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5 Respostas

Estou acompanhando desde a implantação do S/4HANA 1909 e este ponto do DIFAL para consumidor final ainda gera muita dor de cabeça na rotina. Temos um cenário bem específico envolvendo operações interestaduais e a aplicação da alíquota correta. No nosso processo, estamos tentando mapear precisamente como o sistema deve tratar a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual quando o destinatário não é contribuinte do imposto. Isso envolve um cuidado extremo com o momento da operação. Então, pra constar, estamos tentando garantir que o cálculo esteja aderente ao que a legislação estabelece para essas movimentações. Qual seria o procedimento ideal no sistema para chegarmos a esse valor correto?


Atualização:

Pessoal, agradeço muito as contribuições de todos, realmente o assunto é complexo. Testamos como o sistema trata a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, focando no destinatário não contribuinte. Então, pra constar, gostaria de saber se há alguma observação sobre como chegamos à conclusão sobre o local onde o fato gerador se considera ocorrido em cenários de serviço de transporte.

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Para consolidar o entendimento sobre a apuração do DIFAL quando o destinatário não é contribuinte, a chave reside na correta identificação do momento ou do local onde a obrigação tributária se consolida. Em movimentações de serviços de transporte entre unidades federativas, é crucial definir qual ente assume o perfil de usuário final. O sistema precisa espelhar essa realidade para aplicar a alíquota devida. Sugiro que se estabeleça um mapeamento documental robusto que justifique o critério adotado para determinar o local da ocorrência tributária, garantindo que o cálculo reflita fielmente a movimentação e a natureza da operação. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Juliana Marques, eu concordo com a sua colocação sobre a importância da natureza da transação. Na passagem do outro sistema para o nosso, vimos que mesmo em operações interestaduais para não contribuinte, a aplicação da alíquota correta depende muito do entendimento do momento específico. É como falei, né, onde o fato gerador se concretiza prático.

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Acho que talvez seja pertinente refinar um aspecto mencionado sobre o estabelecimento do fato gerador. Embora concorde com a importância do estado de destino, quando analisamos a operação sob a ótica do remetente, o início da prestação ou o estabelecimento do destinatário também podem influenciar a aplicação da alíquota, dependendo da natureza da transação. Então, a sacada é que precisamos mapear com muita clareza qual elemento da cadeia produtiva está sendo considerado como o marco tributário para essa operação interestadual.

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Julgando a operação, o cálculo do DIFAL para consumidor final deve ponderar a natureza da transação. Quando falamos em operações interestaduais destinadas a quem não é contribuinte, a chave reside no momento da operação ou na natureza do serviço. Em outras palavras, ó, se for serviço de transporte interestadual de passageiros, o passageiro é o consumidor final, e o fato gerador se estabelece no estado de destino, contanto que o tomador não seja contribuinte. Isso exige atenção para que o sistema reconheça corretamente quem está no papel de consumidor final para aplicar a tributação devida.

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Letícia Cardoso: Olha, já adianto, no nosso estudo de caso, a operação envolve a venda de mercadoria. Para chegarmos ao ponto certo, precisamos diferenciar claramente se o destinatário é o adquirente da mercadoria ou o tomador final que efetivamente levará o bem ao uso. Essa distinção é crucial para definir onde o fato gerador deve ser considerado para fins de recolhimento correto dentro do S/4HANA.

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