Olá a todos. Como acompanho este assunto desde a implantação do S/4HANA 2021, gostaria de sanar uma dúvida prática que surgiu em nosso ambiente. Estamos lidando com um cenário específico onde há a cobrança de taxas e demais valores condominiais, e precisamos entender o ponto exato da transição tributária. Temos um volume de receita que, se considerarmos a regra do inciso I, fica abaixo do limite. E aí, o bom é saber se a incidência do IBS e da CBS começa a ocorrer antes ou após o cumprimento de certos percentuais ou volume de transações. Qual seria o gatilho preciso para começarmos a ser cobrados?
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Quando o ibs começa a ser cobrado?
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Viviane Freitas, eu concordo com sua análise inicial sobre os critérios. Do meu ponto de vista prático, quando observamos essa não opção pelo regime regular, o fato gerador do tributo incide sobre as operações realizadas com bens e serviços. Um lembrete, tá, que a tributação é sobre as atividades que o condomínio exerce, e não apenas sobre a recepção desses valores.
Acho que simplificar demais a situação apenas dizendo que a não opção pelo regime regular gera a incidência talvez não capture a nuance completa. É preciso considerar, como Viviane mencionou, que o gatilho tributário está ligado à proporção dos recebimentos. Se essa regra percentual não for observada, a aplicação do IBS e da CBS sobre as operações com bens e serviços subsequentes torna-se um fato gerador distinto, e não apenas consequência do não exercício de uma prerrogativa.
Vanessa Lima, complementando o ponto, ao conseguirmos balancear as contas, percebemos que a variável crítica era exatamente esse limite de oitenta por cento da receita total. Olhando o número, viu, se essa proporção não for suficiente, a consequência tributária se solidifica. É nesse ponto que a contabilidade precisa estar perfeitamente alinhada com a expectativa fiscal para evitar surpresas desagradáveis no fechamento do período.
Nossa equipe frequentemente vivenciou um momento necessário de definir o caminho tributário mais adequado. Em um dos casos, ao verificar que os valores cobrados de nossos condôminos e de partes externas somavam menos de oitenta por cento da receita agregada, a incidência do IBS e da CBS era realmente acionada. Já em outra situação, ao contrário, quando o contribuinte optava pelo regime padrão, essa questão tributária não era o foco principal da operação.
Vinícius, sua menção ao impacto direto dessa condição é pertinente, mas preciso refinar um detalhe. A tributação pecisa no cenário apresentado quando o contribuinte não escolhe o regime padrão. Ou seja, ó, a incidência se torna cabível porque o arranjo segue parâmetros específicos estabelecidos, e não apenas pela existência da arrecadação de cotas condominiais. Isso define o momento da ocorrência tributária.
Viviane Freitas, ao descrevermos essa situação, observamos que, caso o recebimento de taxas e valores condominiais de condôminos e estranhos seja menor que oitenta por cento da receita total, a tributação sobre as atividades do condomínio se torna devida. Isso ocorre ao não se optar pelo regime como um todo.
Em nossa vivência, quando essa questão tributária surgiu, avaliamos duas abordagens no escopo do nosso negócio. Uma via é justamente quando os valores arrecadados são cobrados tanto dos condôminos quanto de outros envolvidos. A outra via é aquela onde, mediante certas condições, o recolhimento estadual passa a incidir, desde que a arrecadação não ultrapasse oitenta por cento da receita total gerada.
Paulo Freitas, para complementar o que foi dito, quando observamos que o contribuinte não exerceu a prerrogativa do regime regular, a aplicação do tributo recai sobre as atividades empresariais inerentes ao condomínio. Isso inclui tanto as transações envolvendo bens quanto aquelas relativas a serviços prestados, desde que essa situação ocorra ao vivo dentro do escopo descrito pela legislação recente.
Helena Moura, compreendo seu questionamento acerca da proporção. Para deixarmos mais claro no nosso ambiente, considerando que estamos lidando com o recebimento desses valores de condôminos e outros, gostaria de saber qual o impacto direto dessa condição, caso estejamos abaixo do limiar dos oitenta por cento, no arranjo operacional que estamos seguindo.
Helena, embora o seu ponto sobre a proporção insuficiente seja relevante, devo apontar que a incidência se configura quando o contribuinte não opta pelo regime regular. Além disso, a aplicação do IBS e da CBS ocorre sobre as operações com bens e serviços, conforme disposto no inciso I do caput do artigo 21 desta legislação.
Viviane Freitas, gostaria de entender melhor um detalhe sobre o cenário descrito. Se a proporção dos valores recebidos de seus condôminos e terceiros for inferior aos oitenta por cento da receita total, o que acontece com a incidência do IBS e da CBS sobre as operações quando essa opção pelo regime regular não é exercida? Poderia detalhar o ponto a) mencionado?
A cobrança do IBS e da CBS para nós, sob este arranjo, só se torna aplicável se os valores cobrados aos condôminos e terceiros representarem menos de oitenta por cento da receita total do condomínio. Se essa condição for atendida, então, meu palpite, a incidência começa sobre as operações com bens e serviços realizadas conforme o disposto no inciso I do caput do artigo 21 desta Lei Complementar. Analisando o log, percebi que a proporção entre montante cobrado e receita total é o que define o início dessa tributação.
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