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Setor · Farmacêutico, saúde e cosméticos

Farmacêutico, saúde e cosméticos: o preço de tabela, o CEST e a monofasia decidem o imposto de cada caixa que sai do estoque

O mesmo medicamento pode ser vendido com ICMS-ST, com isenção para o comprador público e com PIS e Cofins concentrados no industrial, tudo no mesmo mês. Perfumaria e higiene seguem lógica parecida, com lista própria de ST e alíquota própria de contribuições. Quem escritura essas notas responde a uma regra de preço regulado e a outra de cadastro por lote.

Esta página reúne o que a DFSpro leu em fonte oficial sobre ST de medicamentos e de perfumaria, isenções, monofasia, registros da EFD e a Reforma Tributária, e aponta onde a parametrização no SAP costuma divergir. A decisão tributária é sempre do cliente.

Mapa tributário

O que pesa em medicamentos e cosméticos, tema por tema

A resposta direta

No medicamento, o imposto depende de quem vende, para quem vende e por qual lista de preço. Dois itens quase iguais podem ter tratamento diferente porque o CEST, o comprador ou o registro sanitário são outros.

Para abrir a conversa: o seu cadastro de CEST já separa, material por material, quem está na lista positiva, na negativa e na neutra do Anexo XIV na data da nota?

A resposta curta: se separa, a ST sai certa por item e por UF. Se não separa, o ponto de partida é a matriz material, NCM, CEST e lista, testada numa amostra de notas.

TemaRegra que mais pega o setorBase legal lidaOnde costuma quebrar
ICMS-ST de medicamentosNas operações interestaduais entre as 18 UFs que firmaram o Convênio 234/17, o remetente retém o ICMS dos itens do Anexo XIV do Convênio 142/18. A UF de destino pode adotar como base o PMC, de revista especializada ou fixado pela CMED, com ajuste ao preço médio de varejo.Conv. ICMS 234/17, cláusulas primeira e terceira; Conv. ICMS 142/18, Anexo XIVCEST da lista positiva, negativa ou neutra trocado; PMC antigo no cadastro; UF fora do 234/17 tratada como se estivesse dentro.
ICMS-ST de perfumaria, higiene e cosméticosO Anexo XIX do Convênio 142/18 relaciona perfumes, águas-de-colônia, maquilagem e outros itens, com CEST do grupo 20. A ST interestadual só existe onde as UFs celebraram acordo específico (cláusula segunda do 142/18).Conv. ICMS 142/18, cláusula segunda e Anexo XIXLinha nova sem CEST e retenção feita para UF sem acordo.
ICMS, isenções do medicamentoHá isenção para fármacos e medicamentos vendidos a órgãos públicos, com condições de PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI (Conv. 87/02), isenção para uma lista de medicamentos (Conv. 140/01) e autorização aos Estados para isentar remédios de câncer (Conv. 162/94).Conv. ICMS 87/02, 140/01 e 162/94Benefício aplicado ao produto e não à operação com o comprador certo, e vigência de 31/12/2026 sem alerta.
PIS e Cofins monofásicosIndustrial e importador pagam alíquota concentrada: 2,1% e 9,9% nos produtos farmacêuticos e 2,2% e 10,3% em perfumaria, toucador e higiene pessoal. Quem revende, sem ser industrial ou importador, tem alíquota zero, exceto se for do Simples.Lei 10.147/2000, arts. 1º, I e 2º; LC 214/2025, art. 542, XIVenda da indústria ao atacadista tratada como venda de revendedor, ou o contrário, e CST de saída trocado.
PIS e Cofins na importação e em insumosO Decreto 6.426/2008 zera PIS e Cofins, inclusive na importação, de produtos químicos do Capítulo 29 e de itens de uso hospitalar, e zera PIS e Cofins-Importação de produtos farmacêuticos das posições 30.01, 30.03, 30.04 e outras.Decreto 6.426/2008, arts. 1º e 2ºInsumo importado sem o enquadramento no anexo certo, com contribuição cobrada na entrada.
IPIIndustrial e importador são contribuintes do IPI. A alíquota por NCM das posições 30 e 33 depende da TIPI, que não foi lida para esta página.Decreto 7.212/2010 (RIPI), arts. 24 e 35Alíquota de NCM reclassificada que não chega ao cadastro.
Preço reguladoO preço do medicamento é teto: a CMED define critérios de preço, e a Anvisa publica as listas PMC e PMVG no portal. Esse preço vira base de ST e referência para benefícios.Lei 10.742/2003, arts. 4º e 6º; portal da Anvisa, página da CMEDPreço da nota diferente do preço de tabela e sem rastro de qual lista foi usada.
IBS, CBS e Imposto SeletivoMedicamento tem alíquota zero em linhas de cuidado definidas e 60% de redução nos demais registrados. A monofasia sai em 2027, e o Imposto Seletivo não alcança medicamento nem cosmético.LC 214/2025, arts. 133, 146, 381 e 409; LC 227/2026Cadastro que não sabe qual regime de alíquota vale para cada registro sanitário.
ICMS-ST

ST de medicamentos e de perfumaria: o que os convênios dizem, em texto lido

O Convênio 142/18 traz as regras gerais e os anexos de produtos. O Convênio 234/17 trata só da ST de medicamentos de uso humano e de outros produtos farmacêuticos do Anexo XIV.

Quem aderiu

A cláusula primeira do Convênio 234/17 lista Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Santa Catarina saiu pelo Convênio 119/20, com efeitos de 01/01/2021. As demais UFs: não conferido.

O que fica fora

Produtos de uso veterinário não entram (cláusula segunda, I). O CEST 13.012.00 fica fora quando origem ou destino for Paraná, Rio Grande do Norte ou Rio Grande do Sul, e o 13.013.00 quando for Rio Grande do Norte. Desde 01/08/2024, uma lista de 20 CEST do grupo 13 também fica fora quando o destino é o Paraná (Convênio 92/24).

