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9 Respostas

Prezados, estou com um fechamento apertado e gostaria de sanar uma dúvida sobre um processo de fiscalização tributária. Estamos trabalhando com o ECC 6.0 e recebemos uma notificação envolvendo omissão de receita. O contribuinte do Simples Nacional que possui atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS foi alvo da checagem. Após a análise, verificamos que a inconsistência apontada não permite identificar a origem precisa dessa receita omitida. No fim das contas, né, para qualificação da autuação, devo aplicar a maior alíquota prevista conforme o § 2º da legislação vigente?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, foi muito esclarecedor o bate-papo. Testamos a hipótese da aplicação da maior alíquota diante da não identificação da origem da receita omitida. No fim das contas, né, tudo alinhado com o que o § 2º estabelece. Gostaria de saber como devemos proceder com a comprovação documental desse rateio estadual e municipal, considerando o fechamento iminente do processo.

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Considerando que a hipótese da major alíquota foi adotada em virtude da ausência de rastreio da entrada na receita, o foco agora deve ser na solidez do procedimento de distribuição entre os entes federativos. Para respaldar a decisão fiscal perante o corpo técnico, é imprescindível que o documento que detalha essa alocação não seja apenas um cálculo, mas sim um relato coerente e fundamentado. Este registro deve demonstrar qual metodologia foi utilizada para chegar à divisão da parcela não tributária federal. Um detalhamento minucioso sobre essa repartição é o que blindará o procedimento contra questionamentos futuros por parte do fisco. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olá novamente. Na minha equipe, quando este cenário emergiu, optamos por um caminho um pouco diferente no tratamento da inconsistência. Buscamos primeiro um mapeamento detalhado dos fluxos operacionais que poderiam ter gerado aquela receita não mapeada, antes de sequer chegarmos à fase da autuação. Isso só valia quando havia um potencial muito alto de recursão. Agora, de longe, percebemos que essa análise preliminar economiza muito tempo em litígios futuros.

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Gustavo Henrique, concordo com sua cautela ao aplicar a alíquota máxima. Na minha experiência ao lidar com esses cruzamentos de dados, percebi que a maior vulnerabilidade documental não é apenas a aplicação da alíquota, mas sim a tempestividade com que se apresenta a defesa contra a alegação de omissão. É preciso demonstrar que cada passo seguinte, desde a aplicação da maior alíquota até o rateio, seguiu o devido procedimento instaurado pelo fisco.

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Olá a todos novamente. Gostaria de compartilhar um fluxo que trabalhamos em situação semelhante, mas buscando um trâmite diverso. Em certos momentos, quando a rastreabilidade da receita é extremamente tênue e a possibilidade de contestação judicial é alta, optamos por um escopo mais restrito na inicial apuração. Neste modelo, antes de acionar a alíquota máxima, tentamos mapear os fluxos anteriores para mitigar a alegação de má-fé, o que muitas vezes enfraquece a base da fiscalização por completo.

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Sandra Duarte, complementando, digo que a documentação desse rateio é onde reside o ponto mais sensível para a defesa. É preciso seguir rigorosamente o que o artigo estabelece sobre a parcela que não se refere aos tributos e contribuições federais, garantindo que a alocação entre Estados e Municípios ou Distrito Federal esteja além de qualquer margem de dúvida fiscal. Este detalhamento precisa ser robusto para sustentar o procedimento adotado perante o auditor fiscal.

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Emanuel Kaufman, concordo com a sua visão sobre a solidez do procedimento de distribuição. Na minha experiência prática, ao lidar com esses casos, a maior dificuldade reside justamente em demonstrar, documentalmente, que o rateio entre os entes federativos foi feito seguindo uma metodologia consistente, e não apenas um cálculo apressado para encerrar a fiscalização.

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Acredito que devemos ter cautela ao aplicar aquela maior alíquota, mesmo diante da incerteza. Olha, como bem lembrou, a não identificação da origem dificulta a defesa cabível. Se a omissão for significativa, o rateio subsequente da parte não federal precisa ser extremamente bem embasado documentalmente, senão, corremos o risco de contestação futura sobre a metodologia adotada na autuação.

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Olá João, complementando o que Fernanda disse, e aí, olha só, é crucial que esse rateio subsequente seja bem documentado. Se a receita não omitida for aquela que não corresponde aos tributos federais, o detalhamento de como essa parcela será distribuída entre os entes sob jurisdição estadual e municipal precisa estar robustecido no processo administrativo. Isso dará suporte à conclusão da fiscalização. Sandra Duarte.

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Sim, procede a aplicação da maior alíquota prevista neste cenário. Quando o contribuinte do Simples Nacional exerce atividades com incidência de ICMS e ISS, e há apuramento de receita não identificada, a autuação segue o que estabelece o inciso mencionado. A parcela contestada que não for tributo ou contribuição federal precisa ser rateada entre os entes federativos. É neste ponto que o prazo é, tá. Espero que isso ajude a navegar por essa situação.

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