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Fóruns / PIS e Cofins

Retenção pis cofins csll para tomador simples nacional

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5 Respostas

Olá a todos. Estou acompanhando essa questão desde que implementamos o S/4HANA 2023 e estamos lidando com um cenário de retenção de tributos para nossos clientes que são do Simples Nacional. Temos recebido serviços de terceiros e precisamos garantir que o recolhimento do PIS, COFINS e CSLL esteja correto, especialmente quando o tomador é o nosso cliente que está no regime simplificado. Bem, ou seja, a apuração desses valores tem gerado dúvidas operacionais. Já revisamos os procedimentos internos para este tipo de transação, mas gostaria de validar o procedimento mais adequado para estas situações. Qual seria o fluxo correto para o recolhimento desses tributos quando o beneficiário é uma microempresa?


Atualização:

Agradeço as contribuições de todos, pois realmente esses cenários são complexos na prática. Bem, ou seja, testamos diferentes cruzamentos de dados no S/4HANA para simular o fluxo e chegamos a um impasse na validação documental. Gostaríamos de saber se existe algum detalhe técnico específico sobre a documentação comprobatória que sustenta a obrigação do tomador neste tipo de operação, para podermos robustecer nossos processos fiscais.

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Diante da dificuldade em cravar a responsabilidade tributária envolvida na prestação de serviços para quem utiliza o regime simplificado, o ponto crucial reside na análise documental da transação. A simples existência da retenção não encerra automaticamente a obrigação fiscal completa. É imperativo mapear precisamente o acordo contratual que define o ônus tributário de cada parte envolvida. Sugiro reforçar os testes no sistema para que o fluxo documental reflita não apenas o recolhimento efetuado, mas também a aderência ao regime específico acordado entre as partes, mitigando ambiguidades operacionais. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olá, gostaria de acrescentar uma visão que eu aprendi na marra. Quando temos um cenário onde o serviço é prestado por uma microempresa ou pequena empresa, e o mês de início das atividades coincide com a prestação do serviço, a aplicação da alíquota correta do ISS, conforme os Anexos, precisa ser feita pelo tomador. Essa observação parece ser um ponto de atenção recorrente para mim ao mapear esses fluxos.

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João Silva, como distribuidora que lida com movimentações internacionais, percebi que a definição de quem assume o ônus tributário pode variar drasticamente dependendo do contrato. Olha, o combinado é que, em contratos internacionais, o tomador de serviço ou o contratante de afretamento, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro, possui uma figura jurídica específica que merece análise profunda. Isso afeta diretamente a aplicação das obrigações fiscais.

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Olá Leandro. A complexidade reside justamente na aplicação correta dessas retenções quando o prestador é beneficiário do Simples Nacional. Olha, no meu time, entendemos que o contribuinte que recebe o serviço deve analisar minuciosamente quem são os responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, mesmo que a retenção na fonte tenha ocorrido. É fundamental que se tenha certeza sobre a natureza jurídica da operação para definir a correta base de cálculo e observar os procedimentos específicos do regime simplificado.

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Acho que talvez devamos cautelares um pouco com a ideia de que o tomador sempre tem a palavra final sobre a responsabilidade integral. Embora o recolhimento integral seja uma obrigação, a definição de quem é o responsável tributário depende muito do enquadramento da operação. Agora, o curioso é como cruzamos essas informações com o cenário específico do serviço prestado e a natureza do contratante.

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