Base de cálculo

A UF de destino pode usar o Preço Máximo a Consumidor divulgado em revista especializada de grande circulação ou fixado pela CMED, com ajuste para os preços médios de varejo, pelos mesmos critérios de pesquisa do Convênio 142/18 (cláusula terceira).

Lista de preço às SEFAZ

A lista de PMC das revistas vai às Secretarias de Fazenda de destino em até 30 dias após inclusão ou alteração de preço, em XML no formato do Anexo Único do convênio (cláusula quarta).

Como o Anexo XIV e o Anexo XIX organizam os itens

Medicamento por tipo e por lista

O Anexo XIV separa medicamentos de referência, genéricos, similares e outros, e cada tipo aparece três vezes, nas listas positiva, negativa e neutra, com CEST próprio (por exemplo 13.001.00, 13.001.01 e 13.001.02). O significado de cada lista não foi lido nesta rodada.

Outros produtos do Anexo XIV

Entram preparações contraceptivas à base de hormônios (CEST 13.005.00 a 13.005.05) e provitaminas e vitaminas (13.006.00), entre outros. O Anexo cobre também produtos farmacêuticos de uso veterinário, que o Convênio 234/17 exclui.

Perfumaria no Anexo XIX

Perfumes (3303.00.10, CEST 20.007.00), águas-de-colônia, produtos de maquilagem para os lábios e os olhos, pós e preparações para manicuros aparecem com CEST do grupo 20. A lista completa de itens não foi aberta.

Acordo por UF

O Convênio 142/18 diz que a ST interestadual depende de acordo específico entre as UFs interessadas, e que a UF de destino pode exigir ato do Poder Executivo para internalizá-lo (cláusula segunda). Os protocolos de perfumaria e higiene não foram lidos.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

Convênio ICMS 234/17, cláusulas primeira a quarta, e Convênio ICMS 142/18, cláusulas primeira e segunda e Anexos XIV e XIX, nos textos publicados no portal do CONFAZ. Histórico lido nas marcas das páginas: o Convênio 76/94 (ST de produtos farmacêuticos) foi revogado pelo Convênio 228/17, com efeitos a partir de 01/01/2018 (cláusulas primeira e segunda, lidas em 22/10/2026), e o Protocolo 105/09, entre Bahia e São Paulo, aparece como revogado e rejeitado pelo Protocolo 79/25, com efeitos de 01/01/2026.

Julgamento da DFSpro

A pergunta de cadastro que mais pesa é de qual lista cada item vem: positiva, negativa ou neutra, e por qual PMC. Um CEST errado muda a base e a retenção da caixa inteira, e a divergência só aparece quando a UF de destino reprova ou recalcula a nota.

Isenções e monofasia

Isenção do comprador público, PIS e Cofins concentrados: o que vale e até quando

O medicamento tem benefícios de ICMS que dependem de quem compra e uma tributação concentrada de PIS e Cofins que depende de quem vende.

Venda a órgão público

O Convênio 87/02 isenta de ICMS as operações com os fármacos e medicamentos do seu Anexo Único destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. A isenção exige que os produtos tenham isenção ou alíquota zero de Imposto de Importação ou IPI e que a receita esteja desonerada de PIS e Cofins (cláusula primeira, § 1º, I e II).

Prazo dos convênios 87/02 e 140/01

O Convênio ICMS 21/26 (27/01/2026, publicado no DOU de 29/01/2026), cláusula primeira, incisos LIV e LV, prorroga até 31/12/2026 as disposições dos Convênios 140/01 e 87/02. O que vale depois dessa data: não conferido. O Convênio 140/01 isenta o ICMS em uma lista de medicamentos, como os à base de mesilato de imatinib e os interferons.

Medicamento de câncer

O Convênio 162/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, listados no Anexo Único, hoje alterado até o Convênio 90/25. Cada UF decide se concede, e por qual ato.

PIS e Cofins concentrados

O art. 1º, I, da Lei 10.147 fixa, sobre a receita da indústria e da importação, 2,1% de PIS e 9,9% de Cofins em produtos farmacêuticos, e 2,2% e 10,3% em perfumaria, toucador e higiene pessoal (posições 33.03 a 33.07, com exceções de código). O art. 2º zera as alíquotas de quem não é industrial nem importador, mas não para optantes do Simples.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º, em texto compilado do Planalto, onde as redações sucessivas (Lei 10.865/2004, Medida Provisória 609/2013 e Lei 12.839/2013) aparecem juntas na página. A leitura aqui segue a redação que traz a exceção da posição 33.06. O Decreto 6.426/2008 zera PIS e Cofins na venda interna e na importação de químicos do Capítulo 29 e de itens de uso hospitalar, e PIS e Cofins-Importação dos produtos farmacêuticos listados no art. 2º. A Lei 10.147 sai por completo do ordenamento em 01/01/2027, por revogação da LC 214 (art. 542, XI).

Optante do Simples Nacional

Pela LC 123, art. 13, § 1º, XIII, alínea a, o recolhimento unificado do Simples não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária, à tributação monofásica e à antecipação com encerramento de tributação envolvendo, entre outros produtos, medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, cosméticos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. O inciso XII também deixa fora do recolhimento unificado o PIS, a Cofins e o IPI incidentes na importação de bens e serviços. Como isso se aplica ao caso de cada optante: não conferido, é leitura do cliente.

Benefício estadual de ICMS

A LC 160/2017, art. 1º, permite que os Estados e o Distrito Federal, por convênio, remitam os créditos de benefícios instituídos sem aprovação do Confaz e reinstituam os que ainda estão em vigor. O Convênio ICMS 190/17, cláusula primeira, trata da remissão dos benefícios instituídos por legislação publicada até 08/08/2017. Quais benefícios de medicamento e de dispositivo médico cada UF registrou: não conferido.

