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7 Respostas

Concordo em parte com quem diz que basta revisar a NCM da fita dupla face, mas discordo: no ECC 6.0 a mudança no cadastro não resolve sozinha. De qualquer forma, né, a NT 2026.009 teve o texto alterado e fiquei na dúvida se o sistema passa a aceitar CFOP diferentes na nota, e ainda não sei como preencher o cClassTrib dessa mercadoria. Testei a NCM no cadastro e rodei a emissão no ambiente de testes. Que ajuste de processo vocês fizeram para a nota não travar?


Atualização:

Deu certo no ambiente de testes. Obrigada, Leandro e Natália: emiti a nota com o tipo de documento separado e ela passou. De qualquer forma, né, resta uma dúvida: se a NCM da fita dupla face mudar no cadastro, preciso reprocessar as notas antigas ou só as novas?


Atualização:

Obrigada, Larissa. No fechamento do mês, rodei as notas do período com a NCM da fita dupla face ajustada e, de qualquer forma, né, algumas pediram revisão manual do CFOP. Pergunto: vocês guardam essa conferência como evidência do processo, e em que formato, para mostrar depois à auditoria?


Atualização:

O risco que já vi foi seguir a regra por memória. Obrigada, Eduardo e Juliana. Testei no ambiente de testes e, de qualquer forma, né, o ajuste de CFOP funcionou nos casos que citaram. Falta saber: como vocês acompanham novas versões da NT para a NCM da fita dupla face, para não serem pegos de surpresa?

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Kátia, o ponto que sobrou é de método. A NCM da fita dupla face não resolve sozinha o que a nota técnica trata por CFOP; o texto foi alterado em versões recentes (NT 2026.009), então o que o sistema vai aceitar precisa ser conferido na versão vigente. Valide cada cenário no ambiente de testes antes de levar à produção e documente o que foi visto. A decisão tributária fica com o contribuinte; cabe ao time desenhar e provar o comportamento. Para aprofundar, veja NCM e classificação fiscal no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Concordo em parte, Eduardo, mas discordo de tratar só o CFOP: e aí, de cabeça, a rejeição para a NCM da fita dupla face também depende da regra publicada no Portal da NF-e? No meu caso, o retorno de mercadoria recusada pelo cliente cai no mesmo cenário, ou há outro tratamento?

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Será que isso vale para a NCM da fita dupla face, Larissa? Lá onde trabalho, a operação com gás natural usa CFOP 5.949 e 6.949 pelo Ajuste SINIEF nº 22/21, e a nota técnica trata isso à parte. Esse caso do gás é de outra natureza e não serve de modelo para outras mercadorias. Antes de copiar a regra, vale ver o que cada NCM pede.

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Quando o indDevol vem informado com valor 1, Natália, o CFOP é validado pela tabela do Portal da NF-e. Pelo que testei, pois é, um CFOP inexistente nessa tabela barra a nota, então vale checar isso também para a NCM da fita dupla face. No fechamento, eu deixaria essa conferência como etapa fixa do processo de emissão.

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Complemento o Leandro. Veja, a dúvida é a exceção: o texto da NT traz mais de uma, e uma delas vale só para um caso de gás, pelo NCM 27112100. Se a fita dupla face não existir nesse grupo, a exceção não vale para ela. E quando o Imposto Seletivo for exigido para a NCM, é outro cenário, tratado à parte pela nota técnica.

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Juliana, na minha área, né, a gente fez diferente: em vez de ajustar a regra de CFOP a cada nota, separamos o cenário de devolução num tipo de documento próprio no RISE with SAP, para a NCM da fita dupla face não se misturar com os demais. Quando o volume é baixo, vale o ajuste manual. Quando há crédito a tratar ou problema de entrega, vale o tipo próprio. A decisão sobre crédito é do contribuinte.

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O risco que já vi: ler a NT 2026.009 pela metade, porque ela libera os CFOP 1.949 e 2.949 só nos casos descritos. A NCM da fita dupla face, por si, não muda isso; só pesa se constar no Anexo I do Imposto Seletivo, e aí o cClassTribIS e a classificação ficam por conta do contribuinte. No ambiente de qualidade, ó, testei tudo antes de levar à produção.

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