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Fóruns / Split payment e extinção do débito

Quem é o responsável por recolher o tributo no split payment: o adquirente ou o fornecedor?

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5 Respostas

Olá a todos. Como acompanho essa transição tributária desde a implantação do nosso ambiente, ainda encontro nuances que merecem discussão técnica. Estamos implementando os ajustes fiscais e o fluxo de caixa está sendo mapeado sob a ótica do novo regime. Temos cenários onde a liquidação financeira da operação envolve o recolhimento segregado, como previsto nos artigos 31 a 35, e isso sempre gera dúvidas operacionais. Tentei simular diferentes fluxos, mas a verdade é que, tá, a atribuição precisa ser cristalina para a contabilidade. Diante dessa complexidade, gostaria de entender qual parte do negócio, fornecedor ou adquirente, assume a responsabilidade pelo recolhimento correto do tributo específico durante o processo de split payment.


Atualização:

Agradeço a troca de visões sobre a complexidade dessa alocação. Testamos cenários onde a atribuição primária é do adquirente, mas o pagamento efetivo ocorre pelo fornecedor, e a verdade é que, tá, a distinção documental é tênue. Gostaria de saber como estruturar o lançamento contábil para refletir corretamente essa eventualidade, considerando o risco de pagamento indevido ou a maior mencionado no Artigo 38.

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A alocação final da obrigação tributária no regime de pagamento dividido depende fundamentalmente da arquitetura contratual estabelecida para a transação comercial. Embora a legislação estabeleça cenários onde o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento, o fluxo financeiro subsequente pode transferir a liquidação do débito ao fornecedor, como visto em diferentes modelos operacionais. Para garantir a conformidade fiscal e contábil, é crucial que o mapeamento do ciclo de receita espelhe com precisão a funcionalidade econômica acordada entre as partes. Recomenda-se detalhar minuciosamente a documentação de suporte para que o lançamento contábil reflita inequivocamente quem, na prática, assumiu o passivo tributário gerado. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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No nosso ambiente, diferenciamos os cenários com base na natureza da transação. Se a operação for estruturada de modo que a liquidação financeira coloque o ônus no adquirente, seguindo os termos dos artigos 31 a 35, isso gera um recolhimento específico por parte dele, conforme o artigo 36. Já se o pagamento for atribuído ao fornecedor, a dinâmica muda. Ano passado, ó, mapeamos diferentes fluxos e a correta alocação tributária depende inteiramente da visão contratual acordada entre as partes envolvidas.

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Penso que simplificar demais a questão apenas olhando o artigo 36 pode ser incompleto. Embora o papel do adquirente no recolhimento esteja previsto, a atribuição subsequente do pagamento pode cair sobre o fornecedor, como sugere o artigo 37. Bem, o detalhe é que a lei permite essa variação na extinção dos débitos, e isso precisa ser refletido no nosso mapeamento do ciclo financeiro.

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Diga-se de passagem, pois é, a determinação de quem recolhe o tributo no split payment depende da configuração específica da operação, conforme os artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Se o recolhimento for estabelecido pelo adquirente, isso está previsto no Artigo 36. Diz-se de passagem, pois é, o pagamento subsequente pode ser feito pelo fornecedor, mas a atribuição primária é o que define a responsabilidade fiscal. A situação exige atenção aos detalhes do fluxo financeiro para evitar passivos contábeis futuros.

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Veja, o truque é, lucas Correia: Entendo a dificuldade em mapear isso no ambiente S/4HANA, pois a teoria legal é robusta, mas a operação exige um espelho perfeito na execução. A discussão não é apenas onde o tributo nasce, mas quem assume o passivo de quitar o débito gerado. Vejam, o truque é que, se a operação for configurada como uma contraprestação pelo fornecimento, mas o pagamento em si for feito por conta e ordem de um terceiro, a responsabilidade fiscal pode ser deslocada para quem está recebendo o serviço ou bem. Isso implica que o fluxo de caixa precisa ser modelado com extrema granularidade.

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