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Fóruns / Obrigações estaduais e Bloco K

O bloco k deve ser entregue mensalmente

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5 Respostas

Olá, pessoal. Estou acompanhando este assunto desde a implementação do S/4HANA 2021 e gostaria de alinhar um ponto sobre a entrega do bloco K. Estamos trabalhando com um cenário onde houve um recebimento indevido, e a questão da compensação dos valores recebidos toca diretamente na necessidade de conciliação mensal. Olhando os procedimentos, percebi que o § 1º menciona que a compensação será apurada mensalmente, mas estou com dúvidas sobre a periodicidade correta para a entrega deste bloco. Já revisamos nossos processos internos tentando mapear o fluxo de conciliação. Olha, a prova é que precisamos garantir que estamos seguindo o rito estabelecido. Diante disso, gostaria de saber qual é a frequência correta para a entrega deste bloco K.


Atualização:

Bom dia a todos. Gostaria de complementar a discussão sobre a periodicidade de envio do bloco K. Fizemos testes internos seguindo a apuração mensal, simulando a diferença entre o valor de referência e o valor efetivamente apresentado. Olha, a prova é que a sistemática do nosso processo paralelo tenta replicar essa cadência. Diante disso, gostaria de saber se houve alguma variação na aplicação dessa regra referente ao início da acumulação dos encargos moratórios para os recebimentos passados.

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Para endereçar a entrega do bloco K em casos de recebimento equivocado, é crucial sincronizar a periodicidade da informação com a apuração realizada. Visto que a compensação é determinada mensalmente, a rotina de envio deste documento também deve seguir este compasso. Além disso, ao tratar de montantes recebidos por equívoco, a incidência de encargos moratórios deve ser aplicada rigorosamente. Recomendo que validem internamente se o acréscimo desses valores começa a correr a partir do mês subsequente ao registro do recebimento, para assegurar a conformidade documental completa. Para aprofundar, veja Bloco K no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Pessoal, embora a cadência mensal para o envio do bloco K seja correta e acompanhada, discordo levemente da omissão sobre os acréscimos aplicáveis aos valores recebidos erroneamente. Apenas devo ponderar que o ressarcimento subsequente deve considerar não apenas os juros de mora incidentes sobre o crédito constituído, mas também os encargos específicos mencionados na legislação, diferenciando qual taxa deve incidir em cada fase da transação. E aí, no meu time, esse detalhe é crucial para trazermos segurança jurídica total.

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Pessoal, para tratar de situações assim envolvendo o bloco K e recebimentos incorretos, nós desenvolvemos um fluxo paralelo. Quando trabalhamos com a primeira ocorrência de valores não devidos, o foco é a acuracidade imediata. Já quando precisamos gerenciar a compensação subsequente após um erro inicial, o ideal é seguir a apuração mensal estrita, como determina a legislação. E aí, por via das dúvidas, a rotina documentalizada deve sempre espelhar essa cadência para que não haja desencontros na apuração.

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Bianca Duarte, eu concordo com o Márcio sobre a periodicidade mensal, mas gostaria de adicionar uma ressalva sobre a correção dos valores. No cenário que estamos tratando, um dos pontos mais delicados é garantir que o montante recebido indevidamente seja acrescido dos juros corretamente. Veja, pelo meu histórico, o § 2º estabelece que sobre o crédito constituído incidem juros de mora à mesma taxa prevista no inciso II do caput, acumulada mensalmente a partir do mês em que foi constituído. Qualquer falha nessa acurácia documental pode gerar retrabalho significativo na apuração subsequente.

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O bloco K deve ser entregue mensalmente, visto que a compensação é apurada mensalmente, conforme o disposto. Veja, a regra é que o valor entregue no mês decorre da aplicação dos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto. É fundamental que nossa rotina garanta essa correspondência contínua para evitar desencontros futuros, como o que possa ter ocorrido no recebimento inicial indevido.

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