Situações típicas do setor, descritas como padrão e sem cliente identificado. Cada uma traz o que pesa no SAP e o que muda quando o desenho vem pronto e provado. A tese tributária fica com o cliente, nunca com a consultoria.
01Fibra óptica no imobilizado
O que pesa: Cada trecho de rede tem data, custo e vida útil próprios, e a depreciação societária e a fiscal não andam juntas.
O que a DFSpro muda: Áreas de depreciação paralelas, conciliadas por classe de rede com o razão.
Milhares de quilômetros de cabo, dutos e emendas formados por obras e compras ao longo de anos. Os componentes relevantes são depreciados em separado, a vida útil é revista a cada exercício e a quota fiscal segue a taxa sobre o custo.
Base: CPC 27, itens 43, 44 e 51; Lei 4.506/1964, art. 57; RIR, arts. 319 e 320.
Prova entregue: Relatório que fecha custo e depreciação acumulada, societária e fiscal, por classe, e matriz de cenários executada.
02CIAP de uma rede inteira
O que pesa: Parcelas de 1/48 por mês sobre milhares de entradas, limitadas pela proporção das saídas tributadas.
O que a DFSpro muda: Vínculo entre nota de entrada, ficha do ativo e CIAP, com teste de baixa antes do fim das parcelas.
A rede nasce de compras em muitos estabelecimentos. O crédito de cada bem só é apropriado com lastro, e a ficha do ativo precisa mostrar a parcela do mês e o saldo.
Base: LC 87/1996, art. 20, § 5º; Ajuste SINIEF 02/09, cláusula primeira, § 3º, VI.
Prova entregue: Demonstrativo por bem, com parcelas e saldo, conciliado com a ficha do ativo e com o arquivo entregue.
03Venda de ativo usado e reavaliação
O que pesa: Para negociar trechos de rede, torres ou equipamentos, é preciso saber o valor contábil e o efeito fiscal bem a bem.
O que a DFSpro muda: Ficha por bem com custo, depreciação, CIAP restante e base de IBS e CBS, simulada antes da baixa.
A baixa por alienação leva o valor contábil a resultado. O modelo de valor reavaliado só vale se a lei permitir, e a venda de usados tem regra própria na reforma, com o valor líquido de aquisição por bem.
Base: CPC 27, itens 31, 67 e 68; CPC 01, itens 59 e 60; LC 87, art. 20, § 5º; LC 214, art. 406.
Prova entregue: Ficha de cada bem com o resultado esperado da baixa, conferida contra o que o sistema lançou.
04Furto e extravio de cabo
O que pesa: A ocorrência de campo precisa chegar ao imobilizado e ao fiscal com a mesma data e o mesmo valor.
O que a DFSpro muda: Fluxo da ocorrência até a baixa e o estorno do crédito, provado de ponta a ponta.
Cabo furtado ou equipamento extraviado deixa de dar benefício futuro, o que exige baixa contábil. O crédito do ICMS é estornado e, na reforma, o estorno do imobilizado é proporcional à vida útil.
Base: CPC 27, item 67; LC 87, art. 21, IV; LC 214, art. 47, §§ 6º e 7º.
Prova entregue: Caso de teste da ocorrência ao estorno, com evidência no ativo, no razão e no arquivo fiscal.
05Obra de expansão em andamento
O que pesa: O custo acumulado só vira ativo quando a rede entra em operação, e daí começam depreciação e crédito.
O que a DFSpro muda: Fluxo da obra à ativação, com teste de ativação parcial por trecho.
Material, empreiteiros e gastos internos se acumulam antes da operação. Os juros atribuíveis a ativo qualificável são capitalizados, e a data de ativação define a primeira depreciação.
Base: CPC 20, itens 8, 9 e 17; CPC 27, item 8.
Prova entregue: Demonstrativo por obra com custo acumulado, ativação e primeira depreciação, conciliado com o razão.
06Direito de uso de fibra e capacidade
O que pesa: Contratos longos de cessão de fibra e capacidade pedem contabilidade e nota fiscal amarradas.
O que a DFSpro muda: Levantamento dos contratos contra o desenho do ativo e do faturamento, com cenários de renovação e rescisão.
O contrato que transmite o controle de um ativo identificado é arrendamento e gera direito de uso e passivo. O tratamento fiscal de cada receita e despesa é decisão do cliente.
Base: CPC 06 (R2), itens 9, 22 e 23.
Prova entregue: Matriz contrato, tratamento contábil, documento fiscal e lançamento.
07Terceirizadas de campo e retenção
O que pesa: Centenas de empresas parceiras emitem nota a cada ordem de instalação ou manutenção.
O que a DFSpro muda: Retenção calculada na nota, com cadastro de fornecedor e de serviço e teste por cenário.
O contratante de serviço prestado com cessão de mão de obra retém onze por cento do valor bruto e recolhe em nome da cedente. Escolher o enquadramento de cada serviço cabe ao cliente.
