Olá a todos. Como analista fiscal com quatro anos de experiência na área de telecomunicações, estou acompanhando este assunto desde a implantação do ECC 6.0. Estamos lidando com um cenário onde há necessidade de definir claramente quem detém a responsabilidade pelo ICMS no Espírito Santo dentro da estrutura da empresa. Já utilizamos o sistema e tentamos conciliar as obrigações fiscais, mas o fluxo de informações nem sempre deixa isso explícito. Especificamente ao analisar as operações interestaduais, surge a dúvida sobre a atribuição correta da obrigação. Agora, de modo geral, considerando as nuances do nosso negócio, quem deve ser contabilmente o responsável pelo recolhimento do ICMS no Espírito Santo?
Atualização:
Agradeço a contribuição, Letícia. Nós já fizemos simulações considerando o papel do contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens específicos, avaliando a possibilidade de ele assumir a condição de sujeito passivo por substituição. Agora, de modo geral, gostaria de saber se há alguma particularidade no fluxo de informações do ECC 6.0 que ajude a segregar essa responsabilidade com clareza documental, ou se o detalhamento do campo de observação é o que guia essa atribuição.
Atualização:
Agradeço a visão de vocês sobre a primazia da legislação. Nós simulamos cenários onde o papel do contribuinte remetente se encaixa perfeitamente na hipótese de sujeito passivo por substituição, justamente citando o convênio ou protocolo vigente. Agora, de modo geral, gostaria de discutir como o registro fiscal pode refletir essa transação. Algum ponto específico do nosso sistema trata da geração dos dados adicionais das notas fiscais modelo 1 ou 1A, que não afetaram a apuração do ICMS, mas que documentam essa situação peculiar?