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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Quando o declarante for substituto tributário do ICMS é obrigatório informar o NCM para todos os produtos movimentados ou apenas para os produtos cujo CFOP for de substituição tributária?

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5 Respostas

Estou acompanhando este assunto desde a implantação do sistema S/4HANA 1909, e ainda estou tentando alinhar completamente os fluxos de dados fiscais. Temos movimentações variadas no sistema, e a questão do NCM para o ICMS se tornou um ponto de atenção constante. Buscando o mapeamento correto dos dados para o período de apuração, e aí, a lição é que preciso garantir a coerência entre o movimento físico e a informação fiscal gerada. Diante disso, quando o declarante atua como substituto tributário do ICMS, é mandatório inserir o NCM para todos os produtos que circularam ou somente para aqueles cujos documentos fiscais envolvam a operação de substituição tributária?


Atualização:

Agradeço a todos os pontos levantados. No nosso ambiente de produção, fizemos testes considerando o cenário onde o produto não estava diretamente ligado à operação de substituição tributária, mas o movimento ocorria. E aí, a lição é que o preenchimento automático no sistema era feito para todos os itens. Diante disso, gostaria de saber se existe algum movimento específico ou cenário onde o não preenchimento do NCM para um item movimentado, mas sem incidência de ST, poderia gerar alguma notificação ou questionamento por parte da autoridade fiscal estadual.

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Quando a atividade é a de recolhedor por substituição do ICMS, a necessidade de informar o NCM para todos os produtos transacionados ou apenas aqueles sujeitos à tributação por substituição depende da análise minuciosa dos registros gerados. Embora o controle interno possa sugerir o preenchimento universal para assegurar a rastreabilidade completa, a exigência fiscal estrita direciona a atenção aos documentos que efetivamente geram o recolhimento por este regime. Para mitigar qualquer questionamento futuro por parte da administração tributária, recomendo que o processo operacional garanta a vinculação do NCM a todos os itens envolvidos na movimentação fiscal, mesmo aqueles sem incidência direta do mecanismo de substituição. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Mônica Rocha, sua padronização para preencher o CODNCM em todos os itens movimentados faz sentido para controle interno, mas gostaria de um detalhamento sobre a exigência fiscal estrita. Olha só, viu, se o item não gera tributação por ST, a inclusão desse dado adicional é realmente mandatória para o fisco estadual ou é uma medida de segurança interna do nosso fluxo de trabalho dentro do S/4HANA?

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Nós chegamos a um ponto de divergência na equipe sobre a abrangência do NCM quando estamos no papel de substituto tributário. Decidimos padronizar o processo para que o campo CODNCM fosse preenchido para todos os itens movimentados, independentemente da natureza da operação. E aí, abrindo um parêntese, isso traz uma camada extra de controle no sistema, mas garante que qualquer auditoria futura encontre o dado completo ali. Essa abordagem nos trouxe mais tranquilidade na rotina.

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Lucas Matos: Seguindo a linha de Moisés, complementando a visão sobre a obrigatoriedade documental, quando estamos tratando da movimentação interna ou externa, o campo CODNCM possui requisitos específicos. Pra constar, pois é, para empresas industriais e equacionamentos mais complexos, o preenchimento desse campo é exigido em determinados momentos ou movimentações. A chave é sempre alinhar o que está ocorrendo no registro do movimento com o que será reportado na EFD-ICMS/IPI para garantir a integridade das informações prestadas ao fisco.

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Para o declarante que atua como substituto tributário do ICMS, a obrigatoriedade de informar o NCM depende da natureza da operação. No registro C100, por exemplo, os cadastros devem ser enviados apenas daqueles referenciados nos demais blocos da EFD-ICMS/IPI do período, a menos que haja um fator de conversão no registro 0220. Agora, a regra é que a informação deve espelhar o movimento gerado. É fundamental que a coerência entre o movimento físico e o dado fiscal esteja estabelecida para evitar inconsistências na apuração.

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