Base: Lei 8.212/1991, art. 31.
Prova entregue: Nota, retenção e arquivo que fecham por fornecedor e competência.
08Fust e Funttel: base de cálculo
O que pesa: A base é receita com exclusões, e só fecha se cancelamento, desconto e tributos estiverem separados.
O que a DFSpro muda: Relatório de base por competência, reconciliado com razão e notas.
Fust é 1% da receita operacional bruta, e Funttel é 0,5% da receita bruta, cada um com as exclusões da lei. Forma e prazo de recolhimento ficam fora desta leitura.
Base: Lei 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei 10.052/2000, art. 4º, III.
Prova entregue: Demonstrativo de base por competência, ligado ao razão.
09Fatura, nota e razão em escala
O que pesa: Milhões de notas por mês: fatura, nota e razão precisam fechar por tipo de cobrança.
O que a DFSpro muda: Histórico versionado da parametrização e conciliação total por competência.
O convênio exige gravar as informações até o 5º dia do mês seguinte e manter quatro arquivos. Para um período antigo, é preciso reproduzir o arquivo com a regra da época.
Base: Convênio ICMS 115/03, cláusulas segunda e quarta.
Prova entregue: Reprodução de um período antigo com a regra vigente na época e conciliação fatura, nota e razão.
10Crédito de bens de capital na reforma
O que pesa: O CIAP de 48 meses passa a conviver com o crédito imediato do novo tributo, e cada bem precisa dizer em que regime foi comprado.
O que a DFSpro muda: Dados mestres por regime e teste de cenários, com acompanhamento da regulamentação no AMS Fiscal.
A lei complementar assegura crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital, apropriado de forma segregada e com documento eletrônico idôneo, e dá prazos próprios de ressarcimento para o imobilizado.
Base: LC 214/2025, arts. 40, 47 e 108.
Prova entregue: Carga de teste de bens com regime e crédito esperado, conferida com o resultado do sistema.
11Migração dos ativos para o S/4HANA
O que pesa: A base tem milhões de fichas e várias áreas de depreciação, e o saldo precisa chegar conciliado.
O que a DFSpro muda: Ensaio de carga e conciliação por classe e por área, com estabilização depois da virada.
Custo e depreciação acumulada por área precisam ser reconciliados antes e depois da carga, sem diferença que contamine o primeiro fechamento no sistema novo.
Base: Método de migração proposto pela DFSpro, ainda sem execução em cliente.
Prova entregue: Relatório de conciliação por área, antes e depois, validado pelo cliente.
12Revisão de vida útil em lote
O que pesa: Uma nova tecnologia pode obrigar a rever a vida útil de classes inteiras de uma vez.
O que a DFSpro muda: Simulação em ambiente de teste, com antes e depois guardados para auditoria.
A mudança de vida útil é mudança de estimativa contábil, e quem adota taxa fiscal diferente da publicada precisa provar a adequação. A decisão da nova vida útil é do cliente.
Base: CPC 27, item 51; RIR, art. 320, § 1º.
Prova entregue: Comparativo antes e depois por classe, com a trilha de quem aprovou.
13Coeficiente do CIAP e a cessão de meios de rede
O que pesa: A proporção do crédito do ativo depende de classificar cada receita como tributada ou não, e a cessão de capacidade de rede entre operadoras gera disputa.
O que a DFSpro muda: Cada receita classificada por tipo de serviço no cadastro fiscal, com o coeficiente recalculado e conciliado com o arquivo entregue.
O coeficiente do CIAP é a razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, e o crédito do ativo só é apropriado nessa proporção. Em decisão de 2025, o conselho de recursos fiscais de um estado manteve a infração de uma operadora que tratou como tributada, no coeficiente, a receita de cessão onerosa de meios de rede, mesmo com diferimento, e que não retirou receitas isentas ou não tributadas do numerador. A decisão vale para aquele estado e mostra onde a discussão aparece.
Base: LC 87/1996, art. 20, § 5º; Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, Acórdão 532/2025 (decisão estadual, sem efeito sobre os demais estados).
Prova entregue: Demonstrativo do coeficiente mês a mês, com cada receita classificada, e cenário com receita tributada, diferida e isenta.
14CIAP fora do bloco próprio do arquivo fiscal
O que pesa: Crédito de ativo apropriado sem o registro no bloco específico da escrituração digital pode ser tratado como crédito indevido.
O que a DFSpro muda: Conferência ficha a ficha de que todo bem com crédito aparece no bloco do CIAP do SPED Fiscal.
Em decisão de 2026, o conselho de recursos fiscais de um estado manteve a autuação de uma operadora cujas aquisições de ativo permanente tinham crédito apropriado sem escrituração no bloco do CIAP da escrituração digital. O CIAP integra a escrituração digital, e numa rede com milhares de bens a conferência manual não escala.
