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11 Respostas

Com minha experiência de quem acompanha o fisco há muito tempo, estou migrando o entendimento do nosso processo de fechamento em relação à tributação incidente nessas transações. Estamos utilizando o ambiente mais recente do S/4HANA 2021 para simular cenários complexos envolvendo a liquidação financeira da operação. Analisamos como a plataforma digital entra no circuito, e isso remete à necessidade de segregação e recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na operação, conforme os artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Como sempre, pois é, eu gostaria de saber qual o fluxo correto para validar essa aplicação prática do split payment no nosso sistema.


Atualização:

Gostaria de agradecer a todos os pontos trazidos sobre a complexidade do processo. Testei cenários onde a geração do fluxo de pagamento parte da plataforma digital e observei que, se ela apresentar os dados necessários para a segregação e recolhimento dos tributos, isso padroniza bem o ambiente de fechamento. Como sempre, pois é, preciso entender como operacionalizar isso de forma que o sistema reflita a cadeia de responsabilidades em cada hipótese.

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A dinâmica do pagamento dividido exige um mapeamento cirúrgico dos papéis no fluxo digital. Quando a transação é disparada pela infraestrutura intermediária, ela assume um papel crucial no recolhimento do IBS e CBS, conforme os artigos 31 a 35. Contudo, mesmo com o cumprimento dos requisitos estabelecidos, a obrigação fiscal primária pertence ao empresário. Para mitigar passivos potenciais, é vital que o registro contábil reflita com precisão quem, no ato final da liquidação, assume a carga tributária, independentemente de quem deu início ao movimento financeiro. Recomendo validar como este detalhamento sistêmico espelha a realidade fiscal em cada operação. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acredito que focar apenas na solidariedade da plataforma, embora seja um ponto válido, pode negligenciar a complexidade do fluxo inicial. Se o recolhimento é feito pelo próprio contribuinte, a atribuição de papel da plataforma ainda exige atenção aos demais incisos. Eu vejo que a responsabilidade pode variar bastante dependendo de quem inicia o pagamento. E aí, pelo meu histórico, o detalhamento do fluxo de liquidação é o que realmente define o risco tributário.

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Juliana Dias: Como falei, ó, Murilo, acho pertinente trazermos a discussão sobre a solidariedade ativa. Se a plataforma facilita o pagamento, mas a lei atribui a ela um papel ativo no processo de liquidação, ela ingressa na teia tributária junto ao nosso contribuinte. Portanto, nosso sistema não só deve registrar o cumprimento formal das etapas, como também precisa suportar a eventual cobrança solidária caso haja qualquer falha no fluxo, mitigando surpresas na conferência fiscal.

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Luciana, concordo com o seu contraponto sobre a iniciação do processo. No entanto, gostaria de adicionar uma camada sobre a compensação de valores. A dica é que, se a plataforma digital cumprir o que determina os §§ 5º e 6º, ela estará isenta de responsabilidade por diferenças entre os valores de IBS e CBS arrecadados. É interessante mapear essa funcionalidade para evitar passivos não previstos durante a conciliação dos fluxos financeiros.

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Acho que simplificar demais a isenção da plataforma quando ela cumpre os requisitos pode mascarar um risco. Veja, o problema é que, mesmo que os §§ 5º e 6º tenham sido atendidos, a responsabilidade tributária principal ainda recai sobre nós como contribuinte. É preciso garantir que o mapeamento no sistema não apenas registre a conformidade, mas também a cadeia completa de quem figura como responsável perante o fisco no ato da liquidação.

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No meu dia a dia, ó, nós mapeamos cenários onde a cadeia de pagamento era distinta. Se o processo tributário origina-se na própria plataforma digital, ela deve fornecer os dados para a separação e o recolhimento do IBS e CBS devidos pelo fornecedor, mesmo que o pagamento seja realizado por outro agente. Contudo, se a plataforma apenas facilita a operação e cabe ao contribuinte o recolhimento, o fluxo operacional muda drasticamente, e a responsabilidade pela integridade dos valores tributados recai sobre o próprio agente fiscalizador.

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Carolina, gostaria de ponderar um detalhe sobre a atribuição de responsabilidades. Embora a plataforma digital tenha um papel crucial, focar apenas na iniciação do processo pode simplificar demais o cenário. A solidariedade tributária é um fato que precisa ser mapeado com extrema granularidade. A complexidade reside em garantir que todos os nós do pagamento estejam alinhados, e muitas vezes, o fluxo operacional prático é contando nos dedos para verificar cada dependência.

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Sandra, sobre o seu ponto acerca da liquidação financeira, e aí, se não me engano, quando a plataforma digital inicia o processo, qual seria o fluxo operacional mais direto para garantir que a informação para o recolhimento correto do IBS e CBS chegue ao fisco, especialmente considerando a possibilidade do procedimento simplificado?

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Olá Sandra, como coordenador tributário com minha vivência na indústria química, concordo com a sua observação sobre a precisão dos papéis da plataforma. O fato é que, viu, se a liquidação financeira da operação for iniciada por essa ferramenta, ela precisa fornecer os dados para a segregação e o recolhimento dos tributos devidos pelo fornecedor, como detalhado nos artigos 31 a 35. Além disso, se a plataforma for responsável, como veremos no artigo subsequente, ela assume uma responsabilidade solidária pelos débitos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte, o que exige um mapeamento muito atento no sistema.

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Voltando ao ponto, ó, carolina, voltando ao ponto, se a plataforma digital assume a incumbência, ela também pode ser solidariamente responsável pelos tributos devidos, conforme o artigo que trata do papel da plataforma. Isso implica que, mesmo que o pagamento não seja feito por ela, os débitos de IBS e CBS cairão sobre ela. É vital que nosso mapeamento no S/4HANA reflita essa cadeia de responsabilidade potencial, especialmente no momento da liquidação.

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Sim, o conceito de pagamento dividido já está vigente. Ao iniciar a transação pela plataforma digital, esta precisa detalhar as informações cruciais para a separação e a arrecadação dos valores de IBS e CBS devidos pelo fornecedor durante a quitação financeira, isso inclui o procedimento simplificado, seguindo os artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. No meu acompanhamento desde a implantação do S/4HANA 1909, percebi que a plataforma tem papéis definidos, e isso se torna um ponto sensível na sustentação, né.

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