Fonte oficial, lida em 22/10/2026

LC 123/2006, art. 13, § 1º, incisos XII e XIII, e LC 160/2017, arts. 1º a 3º, em texto compilado do Planalto; Convênios ICMS 190/17, 21/26 e 228/17, no portal do CONFAZ.

Julgamento da DFSpro

O benefício do comprador público e a alíquota da monofasia olham a operação, não o produto: o mesmo item sai de uma indústria com uma regra e de um distribuidor com outra. O SAP precisa saber quem é o vendedor, quem é o comprador e qual convênio autoriza, no momento da nota.

Regulação sanitária e de preço

Registro, preço e rastreabilidade: o que a lei sanitária muda na nota

Quatro leis definem o ambiente regulado do setor. Nenhuma é tributária, mas todas aparecem no cadastro fiscal.

Registro antes da venda

A Lei 6.360/1976 submete medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene à vigilância sanitária (art. 1º). Nenhum deles pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no órgão sanitário federal (art. 12), e só empresas autorizadas e estabelecimentos licenciados podem produzi-los, armazená-los ou expedi-los (art. 2º).

Anvisa e Vigilância Sanitária

A Lei 9.782/1999 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa. O portal da agência abriga a página da CMED, com as listas de preço PMC e PMVG em planilha.

CMED e teto de preço

A Lei 10.742/2003 cria a CMED e fixa que o ajuste de preço de medicamentos segue um modelo de teto baseado em índice (o IPCA), fator de produtividade e fator de ajuste de preços relativos (art. 4º). Cabe à CMED estabelecer critérios de preço e margens de comercialização (art. 6º).

Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

A Lei 11.903/2009 criou o sistema, e a Lei 14.338/2022 deu ao art. 3º a redação de controle por sistema de identificação de medicamentos, com captura eletrônica de dados. Cabe à Anvisa definir por normativa quais categorias entram. O art. 1º, na redação da Lei 13.410/2016, estende o controle à produção, à distribuição, à comercialização, à dispensação e à prescrição. A página de rastreabilidade da Anvisa, sem data de atualização, cita testes, validação e implementação com prazo que terminam em 28 de abril de 2022, e o código de barras bidimensional como tecnologia de captura. A norma sanitária em vigor e a situação atual do sistema: não conferido.

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

Leis 6.360/1976, 9.782/1999, 10.742/2003 e 11.903/2009 no Planalto, e a página da CMED no portal da Anvisa (última modificação marcada em 24/08/2026). A página de rastreabilidade da Anvisa foi lida em 22/10/2026. As resoluções da Anvisa e da CMED, inclusive o reajuste anual e as regras de rastreamento em uso, não foram lidas.

Julgamento da DFSpro

Registro, lote e validade são dados sanitários que a EFD também pede nos registros de medicamento. Quando o cadastro de material e o de lote não conversam com o fiscal, a mesma informação é digitada duas vezes e nunca bate.

Legislação

Normas do setor, com situação e fonte lida em 19/10/2026

Cada linha foi aberta na fonte oficial. A seção de fontes traz o endereço de cada uma.

NormaAssuntoSituação
Convênio ICMS 234/17ST nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos do Anexo XIV do 142/18; PMC como baseVigente, alterado (Convs. 103/18, 46/19, 119/20 e 92/24). Texto lido na página do CONFAZ
Convênio ICMS 142/18Regimes de ST e antecipação; Anexo XIV (medicamentos) e Anexo XIX (perfumaria, higiene e cosméticos)Vigente, alterado (última alteração listada: Conv. 107/26)
Convênio ICMS 76/94ST nas operações com produtos farmacêuticosRevogado pelo Conv. 228/17 (cláusula primeira), com efeitos a partir de 01/01/2018 após a ratificação nacional (cláusula segunda). Texto do 228/17 lido em 22/10/2026
Protocolo ICMS 105/09ST de produtos farmacêuticos, soros e vacinas entre Bahia e São PauloRevogado (marca da página); rejeitado pelo Prot. 79/25, efeitos de 01/01/2026
Convênio ICMS 87/02Isenção de ICMS em fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicosVigente, alterado muitas vezes; prorrogado até 31/12/2026 pelo Conv. 21/26 (marca da página)
Convênio ICMS 140/01Isenção de ICMS em uma lista de medicamentosVigente, prorrogado até 31/12/2026 pelo Conv. 21/26 (marca da página)
Convênio ICMS 162/94Autoriza isenção de ICMS em medicamentos de tratamento de câncerVigente, alterado até o Conv. 90/25. Ato de cada UF: não conferido
Lei Complementar 204/2023Regra de não incidência na saída para estabelecimento do mesmo titular (art. 12, § 4º da LC 87), com opção do contribuinte de tributar (§ 5º)Vigente desde 01/01/2024. Forma e prazo da opção: não conferido
EC 87/2015 e LC 190/2022; Convênio ICMS 236/21DIFAL em venda a consumidor final de outra UF, contribuinte ou nãoVigentes. Lidos na rodada de manufatura; início prático da LC 190: não conferido
Lei 10.147/2000PIS e Cofins concentrados em produtos farmacêuticos e de perfumaria, toucador e higieneVigente até 31/12/2026; revogação pelo art. 542, XI, da LC 214
Decreto 6.426/2008PIS e Cofins a zero em químicos do Capítulo 29, itens de uso hospitalar e importação de farmacêuticosTexto lido sem marca de revogação nos arts. 1º e 2º; alterações: não conferido
Regime não cumulativo de PIS e CofinsCada uma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regula os créditos no seu art. 3ºVigentes, alteradas. Lidas na rodada de manufatura
Lei 6.360/1976Vigilância sanitária de medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene; registro prévioVigente, alterada
Lei 9.782/1999Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criação da AnvisaVigente, texto compilado
Lei 10.742/2003CMED e regulação econômica do setor farmacêuticoVigente. Marca para a Medida Provisória 933/2020
Lei 11.903/2009Sistema Nacional de Controle de MedicamentosVigente, alterada pelas Leis 13.410/2016 e 14.338/2022
Ajuste SINIEF 07/05Institui a NF-e, modelo 55Vigente, alterado várias vezes
Ajuste SINIEF 02/09EFD; registros do Bloco C usados em medicamentosVigente, alterado
Emenda Constitucional 132/2023Reforma do consumo e transiçãoVigente
Leis Complementares 214/2025 e 227/2026IBS, CBS, Imposto Seletivo, alíquotas reduzidas de saúde e transiçãoVigentes. A 214 foi alterada pela 227, inclusive no art. 146
Lei Complementar 123/2006Simples Nacional; art. 13, § 1º, incisos XII e XIIIVigente, com marcas remissivas à LC 214/2025. Lida no Planalto em 22/10/2026
Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/17Remissão e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS instituídos sem aprovação do ConfazVigentes (a LC 160 traz remissão à LC 186/2021). Lidos em 22/10/2026
Convênio ICMS 21/26Prorroga até 31/12/2026 convênios de benefício fiscal, entre eles o 140/01 e o 87/02Vigente. Lido em 22/10/2026; o que vale depois de 31/12/2026: não conferido
Não conferido nesta rodada

