigo tratar as duas coisas como iguais: 1) o que mexe no resultado fiscal vai para a ECF; 2) o resto fica como lançamento extemporâneo. Confirme com o time tributário antes de decidir.

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Luiz, uma dúvida pontual aqui. O ganho é, né, evitar retrabalho: no meu ECC 6.0 tenho dois livros com períodos coincidindo em parte do mesmo ano. Conforme você citou, o programa consegue recuperar mais de uma ECD se os períodos forem equivalentes. Equivalentes quer dizer idênticos ao da ECF ou basta que somados cubram o ano todo?

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Já vi gente errar por confiar em data de memória, então a data da ECD 2025 deve vir do calendário oficial da Receita, e não de algo que eu cravaria de cabeça. Vamos lá, viu: 1) a substituição da ECD só pode ser feita até o fim do prazo da ECD do ano-calendário subsequente, pela IN RFB nº 2.003/21; 2) passado esse prazo, os ajustes vão por lançamentos extemporâneos; 3) o programa da ECF recupera mais de um arquivo da ECD, desde que os arquivos tenham períodos equivalentes.

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