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Fóruns / Split payment e extinção do débito

Como o SAP identifica operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, para o split payment simplificado?

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9 Respostas

Olá pessoal, acompanho essa transição de outro sistema para o SAP e o tema do split payment sempre foi um ponto de atenção para mim. Estamos revisando um cenário onde o adquirente não é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Já exploramos as funcionalidades para simular isso, mas queria entender melhor como o próprio SAP chega à identificação correta dessas operações para aplicar o procedimento simplificado. Veja, só um detalhe, estamos focados em como o sistema apura essa situação. Diante disso, como o SAP identifica essas operações cujo adquirente não é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular para o split payment simplificado?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições. Eu tentei focar na como o SAP cruza a informação do adquirente com o contexto operacional para acionar o modo simplificado. Veja, só um detalhe, no nosso teste inicial, o cenário tributário era muito dinâmico. Gostaria de saber qual fluxo dentro do sistema garante que, ao aplicar o procedimento simplificado, o subsequente recolhimento esteja tratando desses valores excedentes conforme o Art. 33, inciso b)?

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Para que o software reconheça a operação sob o regime simplificado, é fundamental que o módulo tributário faça uma análise comparativa profunda entre as características do adquirente e a natureza da transação. Essa checagem não pode ser superficial; ela deve validar documentalmente o porquê da aplicação do procedimento reduzido. O sistema deve assegurar que, além de apenas registrar a opção, todos os passos subsequentes do fluxo gerencial reflitam essa classificação inicial. É preciso que a movimentação contábil subsequente reflita essa decisão, endereçando corretamente a contabilização de qualquer complemento tributário necessário ao fornecedor. Recomendo validar se o fluxo de dados internos capta essa coerência desde o início do processamento. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Felipe Silva, bem, vamos lá. Minha experiência indica que a complexidade reside justamente na maturidade do módulo tributário do SAP ao confrontar o perfil do adquirente com o escopo da operação. O sistema precisa ir além do mero aceite da opção pelo procedimento simplificado, que é um direito previsto no Art. 33. É crucial que ele não apenas registre essa escolha, mas que garanta que os fluxos contábeis subsequentes estejam alinhados com a mecânica de compensação de valores, mitigando riscos de incorreção no recolhimento do IBS e da CBS, especialmente quando há necessidade de complemento ao montante.

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Meu entendimento é que a simples avaliação dos critérios de entrada pode não ser suficiente para assegurar a conformidade do recolhimento. Um lembrete é que o sistema precisa não apenas checar a condição do adquirente, mas também endereçar a correta aplicação dos valores recebidos, como mencionado no Art. 33, ao tratar do complemento ao montante que está sendo transferido ao fornecedor. A coerência tributária depende dessa avaliação cruzada contínua.

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Valéria Siqueira, meu ponto é que o sistema gerencial precisa estabelecer um vínculo documental que sustente essa classificação inicial. Quando o contribuinte exerce essa faculdade, ele está ativando um modo específico de execução fiscal. É como de costume, pois é, que o processo subsequente deve refletir essa escolha no esqueleto da transação. O registro subsequente deve espelhar essa decisão de opção pelo procedimento simplificado, garantindo a rastreabilidade completa da operação.

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Leonardo Oliveira, bem, a regra é que o SAP cruza essa informação do adquirente com o contexto da operação para determinar a aplicação do procedimento simplificado. Isso vai além do simples mapeamento dos dados de entrada. É necessário que o sistema avalie os critérios para que o recolhimento desses tributos, que são o IBS e a CBS, seja feito seguindo o rito previsto para essas situações específicas, como previsto no Art. 33.

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Rosana, bem, vou direto. Você mencionou a continuidade desse reconhecimento. No nosso cenário, após a parametrização inicial que Talita descreveu, qual é o ponto específico no fluxo documental que valida, além do registro, que o adquirente não é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, ativando assim a opção pelo procedimento simplificado?

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Acho que simplificar demais o papel do mapeamento inicial pode ser incompleto. Embora a parametrização seja vital, o sistema precisa ir além do registro inicial para garantir a coerência com a legislação. Vou direto, tá. É a continuidade desse reconhecimento, visto que o procedimento simplificado é uma opção que deve ser executada corretamente, como citado no Art. 33, que define que o contribuinte pode optar por este procedimento.

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Olá Lívia, eu entendi sua dúvida sobre a apuração no SAP. O sistema apura isso por meio da correta parametrização dos dados do adquirente no momento da entrada da operação. Para que haja a aplicação do procedimento simplificado, a informação de que o adquirente não é contribuinte do IBS e da CBS no regime regular precisa estar mapeada corretamente no documento fiscal gerado ou recebido. Que eu saiba, pois é, o fluxo subsequente envolve o devido registro desses valores para utilização futura, como mencionado no Art. 33.

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Complementando o que foi dito, gostaria de adicionar uma nuance sobre como essa identificação se traduz no fluxo interno do sistema ao tratar do recolhimento desses tributos. Em linhas gerais, né, quando essa característica do adquirente é reconhecida pelo módulo fiscal, o sistema aciona o devido tratamento para o recolhimento dos valores, que podem ser transferidos ao fornecedor, em até 3 dias úteis, como prevê o Art. 33, complementando a operação tributária.

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