Faltam: resoluções da Anvisa e da CMED (rastreamento, reajuste anual, regras de preço em uso). Os protocolos e acordos de ST de perfumaria e higiene por UF. As listas completas dos Anexos XIV e XIX. A TIPI nas posições 30 e 33. A EFD-Contribuições. Regimes especiais estaduais de indústrias e distribuidoras. O Decreto 12.955/2026. Nada disso entra aqui como fato.

Situações do setor

Onde o processo fiscal vira projeto

São situações típicas do setor, descritas como padrão e não como caso de cliente. Aqui a DFSpro entra no desenho, na configuração e na prova do comportamento do SAP, e a decisão tributária segue com a empresa.

15

situações em que o processo vira projeto

Ativo imobilizado, estoque, créditos, retenções e migração: onde o volume e a regra tornam o trabalho pesado, e onde um desenho bem provado tira o processo da planilha.

01

Linha produtiva validada: requalificação, capitalização e depreciação

O que pesaEquipamento de fábrica passa por qualificação e revalidação periódica.

O que a DFSpro mudaCusto de validação separado do de manutenção, com ficha por linha.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA fábrica qualifica cada equipamento e revalida a linha de tempos em tempos. O gasto de requalificação pode ser despesa ou custo do bem, conforme o que muda no uso e na vida útil.

Base legalRIR arts. 317 a 321; RDC 658/2022

A prova entregueCenário de requalificação com ficha, razão e CIAP conciliados.

02

Equipamento em comodato no cliente: ativo fora da casa

O que pesaO bem é seu, está no hospital ou no laboratório, e deprecia.

O que a DFSpro mudaControle por número de série, com saída, retorno e depreciação.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA empresa cede analisador ou bomba de infusão a um hospital e vende o insumo. O equipamento fica fora, com contrato, manutenção e prazo.

Base legalRegra estadual de comodato; Ajuste SINIEF 02/09

A prova entregueRelatório de equipamento por série, cliente e ficha de ativo.

03

Recall e devolução por lote: o caminho de volta do documento

O que pesaUm lote inteiro precisa voltar, com nota e estoque.

O que a DFSpro mudaLote rastreado do documento de venda ao estoque devolvido.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoUm lote é recolhido do mercado. Distribuidor e farmácia devolvem partes, com notas diferentes, e o estoque devolvido fica bloqueado até a destinação.

Base legalLei 11.903/2009; EFD Registro C173

A prova entregueLote simulado: lista de notas de venda, devoluções e saldo bloqueado.

04

Produto vencido, destruição e logística reversa

O que pesaBaixar produto vencido exige termo, nota e tratamento do crédito.

O que a DFSpro mudaFluxo de destruição com documento e estorno decidido pelo cliente.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoProduto vencido ou recolhido é destruído por empresa especializada. A baixa precisa de termo, de nota de saída para o destruidor e do tratamento do crédito original.

Base legalLC 87 art. 21

A prova entregueCenário testado com bloqueio, nota ao destruidor e baixa.

05

Venda a órgão público: desconto na nota e isenção condicionada

O que pesaO preço ao governo tem teto e desconto que precisam constar na nota.

O que a DFSpro mudaCenário de venda pública testado, com o valor e o benefício no documento.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoVenda por licitação a hospital público ou secretaria de saúde sai com isenção condicionada e preço limitado. Se o desconto não consta na nota, a condição não fecha.

Base legalConvênios ICMS 87/02 e 140/01

A prova entregueMatriz de cenários com valor, desconto e imposto esperado e obtido.

06

Pesquisa e desenvolvimento: equipamento de laboratório e depreciação integral

O que pesaMáquina de pesquisa pode ser depreciada em um ano, com controle à parte.

O que a DFSpro mudaFicha por projeto de P&D, com a quota acelerada e o ajuste fiscal rastreados.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA indústria investe em laboratório e projetos de inovação. Equipamento novo usado em pesquisa pode ter depreciação acelerada, e o gasto de desenvolvimento pode virar ativo intangível.

Base legalRIR art. 326; Lei 11.196/2005 art. 17

A prova entregueRelatório por projeto com quota contábil, fiscal e ajuste, conciliado com o razão.

07

Hospital e clínica: retenções em dezenas de prestadores

O que pesaCada prestador tem regra de retenção diferente.

O que a DFSpro mudaRetenção calculada no pagamento, conferida contra a EFD-Reinf.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoHospital e rede de clínicas pagam prestadores médicos, laboratórios e empresas de limpeza e manutenção. As retenções variam por serviço e por município.

