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Fóruns / DIFAL e operações interestaduais

O que é DIFAL base dupla e como isso muda o cálculo?

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5 Respostas

Montando o contexto: no fechamento de ontem, alguém do jurídico falou em DIFAL com base dupla e ninguém na sala soube explicar. Aqui o cálculo roda no S/4HANA 2021 e eu acompanho esse assunto desde a implantação.

O que é base dupla? É uma forma diferente de montar a base do DIFAL, ou é só um apelido para o cálculo que já fazemos? Tenho um relatório do cálculo de uma venda interestadual para consumidor final e quero saber se o termo muda a conta antes de levar o tema ao tributário.


Atualização:

Obrigado, Sílvia e Gustavo. Batendo o olho, ó, o relatório daqui mostra uma única base e duas alíquotas, então bate com o que o convênio descreve. Vou levar ao tributário a dúvida sobre o termo, com o relatório anexo, e perguntar se ele se refere a uma regra de alguma UF específica.

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Fechando: o convênio lido não usa a expressão base dupla. Fala de uma base só, que vale para origem e destino, e de duas alíquotas. Se o termo circula na empresa, descubra qual norma o originou, porque dela depende o cálculo. Para o desenho do cálculo no SAP, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. É uma interpretação que o contribuinte decide, então confirme com o tributário da empresa antes de ajustar qualquer configuração.


Fontes oficiais consultadas

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Sei que deve ser básico, porém discordo de tratar como só apelido. Aqui, quando falaram em base dupla, o tributário tinha uma orientação da UF de destino, e não do convênio. Então, a sacada é: perguntar de onde vem o termo antes de mexer no cálculo. Se vier de norma estadual, o texto dela precisa ser lido e anexado à documentação do cálculo.

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Olá, time. Olha, o fato é que o termo pode estar descrevendo outra coisa: quando o imposto integra a própria base, a chamada conta por dentro. Aqui tenho um trecho de tela da simulação comparando as duas formas, e o resultado só bate com o convênio quando a conta segue a fórmula acima. Não afirmo que base dupla seja isso, só que é uma leitura possível, e quem decide é o tributário.

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Boa noite, colegas. Com cautela: o termo base dupla não aparece no texto do convênio que li, e lá a base é única. Ela corresponde ao valor da operação, e as duas partes saem dela: ICMS origem = BC x ALQ inter e ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem. Como todo mundo sabe, tá, o nome de mercado nem sempre é o da norma, então a definição do termo precisa ser conferida na regra vigente.

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Deixa eu montar o quadro. Então, o plano é separar três coisas no relatório: a base, a alíquota interna do destino e a interestadual. Pelo convênio, a base é a mesma para origem e destino. O que muda entre as UFs é a alíquota interna, porque o convênio manda usar a interna prevista na UF de destino. Se o relatório mostra duas bases diferentes, vale perguntar de onde veio a segunda.

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