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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

Como recolher difal para o estado do espírito santo?

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5 Respostas

Estou trabalhando com o fechamento de um movimento que envolve movimentação de mercadorias para o Espírito Santo e preciso garantir o correto recolhimento do DIFAL. Estamos no S/4HANA 2021 e tentei configurar os tributos considerando a origem dos bens, mas estou com dúvidas sobre qual alíquota aplicar corretamente para este destino estadual. O ponto é que, ao analisar os critérios que envolvem a redução a zero da alíquota, preciso mapear o impacto fiscal específico para o ES. Diante disso, qual procedimento devo adotar no sistema para que o recolhimento do DIFAL para o Espírito Santo esteja totalmente aderente à legislação vigente?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, realmente ajudaram a clarear o cenário tributário. No nosso teste, mapeamos a movimentação de um lote com bens vindos do Centro-Oeste para o ES, aplicando a alíquota de 13,5% e geramos o registro no S/4HANA. O ponto é que, ao simular o recebimento, o sistema está gerando um alerta sobre o estorno do crédito presumido. Gostaria de saber qual detalhe documental precisamos acompanhar mais de perto para validar este crédito e assegurar que a operação tributária está completa.

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Para finalizar o processo tributário relativo à movimentação para o Espírito Santo, o foco deve permanecer na comprovação documental inequívoca do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário. O sistema reflete apenas a intenção fiscal, mas a aceitação do crédito presumido depende da materialização física da operação no destino. É essencial que os registros contábeis internos espelhem fielmente o recebimento físico, devidamente atestado pelos documentos fiscais acompanhantes. Recomendo que se verifique a coerência entre os dados da saída e os comprovantes assinados no destino, garantindo assim a plena aceitação da operação e evitando futuros questionamentos fiscais sobre o recolhimento efetuado. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Adriana Ramos, complementando o Marcelo, penso que a atenção ao ingresso do bem no estabelecimento de destino é o cerne da questão. Para que o crédito presumido não seja questionado posteriormente, além da documentação básica, precisamos garantir que os fluxos internos do sistema reflitam essa movimentação física. Pelo meu histórico, é vital cruzar os dados de remessa com os comprovantes de recebimento assinados no destino. Isso formaliza que a operação tributária foi concluída corretamente, mitigando riscos fiscais.

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Complementando o que você trouxe, Marcelo, Leandro e Murilo, eu gostaria de adicionar um aspecto operacional importante sobre a comprovação dessa operação. Precisamos prestar atenção ao crédito presumido, afinal, ele gera um gatilho para eventual estorno. E aí, conforme o combinado, se o ingresso do bem no local de destino não puder ser comprovado corretamente, o crédito presumido estará sujeito à anulação, o que pode gerar passivo fiscal inesperado. É imprescindível documentar cada etapa para evitar desencontros futuros.

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Marcelo, eu discordo levemente da sua afirmação pura sobre a alíquota inicial. Veja, e olha que a minha leitura aponta que ambos os cenários de origem possuem critérios específicos para o destinatário ser o ES. Se considerarmos a aplicação da redução a zero da alíquota, o destino ao Espírito Santo altera a aplicação direta dessas alíquotas de 7,5% ou 13,5%, dependendo da procedência, e isso precisa ser corretamente espelhado no sistema.

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Para recolher o DIFAL destinado ao Espírito Santo, é crucial analisar a origem dos bens e a tributação aplicável ao destino. Olha, por experiência, se os produtos vêm de regiões específicas, a alíquota difere bastante. Se o bem for oriundo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o recolhimento segue o enquadramento de 13,5%, conforme previsto. Se for proveniente de Sul ou Sudeste, exceto o ES, a alíquota inicial seria de 7,5%. O correto é vincular a operação ao cenário tributário cabível.

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