Base legalLei 10.833 art. 30; Lei 8.212 art. 31

A prova entregueConciliação pagamento, retenção e evento da EFD-Reinf.

08

Amostra grátis a médicos: remessa em volume e baixa por representante

O que pesaMilhares de amostras saem sem venda, com regra de embalagem e destino.

O que a DFSpro mudaEstoque de amostra separado, com saldo por representante e lote.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA indústria distribui amostra a médicos por representantes. A amostra sai sem preço, com identificação, e o saldo fica na mão de cada representante.

Base legalRIPI, amostras de produtos

A prova entregueSaldo de amostra por representante e lote, conciliado com as notas.

09

Estoque de 31/12/2026 por lote e por hipótese

O que pesaEstoque grande, por lote, com origem fiscal diferente por item.

O que a DFSpro mudaInventário por item, lote e hipótese, congelado e conciliado.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoEm 1º de janeiro de 2027 o estoque farmacêutico terá itens que entraram com monofasia, com ST ou no regime cumulativo.

Base legalLC 214/2025 art. 381

A prova entregueRelatório por item, lote e hipótese conciliado com o razão.

10

Produtos controlados: saldo do estoque contra o livro sanitário

O que pesaO saldo do SAP precisa bater com o livro exigido pela vigilância.

O que a DFSpro mudaConciliação periódica de saldo, nota e livro.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoMedicamentos controlados têm escrituração própria, com entradas, saídas e perdas. O saldo do sistema e o do livro precisam coincidir.

Base legalPortaria SVS/MS 344/1998

A prova entregueRelatório de conciliação por lote.

11

Exportação e crédito acumulado de ICMS na indústria

O que pesaQuem exporta acumula crédito de ICMS que precisa ser usado.

O que a DFSpro mudaApuração do saldo acumulado com prova por estabelecimento.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA indústria exporta e compra insumo com ICMS, e o saldo credor acumulado cresce sem saída tributada para compensar.

Base legalLC 87 art. 25 § 1º

A prova entregueSaldo credor por estabelecimento e período, conciliado com a EFD.

12

Migração do cadastro de produto sanitário e do lote

O que pesaRegistro sanitário, lote e NCM precisam sobreviver à migração.

O que a DFSpro mudaCadastro e lote conferidos antes do go-live.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoO cadastro farmacêutico carrega registro na Anvisa, classe terapêutica, lote e validade. Na migração para o S/4HANA, o lote histórico precisa vir íntegro.

Base legalConvênio ICMS 142/18

A prova entregueRelatório de lotes e materiais antes e depois da carga.

13

Venda a órgão público e as operações anteriores da cadeia

O que pesaA isenção alcança a venda ao governo, mas a cadeia anterior tem regra própria.

O que a DFSpro mudaCenário por elo da cadeia, com a regra estadual aplicada em cada nota.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoO distribuidor compra do laboratório e revende a hospital público. A isenção do convênio vale para a operação destinada ao órgão, e o tratamento das operações anteriores depende do estado.

Base legalConvênio ICMS 87/02; consulta SEFAZ-SP 22706/2020

A prova entregueMatriz por elo da cadeia e UF com imposto esperado e obtido.

14

Serialização de medicamentos e a comunicação ao sistema nacional

O que pesaCada embalagem serializada precisa ser comunicada a cada movimentação.

O que a DFSpro mudaMovimento de estoque e documento fiscal ligados ao evento de rastreabilidade.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoO medicamento sujeito ao sistema nacional de controle tem código por embalagem, e cada entrada, saída ou devolução gera evento para a agência.

Base legalAnvisa, IN 100/2021

A prova entregueLote simulado com nota, movimento e evento conciliados.

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Boas práticas de fabricação atualizadas e o registro do equipamento

O que pesaA norma de BPF mudou e a ficha do equipamento precisa acompanhar.

O que a DFSpro mudaCadastro do equipamento com status de qualificação ligado à ficha de ativo.

Ver a situação, a base e a prova

A situaçãoA fábrica qualifica e revalida equipamentos pela norma sanitária vigente, que foi atualizada. O status de qualificação e a ficha de ativo precisam conversar.

Base legalAnvisa, RDC 658/2022

A prova entregueRelatório de equipamento com status, ficha de ativo e última qualificação.

Qual dessas situações é a sua? O Diagnóstico Fiscal mostra como cada uma está hoje no seu SAP e o que precisa ser desenhado e provado primeiro.

Conhecer o Diagnóstico Fiscal
O que a DFSpro resolve

Ganho de tempo e de prova em medicamento, saúde e cosmético

Seis pontos em que a regra do setor não cabe no cadastro padrão do SAP, e o que a DFSpro faz em cada um. A tese fiscal de cada caso fica com o cliente.

Medicamento

A redução de 60% depende de quem fornece

O art. 133 da LC 214 reduz em 60% o IBS e a CBS do medicamento, mas só para quem firmou compromisso com a União e o Comitê Gestor do IBS ou cumpre a sistemática da CMED. Cadastrar só por NCM não resolve. A DFSpro leva a condição do fornecedor ao cadastro e testa o cálculo no SAP.

Estoque de 01/01/2027

Inventário por item e por lote

O art. 381 da LC 214 prevê crédito presumido sobre o estoque de 1º de janeiro de 2027 para itens que entraram com ST ou incidência monofásica. Sem inventário por item e por lote, a empresa não sabe se tem o crédito. A DFSpro levanta o estoque por hipótese; apropriar ou não é decisão do cliente.

Órgão público

Contrato que atravessa 31/12/2026

Os Convênios ICMS 87/02 e 140/01 foram prorrogados até 31/12/2026 pelo Convênio 21/26. Contrato com entrega em 2027 e preço fechado em 2026 corre risco. A DFSpro parametriza condição e data por contrato e deixa a virada visível no calendário fiscal.

