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5 Respostas

Acompanhando a implantação do S/4HANA 2023, ainda estou com dificuldades em mapear o fluxo correto do código de prazo de recolhimento ICMS SP. Temos um cenário onde o devedor remanescente, após a utilização do saldo credor, precisa ser liquidado em agência bancária credenciada, conforme o que diz o regulamento. Os meus testes indicam que a parametrização atual não está convergindo com a expectativa do campo de vencimento. Veja, em campo, a necessidade de acerto nesse apontamento. Diante dessa situação, gostaria de saber qual é o procedimento mais seguro para garantir que o sistema está gerando o vencimento corretamente para este cenário específico.


Atualização:

Veja, em campo, agradeço o retorno, Sérgio. Fiz o teste cruzando os dados do nosso sistema com o que foi mencionado sobre o recolhimento em agência bancária. Verifiquei que, além da liquidação do saldo remanescente, há a questão do cumprimento das obrigações acessórias, como indicado no Art. 56, para aquelas empresas com receita bruta acima do limite. Diante disso, qual seria a sequência ideal para acionar o devido cumprimento dessas obrigações no nosso ambiente antes da geração do guia final?

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Para assegurar a conformidade tributária no encerramento do período, é crucial que a geração do título reflita precisamente a liquidação do montante devido, especialmente quando há necessidade de pagamento em agência bancária. Além disso, a correta execução das responsabilidades acessórias deve ser um passo integrado ao ciclo fiscal, antecedendo a emissão do comprovante final. Sugiro validar se o módulo está respeitando a cronologia processual, como aquela prevista para contribuintes com operações fora da unidade federada. Uma checagem atenta na parametrização que dispara o recolhimento por operação específica ajudará a sincronizar o vencimento esperado com o gerado pelo software. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Embora o cenário do produtor rural fora da unidade federada seja pertinente, acho que precisamos endereçar um detalhe processual anterior. A minha dúvida reside na correta modelagem do recolhimento do imposto por operação. Se o nosso sistema estiver gerando o documento sem considerar a operação específica, o prazo estabelecido na alínea “c” do artigo 112 pode ser ignorado. Então, contando nos dedos, isso gera um risco de não conformidade com o vencimento correto.

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Entendo sua preocupação com a sequência de obrigações acessórias. Contudo, acho que focar apenas no Art. 56 pode ser incompleto nesse momento. Bem, o desenho é que o cumprimento dessas obrigações deve ser integrado ao processo fiscal antes mesmo da geração do guia definitivo. Se o nosso sistema não estiver mapeando essa dependência sequencial, o risco de inconsistência no fechamento é elevado. Precisamos garantir que todos os passos estejam ocorrendo na ordem correta.

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Tatiana, concordo com sua visão sobre a integração das obrigações acessórias ao processo fiscal. Bem, e olha que, no nosso caso, estamos lidando com um volume maior de documentos concomitantes. Considerando o cenário de um produtor rural estabelecido em outra UF, seria útil saber se o fluxo do sistema deve considerar o recolhimento do imposto por operação distinto do regime geral, seguindo o prazo do Art. 112, inciso X, alínea "c".

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Para codificar corretamente o vencimento do recolhimento estadual após compensação, o sistema deve refletir o prazo estabelecido para liquidação do imposto residual. Quando há débito remanescente após a aplicação dos créditos, a quitação deve ocorrer posteriormente em agência bancária autorizada, respeitando o vencimento próprio das operações. De modo geral, tá certo que essa liquidação subsequente define o código correto para o prazo final.

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