Colegas, como coordenador tributário e com minha vivência na área há doze anos, auxiliando com o módulo S/4HANA na versão de 2023, recentemente enfrentei um ponto que gerou dúvidas no fechamento do mês passado. Estamos lidando com a correta alimentação dos registros fiscais e, visto o volume de transações, a cautela é máxima. Buscando alinhar o que entra no nosso sistema com a realidade das operações, percebi que a diferença entre os documentos precisa ser bem mapeada. Seus colegas já passaram por isso, e eu também, então, de longe, gostaria de saber: as Notas Fiscais de Serviços ou NFS-e, que são autorizadas pelas prefeituras, devem ou não compor a escrituração da EFD-ICMS/IPI?
Atualização:
Agradeço a todos por esclarecerem a fronteira entre o que compõe a EFD-ICMS/IPI e o que não pertence ao âmbito estadual. Testei cenários onde o serviço tinha um componente que poderia remeter a ambos os tributos, mas a conclusão é que, se a competência for puramente municipal, o registro estadual fica intocado. Então, de longe, gostaria de saber se há alguma situação específica, talvez envolvendo modais de operação ou particularidades contratuais, onde a NFS-e ganha um caráter secundário que justifique qualquer menção na escrituração, mesmo que minoritária.