ST por UF

A mesma caixa, regras diferentes

O Convênio ICMS 234/17 vale para 18 UFs na cláusula primeira, e as demais ficam de fora. Regra copiada de uma UF para outra calcula ST onde não deveria. A DFSpro mantém a regra por UF e CEST e prova cada uma em cenário.

Dispositivo médico

Registro regular na Anvisa

A redução de 60% do art. 131 da LC 214 só vale para dispositivo regularizado na Anvisa (leitura de 19/10/2026). Sem controle, registro vencido não impede a emissão da nota. A DFSpro leva a vigência do registro ao material e desenha o bloqueio.

Lote e validade

Um lote, dois processos

A rastreabilidade sanitária e a fiscal olham o mesmo lote e se encontram no cadastro. A DFSpro cuida do lado fiscal, com lote e validade no item da nota e na EFD, e deixa a serialização para o projeto que o cliente já tem.

Onde começa o cliente

Cada ponto acima termina em uma escolha que só o cliente faz. Entregamos a configuração e a prova de que o SAP se comporta como a empresa escolheu.

O que quebra no SAP

Oito pontos de parametrização que costumam falhar em medicamentos e cosméticos

Julgamento da DFSpro, não medição: são os pontos em que a configuração costuma se afastar da norma. Em cada um, o sintoma é o que o fiscal vê na nota ou na EFD, e a prova é o teste que encerra a dúvida.

CEST e lista do Anexo XIV por material

Sintoma: ST retida a menor, a maior ou nota reprovada porque o item caiu na lista positiva, negativa ou neutra errada. Prova: matriz material, NCM, CEST e lista contra o Anexo XIV da data da nota.

UF fora do Convênio 234/17 e exclusões por CEST

Sintoma: retenção para destino que não aderiu, ou ausência de retenção para destino que aderiu, e exceções de Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul fora do cadastro. Prova: matriz UF por CEST testada numa amostra de notas de cada destino.

Base da ST pelo PMC

Sintoma: base calculada com preço de tabela antigo ou sem o ajuste de preço médio de varejo. Prova: recálculo da base por apresentação, com a lista de PMC e a data usadas guardadas junto da nota.

Registro C173 da EFD

Sintoma: lote, validade ou indicador de tipo de referência da ST em branco ou diferente do que vai na nota, com o campo de preço máximo zerado. Prova: reconciliação entre lote do estoque, nota e linha C173 do mês.

PIS e Cofins monofásicos por tipo de vendedor

Sintoma: indústria aplicando alíquota de revendedor, ou distribuidor aplicando alíquota concentrada, e optante do Simples tratado como se tivesse alíquota zero. Prova: enquadramento por emitente, NCM e CST contra os arts. 1º e 2º da Lei 10.147.

Isenção do comprador público

Sintoma: isenção do Convênio 87/02 aplicada sem checar as condições de PIS, Cofins e Imposto de Importação, ou depois de 31/12/2026 sem o novo prazo. Prova: relatório por CNPJ de destinatário público, item e convênio, com a data de vigência lida.

Ressarcimento e devolução de ST

Sintoma: C176 sem a nota de entrada correspondente, ou devolução de lote que não estorna a ST retida. Prova: conciliação entre chave de saída, chave de devolução e valor retido, por lote.

Cosmético: Zona Franca e DIFAL em venda direta

Sintoma: perfumaria vendida a destino de Zona Franca sem tratamento do art. 441 da LC 214, e venda direta a consumidor de outra UF sem DIFAL. Prova: regra por NCM (posições 3303 a 3307) e destino contra o texto da LC 214 e do Convênio 236/21.

Obrigações acessórias

O que a indústria, o distribuidor e a farmácia entregam e quem exige

ObrigaçãoO que informaPeriodicidade e exigência
NF-e, modelo 55Documento de cada venda, com CEST, base e valor da ST e informação de lote e validade do medicamento.Ajuste SINIEF 07/05, cláusula primeira. Campos de lote na nota e prazos de cada UF: não conferido.
EFD ICMS/IPIEscrituração de ICMS e IPI. No Bloco C, o registro C173 leva as operações com medicamentos: lote, quantidade, fabricação, validade, tipo de referência da base da ST e preço de tabela máximo.Mensal. Obrigatória a contribuintes de ICMS e IPI desde 01/01/2009 (Ajuste SINIEF 02/09). O prazo vem de legislação estadual (Guia Prático da EFD ICMS/IPI vigente, a conferir no portal do SPED).
Registros de ST na EFDC176 (ressarcimento de ICMS em operação com ST), C180 e C185 (entradas e saídas de mercadoria sujeita à ST), C181 e C186 (devoluções).Mensal, dentro da EFD, conforme as UFs que exigirem o registro. O Guia lembra que o C176 não é usado por todas as UFs.
GIA/ST e DeSTDAST retida e recolhida à UF de destino.GIA/ST para o substituto e DeSTDA para o optante do Simples, conforme o Convênio 142/18. Periodicidade: não conferido.
Lista de PMCLista de preços de revistas especializadas, enviada às SEFAZ em XML.Convênio ICMS 234/17, cláusula quarta, até 30 dias após inclusão ou alteração de preço. A obrigação é de quem publica a lista.
Rastreamento de medicamentosIdentificação do medicamento por sistema com captura eletrônica de dados.Lei 11.903/2009, art. 3º. A normativa da Anvisa que operacionaliza: não conferido.
EFD-Contribuições, ECD e ECFApuração de PIS e Cofins, mais a escrituração contábil e a fiscal da empresa.Não conferido: normas ainda não abertas na fonte para esta página.

Para ler cada obrigação com mais detalhe: obrigações acessórias e SPED no SAP, SPED Fiscal e EFD ICMS/IPI, legislação do SPED e das obrigações acessórias e o calendário fiscal.

