Estou avançando na parte do meu trabalho que envolve a transição para o novo sistema e estou encontrando algumas dúvidas conceituais sobre o que exatamente são essas obrigações acessórias no contexto tributário atual. Sou novo na área e, vindo da construção, essa parte do compliance fiscal é bem diferente do que eu estava acostumado. Já tentei mapear os pontos de cruzamento entre o que é principal e o que é meramente informativo, mas ainda estou com um nó naquela parte. Temos que acompanhar o que a Lei Complementar nº 227, de 2026, estabelece, certo? Conforme o combinado, né, quando falamos em cumprimento das obrigações tributárias, como podemos diferenciar o que gera o crédito tributário relativo e o que é apenas um dever de informação junto à administração?
Atualização:
Agradeço as contribuições de todos. Analisamos a necessidade de o sistema suportar a segmentação tributária, especialmente no que tange às obrigações acessórias simplificadas para unidades contábeis. O ponto que gostaria de aprofundar é sobre a constituição do crédito tributário. Considerando que a fiscalização do cumprimento dessas obrigações varia conforme a esfera administrativa, como podemos garantir que o lançamento do crédito esteja tecnicamente correto, conforme o combinado, né?
Atualização:
Conforme o combinado, né, aproveito para agradecer as visões trazidas por cada um. No nosso estudo, revisamos como o sistema deve lidar com a diferença de escopo na fiscalização tributária, que é distinta para cada ente da administração. Dado que a validação do crédito nasce dessa entrega de informações, meu questionamento agora é: como podemos assegurar que o lançamento do tributo aceite pelo sistema reflita exatamente o que está tecnicamente acordado entre as partes, né?