Base: Ajuste SINIEF 02/09, cláusula primeira, § 3º, VI; Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, Acórdão 204/2026 (decisão estadual).
Prova entregue: Relatório de bens com crédito apropriado contra bens escriturados no bloco, sem diferença, e arquivo validado.
15Aparelho cedido em comodato ao cliente
O que pesa: O aparelho comprado pela operadora e cedido ao cliente continua no ativo dela e levanta a dúvida sobre o crédito de ICMS da compra.
O que a DFSpro muda: Aparelho cedido tratado como ativo próprio, com nota de entrada, ficha e crédito ligados e conciliados.
Operadoras compram aparelhos e os cedem em comodato. O STF fixou, no Tema 1052, que, observadas as balizas da LC 87/1996, é constitucional o creditamento do ICMS cobrado na entrada de aparelho celular posteriormente cedido em comodato por prestadora de telefonia móvel. No SAP, o aparelho precisa estar no ativo, com a nota de entrada ligada à ficha, e o controle de quantidade em poder de clientes é grande. A tese trata de telefonia móvel, e aplicá-la ao caso concreto é decisão do cliente.
Base: STF, RE 1141756, Tema 1052 da repercussão geral, julgado em sessão virtual de setembro de 2020; LC 87/1996.
Prova entregue: Cadastro de aparelhos cedidos com nota, ficha de ativo e crédito apurado, conciliado com o razão e com o bloco do CIAP.
16Taxas de fiscalização por estação
O que pesa: As taxas de instalação e de funcionamento são devidas por estação, e a rede cresce todo mês.
O que a DFSpro muda: Cadastro de estações ligado à ficha do ativo, para saber que taxa cada estação gera e quando.
A taxa de instalação é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, e a de funcionamento é devida anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações. A lei trata em separado as estações rádio base de baixa potência: abaixo de determinado limite de potência não há incidência, e numa faixa intermediária a taxa de instalação é uma fração da regra geral. Cada estação precisa ser classificada por tipo e potência, e o valor segue a tabela da lei.
Base: Lei 5.070/1966, art. 6º, §§ 1º e 2º, e §§ 4º a 6º do mesmo artigo para estações de baixa potência (redações da Lei 9.472/1997 e da Lei 13.097/2015).
Prova entregue: Relatório de estações por tipo e potência, com a taxa gerada e conciliada com o cadastro de ativos e com a guia paga.
17Bem reversível e a venda de ativos de rede
O que pesa: Para operadora com histórico de concessão, vender ou onerar trecho de rede exige saber quanto do bem é reversível e quanto é de uso privado.
O que a DFSpro muda: Bem classificado por uso, com a proporção de uso carregada no cadastro e rastreada na baixa.
A lei define que, no cálculo do valor econômico da adaptação da concessão para autorização, são considerados bens reversíveis os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido, e que os bens usados também em outros serviços em regime privado são valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido. Na venda de torres, dutos ou fibra, cada bem precisa trazer essa classificação.
Base: Lei 9.472/1997, art. 144-C, incluído pela Lei 13.879/2019.
Prova entregue: Relatório por bem com classificação de uso, proporção aplicada e ficha do ativo, antes e depois da baixa.
18Devolução de IBS e CBS na fatura
O que pesa: No fornecimento de telecomunicações, a devolução ao consumidor beneficiado é concedida no momento da cobrança, o que leva a regra para dentro do faturamento.
O que a DFSpro muda: Faturamento testado com consumidor beneficiário e não beneficiário, e o documento fiscal conciliado com o razão.
A LC 214/2025 manda conceder as devoluções no momento da cobrança nos fornecimentos de telecomunicações e fixa percentuais de devolução, entre eles cem por cento da CBS e vinte por cento do IBS nas operações de fornecimento de telecomunicações. O momento exato e os procedimentos dependem de regulamento, ainda a ser acompanhado.
Base: LC 214/2025, art. 116, § 1º, e art. 118, I.
Prova entregue: Cenários de fatura com e sem devolução, com o valor calculado e o documento fiscal correspondente.
19Habilitação e provimento de acesso fora do ICMS
O que pesa: Nem todo item da fatura de telecomunicações é serviço de comunicação tributado pelo ICMS.
O que a DFSpro muda: Catálogo de serviços com tratamento fiscal por item, para a nota e a apuração separarem o que tem incidência.
O STJ tem súmula afastando o ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone celular e outra afastando o ICMS sobre o serviço dos provedores de acesso à internet. Numa fatura com muitos itens, o cadastro precisa dizer qual item vai para qual tratamento. Como cada estado trata o item, e qual tese seguir, cabe ao cliente.
Base: Súmulas 334 e 350 do STJ.
Prova entregue: Matriz de item de fatura por tratamento fiscal, executada com notas de teste e conferida com a apuração.