Reforma

A transição para IBS e CBS no medicamento e no cosmético

A resposta direta

Para o setor, a Reforma começa em 2027, quando a monofasia acaba e nasce o crédito sobre o estoque, e depois muda a alíquota de cada registro, entre zero, 60% e a regra geral.

2026, ano de transição

Para 2026 a LC 214 fixa IBS em 0,1% e CBS em 0,9% (arts. 343 e 346), mas o contribuinte em dia com as obrigações acessórias não precisa recolher (art. 348, § 1º), e PIS e Cofins permanecem integrais (§ 2º). Quem recolher compensa com PIS e Cofins ou recebe ressarcimento em até 60 dias, e optante do Simples fica fora (art. 348, III, c). A EFD ICMS/IPI não apura CBS, IBS nem IS (Guia Prático, seção 10).

2027, fim da monofasia e crédito sobre o estoque

A revogação da Lei 10.147 vale a partir de 01/01/2027 (LC 214, arts. 542, XI e 544, III). Conforme o art. 381, há crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 01/01/2027, comprado sob a monofasia do art. 1º, I, dessa lei: 9,25% sobre o valor do estoque de bens comprados no País, apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, usado em 12 parcelas mensais e só para compensar CBS. Pelo art. 383, o prazo para usar esses créditos é de 5 anos a partir do fim do período de apuração em que cada um foi apropriado.

Medicamento: zero e 60%

Pelo art. 146, na redação da LC 227, a alíquota é zero em medicamentos registrados na Anvisa de doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras ISTs, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular, e em soros e vacinas, além dos comprados por órgãos públicos e entidades de saúde com Cebas. Os demais registrados têm 60% de redução (art. 133), desde que a indústria ou o importador tenha acordo com a União e o Comitê Gestor ou siga a CMED.

Saúde, dispositivos e higiene

Serviços de saúde do Anexo III têm 60% de redução (art. 130). Dispositivos médicos do Anexo IV têm 60% (art. 131) e os do Anexo XII, zero (art. 144), desde que atendam à norma da Anvisa. Produtos de higiene pessoal e limpeza do Anexo VIII têm 60% (art. 136), e produtos de saúde menstrual, zero (art. 147). A lista de medicamentos com alíquota zero é divulgada por ato conjunto a cada 120 dias.

Cosméticos e Zona Franca

Perfumaria, produtos de toucador e cosméticos ficam fora do regime favorecido da Zona Franca de Manaus, salvo as posições 3303 a 3307 destinadas só ao consumo interno da Zona Franca ou feitas com matéria-prima regional, conforme o processo produtivo básico (art. 441, f).

2029 a 2033, ICMS cai até extinguir

Entre 2029 e 2032 o ICMS vale 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 da alíquota fixada, e em 2033 é extinto (EC 132, ADCT arts. 126 a 135, lidos na rodada de manufatura). Enquanto isso, a ST de medicamentos e de perfumaria continua no ICMS. Quem tem benefício oneroso de ICMS é compensado por recursos do Fundo de Compensação entre 2029 e 2032, nos critérios e limites dos arts. 384 e 385 da LC 214 (lidos em 22/10/2026).

Fonte oficial, lida em 19/10/2026

LC 214/2025 nos arts. 130, 131, 133, 136, 144, 146, 147, 343, 344, 346 a 348, 381, 409, 413, 441 e 542, em texto compilado do Planalto, com as marcas de alteração da LC 227/2026. O art. 409, § 1º, lista os bens do Imposto Seletivo (veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos), e medicamento e cosmético não constam dela. A alíquota geral do IBS e da CBS e o Decreto 12.955/2026: não conferidos. Os arts. 383 a 385 foram relidos no Planalto em 22/10/2026.

Julgamento da DFSpro

A mudança prática é que a alíquota passa a depender do registro sanitário e da finalidade do medicamento, não só da NCM. O cadastro de material precisa ganhar esse atributo e uma data de vigência, porque as listas são revistas por ato conjunto.

Como a DFSpro entra

Diagnóstico, AMS Fiscal e GUEPARDO Tax no setor

Diagnóstico fiscal

Mapeia a parametrização de ICMS, ST, CEST, PIS e Cofins e crédito em cada planta e em cada centro de distribuição, compara com a norma lida e prioriza por risco: crítico, alto, médio ou monitorar.

Projeto e AMS Fiscal

Monta no SAP a configuração da regra que o cliente escolheu e testa o resultado. No AMS Fiscal, acompanha as mudanças de convênio, anexo e lista de preço ao longo do ano, como a entrada e a saída de UFs na ST de medicamentos.

GUEPARDO Tax

A DFSpro vende a licença do GUEPARDO Tax, da NTT DATA, como Canal Autorizado, e também implanta e dá governança. Na farma, a regra de ST e de monofasia que o cliente definiu é testada nesse ambiente.

Para aprofundar

Artigos do blog relacionados

Limite do nosso papel

A decisão tributária é do cliente: por exemplo, se aplica a isenção do comprador público, como trata o crédito do estoque em 2027 ou que tese adota quando a UF diverge. Depois que o cliente decide, a DFSpro configura a regra no SAP e entrega a evidência de que o sistema a cumpre.

Perguntas frequentes

Perguntas do diretor fiscal do setor sobre ST, monofasia e reforma

01Todo medicamento que sai para outro estado leva ICMS-ST?+

Não. A ST do Convênio 234/17 vale entre as 18 UFs que o assinaram, para os itens do Anexo XIV do Convênio 142/18, e tem exceções por CEST em Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Produtos de uso veterinário ficam fora. Para as demais UFs, a regra vem de legislação própria, que não foi lida.

02O que o PMC tem a ver com a base de cálculo da ST?+

A UF de destino pode definir como base o Preço Máximo a Consumidor, divulgado em revista de grande circulação ou fixado pela CMED, com ajuste para refletir os preços médios do varejo. Os critérios de ajuste são os do Convênio 142/18. A lista de preços das revistas vai às SEFAZ em até 30 dias após cada alteração.

