Olá a todos. Como acompanho essa transição tributária desde a implantação do nosso ambiente, ainda encontro nuances que merecem discussão técnica. Estamos implementando os ajustes fiscais e o fluxo de caixa está sendo mapeado sob a ótica do novo regime. Temos cenários onde a liquidação financeira da operação envolve o recolhimento segregado, como previsto nos artigos 31 a 35, e isso sempre gera dúvidas operacionais. Tentei simular diferentes fluxos, mas a verdade é que, tá, a atribuição precisa ser cristalina para a contabilidade. Diante dessa complexidade, gostaria de entender qual parte do negócio, fornecedor ou adquirente, assume a responsabilidade pelo recolhimento correto do tributo específico durante o processo de split payment.
Atualização:
Agradeço a troca de visões sobre a complexidade dessa alocação. Testamos cenários onde a atribuição primária é do adquirente, mas o pagamento efetivo ocorre pelo fornecedor, e a verdade é que, tá, a distinção documental é tênue. Gostaria de saber como estruturar o lançamento contábil para refletir corretamente essa eventualidade, considerando o risco de pagamento indevido ou a maior mencionado no Artigo 38.