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Fóruns / Imposto Seletivo

Como o sistema deve prever o Imposto Seletivo nas importações, conforme o título sobre importações da LC 214/2025?

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6 Respostas

O risco que já vi num caso de varejo foi o sistema prever o Imposto Seletivo na importação com a mesma regra das operações internas. De perto, pois é, a dúvida aparece nas aeronaves e nos barcos, que não deveriam seguir a mesma alíquota dos outros itens. Usamos SAP, e na nossa configuração a alíquota vinha zerada para tudo que ficou fora do cadastro, o que gerou um resultado errado em duas notas de teste. Já conferi a tabela de alíquotas do fornecedor e nenhuma linha trouxe a regra de importação. Como o sistema deve prever essas alíquotas no momento da importação, sem decidir por conta própria a tese?


Atualização:

O resultado que importa é que vou testar o serviço separado do produto, e agradeço as respostas. De perto, pois é, o teste de hoje mostrou que a regra de serviço caiu no fluxo de mercadoria. Pergunta de seguimento, quem já separou o serviço de planos de saúde num cadastro próprio, e como ficou a parametrização da origem?


Atualização:

Na minha rotina de varejo, o caso concreto foi uma importação com material de apoio e um barco de teste, e você já viu algo parecido? Obrigado, Fábio Farias. De perto, pois é, eu rodei o teste com esses itens e a base saiu sem a redução, mas ainda não validei o cadastro. Vou conferir isso antes de qualquer decisão.

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Risco que aparece sempre é o sistema tratar a importação como venda interna, sem olhar a regra própria do produto. Não há número nem prazo novo aqui, então a recomendação prática é tratar o Imposto Seletivo na importação como parâmetro de eficiência. Cadastre a classe de cada item, marque o que depende de lei ordinária e deixe o campo de embarcações sem valor padrão. Vale também não assumir sistemas eletrônicos prontos para o mesmo fim, porque cada ente pode seguir caminho próprio. Quem define a tese e o enquadramento é o contribuinte, e a nossa parte é mostrar que o sistema não aplica nada sem essa definição. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo em parte, Tatiana Machado, a dedução precisa estar no lançamento. A questão é que, pois é, o benefício para zero emissão de dióxido de carbono depende da lei que for editada, e isso muda a conta de um ano para o outro. Você sabe se a lei editada já produziu efeitos no seu calendário?

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E se a base for a dedução de planos de saúde? Samuel Moura, complemento o seu teste com o cálculo que faço na auditoria, a dedução, conforme disposto na lei, precisa estar no mesmo lançamento, senão a auditoria encontra a diferença sem explicação. Então, na sustentação, eu recomendo guardar o cálculo com a data e o cadastro usado.

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A fonte é, tá, quando o ente federativo usar um sistema de comunicação próprio, a regra pode conflitar com o nosso cadastro? Fernando Santana, você tem algum caso em que a comunicação complementar mudou o resultado? A base é, tá, a leitura do texto, e não quero copiar um caso que possa conflitar com a regra da sua UF.

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Concordo com a parte do cadastro. Fernando Santana, complemento a sua resposta com um ponto importante, viu, a importação de serviços de planos de assistência à saúde segue o mesmo tratamento das operações realizadas no País, com possibilidade de fator de redução para uma margem presumida. Aquelas regras pedem que o sistema separe a atividade de serviço do fluxo de mercadoria, senão a assistência cai na mesma lógica de produto e a base sai errada.

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Samuel Moura, a resposta direta é que o sistema não deve chutar a taxa, porque, pelo texto, as taxas do Imposto Seletivo para esses casos serão estabelecidas em lei ordinária. Olha, no nosso caso, a parametrização foi por NCM, e o critério ambiental só entrou para os itens com graduação prevista. A lei ordinária poderá prever tratamento de zero emissão para algumas situações, então enquanto isso não existir, o sistema precisa parar e pedir a definição, em vez de aplicar zero por padrão. A regra aplicável ao caso é decisão de tese do contribuinte, não nossa.

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