03Perfumaria e cosmético têm ST também?+

O Anexo XIX do Convênio 142/18 lista produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos com CEST do grupo 20, mas a ST interestadual depende de acordo entre as UFs. Quais UFs têm acordo ativo hoje: não conferido nesta rodada.

04Meu distribuidor paga PIS e Cofins sobre o remédio que revende?+

Pela Lei 10.147, a alíquota concentrada recai sobre a receita da indústria e da importação. Quem revende, sem ser industrial ou importador, tem alíquota zero (art. 2º), exceto se for optante do Simples. Essa lei deixa de valer em 01/01/2027.

05Vender a hospital público dá isenção de ICMS?+

O Convênio 87/02 isenta fármacos e medicamentos do Anexo Único vendidos a órgãos da administração pública e fundações, se os produtos tiverem isenção ou alíquota zero de Imposto de Importação ou IPI e a receita estiver desonerada de PIS e Cofins. A marca da página prorroga o convênio até 31/12/2026.

06Os convênios de isenção de medicamento acabam em 2026?+

As páginas do CONFAZ marcam a prorrogação dos Convênios 87/02 e 140/01 até 31/12/2026 pelo Convênio 21/26. O texto desse convênio não foi aberto, e uma nova prorrogação só vale com ato publicado. O Convênio 162/94, de medicamentos de câncer, não traz data final nas marcas lidas.

07Transferir mercadoria entre a fábrica e o centro de distribuição paga ICMS?+

Em regra, não: desde 01/01/2024 vale a regra de não incidência (LC 204/2023, art. 12, § 4º da LC 87), com manutenção do crédito, e o contribuinte pode optar por tributar (§ 5º, promulgado em 12/06/2024). Forma e prazo da opção: não conferido. A escolha é do cliente.

08O que muda para o estoque quando a monofasia acabar?+

Pelo art. 381 da LC 214, o estoque de 01/01/2027 comprado sob a monofasia do art. 1º, I, da Lei 10.147 gera crédito presumido de CBS: 9,25% sobre o valor do estoque de bens comprados no País, apurado até o último dia de junho de 2027, usado em 12 parcelas e só contra CBS. Há condições nos parágrafos do artigo.

09Todo medicamento terá alíquota zero na Reforma?+

Não. Pelo art. 146 na redação da LC 227, é zero para os registrados na Anvisa destinados a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV e outras ISTs, doenças cardiovasculares e Farmácia Popular, e para soros e vacinas. Os demais registrados têm 60% de redução (art. 133), com condição de acordo com a União ou de adesão ao sistema da CMED.

10O Imposto Seletivo atinge medicamento ou cosmético?+

Pelo texto lido, o art. 409 não menciona medicamento nem cosmético; ele lista como alvos veículos, embarcações, aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas ou açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos. As alíquotas dependem de lei ordinária, que não foi lida.

11O cosmético fabricado na Zona Franca de Manaus tem benefício?+

O art. 441 da LC 214 exclui do regime favorecido os produtos de perfumaria, toucador e cosméticos, exceto as posições 3303 a 3307 destinadas só ao consumo interno da Zona Franca ou feitas com matéria-prima regional, conforme o processo produtivo básico. Cabe ao cliente decidir como cada produto se enquadra.

12Lote e validade do medicamento vão para a EFD?+

Sim, no registro C173 do Bloco C (o C172 é de ISSQN), que informa número do lote, quantidade, datas de fabricação e validade, indicador do tipo de referência da base da ST e valor do preço máximo. O registro vale para os documentos de código 01 e 55. Segundo o Guia Prático da EFD (vigente, conferir no portal do SPED), o C173 deve ser apresentado pelas empresas do segmento farmacêutico (distribuidoras, indústrias, revendedoras e importadoras), exceto o comércio varejista, e a obrigatoriedade deriva do § 26 do art. 19 do Convênio s/nº de 1970. A condição de a UF definir a exigência vale para outros registros (C176, C180, C181, C185 e C186), não para o C173. Como isso se aplica ao seu enquadramento: não conferido.

13Sou optante do Simples e vendo medicamento: o ICMS da ST entra no recolhimento unificado?+

Pela LC 123, art. 13, § 1º, XIII, alínea a, não: o ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária, à tributação monofásica e à antecipação com encerramento de tributação fica fora do recolhimento unificado e segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A lista de produtos dessa alínea inclui medicamentos, cosméticos e perfumaria. Como isso se aplica ao seu enquadramento: não conferido, e a decisão é sua.

14As isenções de ICMS de medicamento acabam em 2026?+

O Convênio ICMS 21/26 prorroga até 31/12/2026 as disposições dos Convênios 140/01 e 87/02. O que vale depois dessa data: não conferido. O Convênio 162/94, que autoriza a isenção em medicamentos de câncer, não consta dessa lista de prorrogação.

15O rastreamento de medicamentos é obrigatório?+

A Lei 11.903/2009, na redação da Lei 13.410/2016, cria o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos para a produção, a distribuição, a comercialização, a dispensação e a prescrição. A página da Anvisa fala em implementação com prazo em 28 de abril de 2022. A obrigação atual por tipo de agente: não conferido.

16O que levar para a primeira conversa?+

A lista de estabelecimentos por estado, os três ou quatro destinos de maior volume, o último caso em que a UF recalculou a ST ou reprovou uma nota, e a versão do SAP. Com esse material, o recorte inicial e a ordem das frentes saem da primeira reunião.

Próximos passos

Traga os estabelecimentos, os destinos e o caso de ST ou de benefício que mais preocupa

Conte onde a empresa produz ou distribui, para quem vende e que lista de preço usa. Com isso o primeiro desenho do trabalho fica definido.

Para chegar com o contexto, vale passar pelo diagnóstico fiscal SAP e a reforma tributária CBS e IBS.