Trabalhando com a transição para o RISE with SAP, estou revisando fluxos complexos envolvendo a liquidação financeira de operações com recolhimento pelo adquirente, conforme descrito nos artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Já explorei a funcionalidade e o cenário onde a extinção de débitos se dá, especialmente quando há responsabilidade atribuída por esta Lei Complementar. No nosso ambiente de teste, simulei cenários similares ao descrito no corpo do texto, mas gostaria de sanar uma dúvida operacional. Como se diz, ó, quem efetivamente valida ou aprovou o movimento específico do split payment?
Atualização:
Gostaria de agradecer a todos pelas contribuições pertinentes ao mapeamento desse processo. Eu testei o fluxo referente à liquidação financeira sob a condição de recolhimento pelo adquirente, observando o enquadramento nos artigos 31 a 35 desta legislação. Como se diz, ó, a nossa dúvida persistente é sobre a rastreabilidade da decisão. Na prática, após reduzirmos a operação a essa extinção de débitos, como podemos garantir no sistema que o apontamento do aprovador naquela fase específica esteja inequívoco e auditável para fins de conformidade?