Olha, no go-live, olá a todos, sou analista fiscal e estou com uma dúvida que surgiu durante o planejamento da nossa transição para o ECC 6.0. Trabalhamos bastante com operações que envolvem determinados produtos listados, como os citados na Lei Complementar 214 de 2025. Olhando, no go-live, estamos tocando em cenários onde a tributação concentrada acontece em uma única etapa, ou seja, a monofásica, e também em casos de substituição tributária. A diferença prática entre esses regimes, especialmente no que tange ao encerramento da tributação e à subsequente apuração, ainda me gera um certo receio. Gostaria de entender qual é a distinção fundamental entre tributação monofásica e substituição tributária na prática operacional.
Atualização:
Olá, pessoal. Agradeço as contribuições muito pertinentes que ajudaram a clarear esse ponto técnico. Para nós, que estamos trabalhando com o ECC 6.0 e lidando com telecom, a diferença entre os conceitos tem sido mapeada principalmente no encerramento da tributação. Olha, no go-live, estamos revisando como isso impacta o lançamento contábil. Gostaria de saber se vocês tiveram alguma dificuldade específica ao alocar corretamente o vencimento do imposto devido desses regimes, especialmente quando a responsabilidade recai sobre operações ou prestações subsequentes.