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5 Respostas

Olá pessoal, estou aqui no S/4HANA 2021 tentando acertar a contabilização do ICMS-ST para um lote específico de produtos. Trabalhando com a mineração, tivemos um volume considerável de itens que caem nessa tributação estadual. Já analisei os detalhes e fiz os ajustes no sistema, mas preciso validar o correto cálculo do diferencial de alíquota para cobrir o recolhimento cheio. Olha, a verdade é que estou com uma dúvida sobre a aplicação do percentual correto neste cenário específico. Como podemos chegar ao valor preciso do ICMS-ST devido para esses materiais?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições de vocês. Testei a aplicação do Art. 13, cruzando os tipos de preparações mencionados e checando o segmento tributário, mas ainda tenho uma incerteza. Olha, a verdade é que, mesmo com os detalhes do produto, o percentual aplicado ao final acaba gerando uma pequena diferença no fechamento do período. Gostaria de saber se há algum detalhe operacional que costuma ser negligenciado ao calcular o valor exato do ICMS-ST nesses cenários complexos.

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Para solucionar a discrepância no montante apurado do ICMS-ST, é fundamental que haja uma aliança perfeita entre a descrição da mercadoria e o regime tributário que rege aquela transação. A variação que você percebe no fechamento contábil, mesmo após aplicar o que parece ser o Artigo 13, sugere que algum aspecto da operação não foi completamente mapeado. É preciso ir além da simples composição do bem e verificar o aceite ou aceite específico da operação comercial que está sendo registrada no sistema. Sugiro que, ao recalcular, vocês contrastem a movimentação com os parâmetros mais amplos da legislação aplicável ao tipo de produto, buscando o detalhamento que legitime integralmente o percentual considerado no lançamento. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que talvez devêssemos ponderar mais sobre a coerência entre o tipo de preparações e a aplicação do dispositivo legal citado. Ao analisar o registro, percebi que a variação percentual que você mencionou pode não advir apenas do detalhe operacional, mas sim de uma possível diferença na interpretação do escopo tributário. O fato é que, tá, o cálculo do valor final do ICMS-ST exige atenção precisa à descrição da operação comercial e ao enquadramento tributário vigente.

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Oi pessoal, eu também estou lidando com essa questão tributária do recolhimento. No meu setor, que envolve produtos químicos, nós encontramos um cenário onde a tributação por parte do destinatário variava bastante. Quando o produto se trata de certos itens listados, como os preparações de produtos vegetais, o procedimento que adotamos era diferente. O ganho é, né, em detalhar bem o enquadramento inicial. Se a operação for mais voltada para um dos grupos mencionados no Art. 13, o cálculo precisa acompanhar essa especificidade para não haver divergência na apuração.

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Olá Eliane, eu sugiro que vocês revisitem a base legal que fundamenta a incidência para este tipo de operação. Se o produto se assemelha a preparações à base de cereais ou produtos de padaria, é crucial verificar se a operação se enquadra no que diz o Art. 13, observado o disposto no § 7o. Bem, pra ser justo, o cálculo do montante devido depende muito de qual segmento tributário está sendo aplicado naquele momento. É nessa checagem documental que reside a segurança do lançamento contábil.

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Para chegar ao valor correto do ICMS-ST, é preciso observar a natureza do bem e a operação comercial. Olhando para o registro de movimentação, se o item se enquadra nos produtos lácteos ou preparações, como mencionado no Art. 13, devemos considerar a aplicação específica prevista. Olha, um palpite, a chave está em cruzarmos a informação da operação com o que está detalhado no segmento tributário aplicável ao seu produto.

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