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6 Respostas

Trabalhando com a transição para o RISE with SAP, estou revisando fluxos complexos envolvendo a liquidação financeira de operações com recolhimento pelo adquirente, conforme descrito nos artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Já explorei a funcionalidade e o cenário onde a extinção de débitos se dá, especialmente quando há responsabilidade atribuída por esta Lei Complementar. No nosso ambiente de teste, simulei cenários similares ao descrito no corpo do texto, mas gostaria de sanar uma dúvida operacional. Como se diz, ó, quem efetivamente valida ou aprovou o movimento específico do split payment?


Atualização:

Gostaria de agradecer a todos pelas contribuições pertinentes ao mapeamento desse processo. Eu testei o fluxo referente à liquidação financeira sob a condição de recolhimento pelo adquirente, observando o enquadramento nos artigos 31 a 35 desta legislação. Como se diz, ó, a nossa dúvida persistente é sobre a rastreabilidade da decisão. Na prática, após reduzirmos a operação a essa extinção de débitos, como podemos garantir no sistema que o apontamento do aprovador naquela fase específica esteja inequívoco e auditável para fins de conformidade?

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Para endereçar a questão da aprovação no pagamento dividido, o cerne reside na atribuição formal de quem sanciona a liquidação financeira da transação. É imprescindível que o sistema reflita com precisão o agente que, conforme a normativa, detém a competência para validar o encerramento tributário. Essa validação não é meramente um passo operacional, mas sim o ato que corrobora a correta imputação dos valores devidos, como aqueles referentes ao IBS e CBS. Recomendo que o fluxo de trabalho mapeado garanta que o perfil funcional designado para a chancela final seja inequívoco e auditable. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Evandro Rezende, concordo com a sua visão sobre a necessidade de ligar a chancela ao agente que encerra o ciclo tributário. Reforçando a ideia de governança, precisamos definir claramente qual perfil ou função, dentro da operação, possui a autoridade para executar essa validação final da liquidação financeira. É um lembrete, pois é, que a atribuição desse papel deve ser documentalmente suportada pelo fluxo de trabalho implementado no sistema. Caso a operação envolva diversos passos, a responsabilidade pelo aceite final deve ser inequívoca para fins de auditoria.

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Meu time chegou a mapear um fluxo alternativo para essas situações de liquidação financeira, que envolve o recolhimento pelo adquirente, conforme os artigos 31 a 35. O fato é que, ó, dependendo da complexidade do cenário e do volume de transações, achamos que seria mais seguro acionar um workflow paralelo para a conferência cruzada dos dados antes de avançar para a contabilização final. Isso ajuda muito quando precisamos garantir a rastreabilidade completa de cada ajuste.

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Ainda que o fluxo paralelo pareça uma mitigação interessante para cenários de grande volume, acredito que precisamos ser mais diretos ao mapear a governança. A simples existência de um workflow adicional não resolve a questão da chancela final. O ponto crucial é quem, dentro do processo definido pela legislação, assume a responsabilidade pela validação da liquidação financeira. Veja, no meu projeto, a aprovação precisa estar intrinsecamente ligada ao agente que efetivamente encerra o ciclo tributário da operação.

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O agente que chancela a movimentação particular do pagamento dividido deve ser aquele que valida o processo na liquidação financeira da operação. Naquele momento, devemos observar os termos dos artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Para o recolhimento pelo adquirente, ou quando o pagamento é feito por quem a Lei Complementar indicar como responsável, a situação se torna mais específica. Agora, segundo o que li, a extinção dos débitos passa por imputação aos valores dos débitos não liquidados do IBS e da CBS incidentes sobre as transações ocorridas no período.

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E aí, na virada do ano, murilo Oliveira, aqui entrando no assunto, gostaria de complementar que a validação desse movimento específico no ambiente de produção exige um cuidado redobrado, especialmente ao cruzar informações entre os sistemas legados e o novo módulo. É fundamental que o usuário responsável tenha plena ciência do efeito gerado no recolhimento, cabendo a ele a conferência final antes da contabilização. É aí, na virada do ano, que muitos cenários de migração acenam, e cabe mapear essa aprovação com extrema cautela.

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